11.126, De 27.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.126, DE 27 DE
JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o direito do portador
de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso
coletivo acompanhado de cão-guia.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de
cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos
veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso
coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta
Lei.
        § 1o A
deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à
cegueira e à baixa visão.
        § 2o O
disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de
transporte interestadual e internacional com origem no território
brasileiro.
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e
multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do
direito previsto no art. 1o desta Lei.
       Art.
4o Serão objeto de regulamento os requisitos
mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de
treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição
impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou
privado responsável pela discriminação. (Regulamento)
        Art. 5o
(VETADO)
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.6.2005.