11.119, De 25.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.119, DE 25 DE
MAIO DE 2005.
 (Vide Medida nº 340, de
2006)
(Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
Conversão da MPv
nº 232, de 2004
Altera a Legislação Tributária
Federal e dá outras providências.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o O imposto de renda incidente
sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo
com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:  
(Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       Art. 1o O imposto de renda
incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de
acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: 
(Redação dada pela Lei nº
11.311 de 2006).
 Tabela Progressiva
Mensal
Base de Cálculo em
R$
Alíquota
%
Parcela a Deduzir
do
Imposto em R$
Até
1.164,00
-
-
De 1.164,01 até
2.326,00
15
174,60
Acima de
2.326,00
27,5
465,35
Tabela Progressiva Mensal
(Redação dada pela Lei nº
11.311 de 2006)
 
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12
-
-
De 1.257,13 até 2.512,08
15
188,57
Acima de 2.512,08
27,5
502,58
Tabela Progressiva Anual 
Base de
Cálculo em R$
Alíquota
%
Parcela a
Deduzir do
Imposto em R$
Até
13.968,00
-
-
De
13.968,01 até 27.912,00
15
2.095,20
Acima de
27.912,00
27,5
5.584,20
       Parágrafo
único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput
deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual
correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos
meses de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 11.311 de
2006)
 Art.
2o O inciso XV do art.
6o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
.......................................................................................
...................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e
quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto;
.........................................................................................."
(NR)
       Art.
3o Os arts. 4o,
8o e 10 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
........................................................................................
....................................................................................................
III - a quantia de R$ 117,00
(cento e dezessete reais) por dependente;
....................................................................................................
VI  a quantia de R$ 1.164,00
(mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
............................................................................................"
(NR)
"Art. 8o
.........................................................................................
.....................................................................................................
II -
.................................................................................................
.....................................................................................................
b) a pagamentos de despesas
com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$
2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais),
relativamente:
1. à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,
doutorado e especialização);
5. à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00
(mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
............................................................................................."
(NR)
"Art. 10. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do
valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil,
trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual,
dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie."
(NR)
       Art.
4o Os sujeitos passivos que tenham sido
cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita
Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no
período compreendido entre 1o de janeiro de 2005
e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração
introduzida no art. 25, inciso I, alínea
a, do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, pelo art. 10 da
Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de
2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão
apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação desta Lei.
        Parágrafo único. Ficam
convalidados os recursos apresentados no período de que trata o
caput deste artigo.
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
        Brasília, 25 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.5.2005.