11.111, De 5.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.111, DE 5 DE
MAIO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 228, de 2004
Regulamenta a parte final do
disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da
Constituição Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 5o da Constituição
Federal.
        Art. 2o O
acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de
interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas
hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte
final do inciso
XXXIII do caput do art. 5o da Constituição
Federal.
        Art. 3o Os
documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser
classificados no mais alto grau de sigilo, conforme
regulamento.
        Art. 4o O
Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência
da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da
ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto
nos parágrafos do art. 6o desta Lei.
        Art. 5o Os
Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o
Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a
necessidade de manutenção da proteção das informações por eles
produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso
quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.
        Art. 6o O
acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de
sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no
§ 2o do
art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991.
        § 1o
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste
artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo
tornar-se-ão de acesso público.
        § 2o Antes
de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste
artigo, a autoridade competente para a classificação do documento
no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a
manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a
soberania, a integridade territorial nacional ou as relações
internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a
permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que
estipular.
        § 3o
Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá
provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a
decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no
mais alto grau de sigilo.
        § 4o Na
hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá
     pela:
        I - autorização de acesso
livre ou condicionado ao documento; ou
        II - permanência da ressalva
ao seu acesso.
        Art. 7o Os
documentos públicos que contenham informações relacionadas à
intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou
venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de
certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte
sobre a qual recai o disposto no inciso X do
caput do art. 5o da Constituição Federal.
        Parágrafo único. As
informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do
caput do art. 5o da Constituição Federal
terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em
se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23
da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de maio de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.2005.