11.116, De 18.5.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.116, DE 18 DE
MAIO DE 2005.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 227, de 2004
Dispõe sobre o Registro Especial, na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor
ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda
desse produto; altera as Leis nos 10.451, de 10
de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE
PRODUTOR
OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
Art. 1o
As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser
exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na
forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, beneficiárias de autorização da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em
conformidade com o inciso
XVI do art. 8o da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o São
vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a
concessão do Registro Especial.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares
relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a
que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda,
estabelecer:
I - obrigatoriedade de
instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel
produzido;
II - valor mínimo de capital
integralizado; e
III - condições quanto à
idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios
ou diretores.
§ 3o
Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá
ser concedido registro provisório por período não superior a 6
(seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5o
desta Lei.
Art. 2o
O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer
qualquer dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da
autorização instituída pelo inciso XVI do art.
8o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, expedida pela ANP;
III - não cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou
contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV - utilização indevida do
coeficiente de redução diferenciado de que trata o
§ 1o do art. 5o desta Lei;
ou
V - prática de conluio ou
fraude, como definidos na Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de
crime contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja
tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão
transitada em julgado.
§ 1o
Para os fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a
periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e
contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de
obrigação acessória destinada ao controle da produção ou
importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de
cálculo.
§ 2o Do
ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de
Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3o A Contribuição para o PIS/Pasep e a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida,
pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas
de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32%
(vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento),
respectivamente. (Vigência)
Art. 4o O importador ou produtor de
biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores
das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento
e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e
cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico.
§ 1o A
opção prevista neste artigo será exercida, segundo termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2o
Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida a qualquer tempo,
produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a
partir do 1o (primeiro) dia do mês em que se
fizer a opção.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, o
importador ou o produtor de biodiesel poderá adotar antecipadamente
o regime especial de que trata este artigo, a partir de
1o de janeiro de 2005, não se lhes aplicando as
disposições do art. 18 desta Lei.
§ 4o A
pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano
poderá efetuar a opção de que trata o caput deste artigo no
mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo
efeitos, de forma irretratável, a partir do 1o
(primeiro) dia desse mês.
§ 5o A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela
desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a
partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
§ 6o Na
apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não
será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o
consumo próprio do produtor.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art.
4o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a
qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1o As
alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em
função:
I - da matéria-prima
utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II - do
produtor-vendedor;
III - da região de produção
da matéria-prima;
IV - da combinação dos
fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.
§ 2o A
utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o
§ 1o deste artigo deve observar as normas
regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder
Executivo.
§ 3o O
produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de
redução de alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa
agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf.
§ 4o Na
hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas
diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de
acordo com o disposto no § 1o deste artigo, as
alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de
aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 5o
Para os efeitos do § 4o deste artigo, no caso de
produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço
médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de
apuração.
§ 6o O
disposto no § 1o deste artigo não se aplica às
receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
§ 7o A
fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de
que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas
superiores:
I - às alíquotas efetivas da
Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota
efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que
trata a Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral;
nem
II - às alíquotas previstas
no caput do art. 4o desta Lei.
§ 8o
(VETADO).
Art. 6o
Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições
relativas ao § 1o
do art. 2o das Leis no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 7o
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação,
instituídas pelo art.
1o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput
do art. 4o desta Lei, independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração ali
referido, observado o disposto no caput do art.
5o desta Lei.
Art. 8o
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2o
e 3o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação dessas
contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos
efetuados nas importações de biodiesel.
Parágrafo único. O crédito
será calculado mediante:
I - a aplicação dos
percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de
cálculo de que trata o art. 7o da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II - a multiplicação do
volume importado pelas alíquotas referidas no art.
4o desta Lei, com a redução prevista no art.
5o desta Lei, no caso de biodiesel destinado à
revenda.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9o
A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do §
1o do art. 5o desta Lei
incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel
ou o descumprimento do disposto em seu § 4o
acarretará, além do cancelamento do Registro Especial, a
obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado art.
5o, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 10. Será aplicada,
ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na
hipótese de pessoa jurídica que:
I - fabricar ou importar
biodiesel sem o registro de que trata o art. 1o
desta Lei; e
II - adquirir biodiesel nas
condições do inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A ANP estabelecerá
os termos e condições de marcação do biodiesel para sua
identificação.
Art. 12. Na hipótese de
inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do §
2o do art. 1o desta Lei, a
produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1o O
contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24h
(vinte e quatro horas), a interrupção da produção de que trata o
caput deste artigo.
§ 2o O
descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de
multa:
I - correspondente a 100%
(cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no
período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e
penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo;
e
II - no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste
parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do
medidor na forma do § 1o deste artigo.
§ 3o
Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o
§ 2o do art. 1o desta Lei
poderão prever a continuidade da produção, por período limitado,
com registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso I do § 2o deste
artigo.
Art. 13. A redução da
emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a adição
de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos
automotivos e em motores de unidades estacionárias será efetuada a
partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo
MDL", no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo
Decreto Legislativo no 144, de 20 de junho de
2002.
Art. 14. O art. 8o, o inciso II do
art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei no 10.451, de
10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos
e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e
às competições desportivas relacionados com a preparação das
equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
§ 1o
A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem
similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional
da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos
equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
.....................................................................................................
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre:
............................................................................................"
(NR)
"Art. 12. Os benefícios
fiscais previstos nos arts. 8o a 11 desta Lei
aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos
fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007." (NR)
"Art. 13. A Secretaria
da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao
cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12 desta
Lei." (NR)
Art. 15.
O art. 2o da Lei no 11.097, de
13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4o:
"Art. 2o
..........................................................................................
......................................................................................................
§
4o O biodiesel necessário ao atendimento dos
percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser
processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas
produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de
atividade extrativista." (NR)
Art. 16. O saldo credor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do
art.
3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e do art. 15
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude
do disposto no art. 17 da
Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
Parágrafo único.
Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de
2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação
desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser
efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Art. 17. O financiamento
agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar Pronaf será adequado às peculiaridades do
pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de empréstimos
destinados a safras sucessivas no mesmo ano.
Art. 18. O disposto no art.
3o desta Lei produz efeitos a partir de
1o de abril de 2005.
Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Orlando Silva de Jesus Júnior
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.2005.