11.123, De 7.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.123, DE 7 DE
JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 231, de 2004
Cria, na Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os
cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à
Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o §
1o do art. 6o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art.
17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de
que trata a Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002, 3.490 (três
mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I
desta Lei, a serem providos mediante concurso público.
        § 1o Os
cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro
de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades
das suas unidades hospitalares.
        § 2o Os
cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para
cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvado o disposto em legislação específica.
        Art. 2o
Fica criada a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência
Integral à Saúde - GIPAS, devida aos ocupantes dos cargos de
provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do
Ministério da Saúde referidas no § 1o deste
artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento,
enquanto permanecerem nessa condição.
        § 1o A
GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da
superação das metas de assistência integral à saúde, prestada no
âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de
Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, de
acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II desta Lei,
observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal
dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
        § 2o Até a
edição do regulamento previsto no caput deste artigo, não
poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o
Ministério da Saúde.
        Art. 3o A
GIPAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:
        I - 40% (quarenta por
cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e
da contribuição individual para o cumprimento das metas de
assistência integral à saúde, prestada no âmbito de cada unidade
hospitalar;
        II - 60% (sessenta por
cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional das
unidades hospitalares de que trata o § 1o do art.
2o desta Lei, computado de forma individualizada
para cada unidade, em função da superação das metas de assistência
integral à saúde.
        § 1o Os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores
e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar, bem
como os critérios de fixação de metas de assistência integral à
saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os
parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento
específico.
        § 2o Para
fins de pagamento da GIPAS, no momento da fixação das metas de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão
definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas
fixadas, em que a GIPAS será igual a 0 (zero) e os valores a partir
dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os
percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos
proporcional e linearmente.
        § 3o A
GIPAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos
indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês
anterior àquele em que é devida a gratificação.
        § 4o Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIPAS será apurada com
base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano
anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril
subseqüente.
        Art. 4o A
partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de
assistência integral à saúde, e até que sejam processados os
resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser
antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIPAS,
observando-se, nesse caso:
        I - a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da
despesa;
        II - a compensação da
antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações
dentro do mesmo exercício financeiro.
        Parágrafo único. Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na
forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo
remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês,
no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
        Art. 5o A
GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja
inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
        Art. 6o A
GIPAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras
gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
        § 1o É
assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do
respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou
base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento,
hipótese em que não fará jus à GIPAS.
        § 2o Até
que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o
servidor que passar a fazer jus à GIPAS perceberá, dentre as
seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais
benéficos:
        I - em relação à parcela da
GIPAS calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do
respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor
devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas
da referida gratificação;
        II - o valor da gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em
decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela
em que passou a fazer jus à GIPAS.
        Art. 7o
Até a edição do regulamento a que se refere o §
1o do art. 3o desta Lei, os
servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no §
1o do art. 2o desta Lei
continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de
atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do
exercício dos respectivos cargos efetivos.
        Art. 8o A
GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente
quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos
60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela
média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos
60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da
pensão.
        § 1o O
interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo
não se aplica aos casos de:
        I - aposentadorias que
ocorrerem por força do art.
40, § 1o, incisos I e II, da Constituição
Federal;
        II - afastamentos, no
interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou
para servir em organismo internacional.
        § 2o A
média aritmética a que se refere a parte final do caput
deste artigo será apurada com base no período:
        I - ocorrido entre a
instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva
aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do §
1o deste artigo;
        II - de 12 (doze) meses de
percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor,
na hipótese do inciso II do § 1o deste
artigo.
        § 3o A
parcela incorporada aos proventos com base no disposto no
caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente
com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado
o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais
vantajosa.
        § 4o
(VETADO)
        Art. 9o As
despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta
Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas
correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.
       Art. 10.
O §
1o do art. 6o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
.................................................................
§ 1o Excetua-se do
disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas
instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe
cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a
Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - profissionais de saúde em
unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego
permanente em órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta.
........................................................................................."
(NR)
       Art. 11.
Fica revogado o art.
17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de
2002.
        Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa LIma
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.6.2005.
anexo I
CARGO
QUANTIDADE
Administrador
50
Agente
Administrativo
125
Assistente Social
45
Auxiliar de
Enfermagem
1.100
Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos
65
Biólogo
15
Enfermeiro
750
Engenheiro
10
Farmacêutico
60
Fisioterapeuta
85
Médico
900
Nutricionista
35
Odontólogo
30
Psicólogo
20
Técnico de
Laboratório
100
Técnico em
Radiologia
80
Terapeuta
Ocupacional
20
ANEXO II
VALORES MÁXIMOS DAS GIPAS
 
Valor Máximo da GIPAS
Valor Máximo da
Nível do Cargo
 
GIPAS
 
(20 horas semanais)
(40 horas semanais)
Superior
R$ 800,00
R$ 1.600,00
Intermediário
R$ 475,00
R$ 950,00
Auxiliar
R$ 275,00
R$ 550,00