11.112, De 13.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.112, DE 13 DE
MAIO DE 2005.
Mensagem de veto
Altera o art. 1.121 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à
petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges
relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de
separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de
visitas dos filhos menores.
       Art.
2o O inciso II do art. 1.121 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121.
..........................................................................
............................................................................................
II - o acordo relativo à guarda dos
filhos menores e ao regime de visitas;
..................................................................................."
(NR)
       Art.
3o O art. 1.121 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2o, renumerando-se o atual parágrafo único para
§
1o:
"Art. 1.121.
...........................................................................
§ 1o
......................................................................................
§ 2o
Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges
ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não
ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos
regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias
festivos." (NR)
        Art. 4o
(VETADO).
        Brasília, 13 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.2005.