11.128, De 28.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.128, DE 28 DE
JUNHO DE 2005.
Mensagem de
veto
Conversão da MPv
nº 235, de 2005
Texto compilado
Dispõe sobre o Programa Universidade
para Todos  PROUNI e altera o inciso I do art. 2o da
Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade
para Todos - PROUNI, nos termos da Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á
por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8o dessa Lei será
aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a
mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação
de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria
da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem
prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder
Público.
       
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que
aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser
efetuado, excepcionalmente, até essa data.       
Parágrafo único. O atendimento ao
disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31
de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31
de dezembro de 2006. (Redação dada pela
lei nº 11.196, de 2005)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no
art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,
para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de
2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de
2008. (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.6.2005.