11.129, De 30.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.129, DE 30 DE
JUNHO DE 2005.
Mensagem de
veto
Conversão da MPv
nº 238, de 2005
Institui o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens  ProJovem; cria o Conselho Nacional da
Juventude  CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as
Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429,
de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte  Lei:
       Art. 1o Fica
instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens  ProJovem,
programa emergencial e experimental, destinado a executar ações
integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso
previsto no art. 81 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação
do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental,
qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva
cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de
solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade
local.  (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o O ProJovem terá validade
pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do
2o (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a
qualidade do Programa. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o O Programa poderá ser
prorrogado pelo prazo previsto no § 1o deste
artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras da União. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 3o A certificação da formação
dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação
educacional em vigor. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 4o As organizações juvenis
participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no
caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 2o O ProJovem destina-se a
jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:(Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não
tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental; 
(Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        II - não tenham vínculo empregatício. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o Quando o número de
inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será
realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação
do resultado. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o Fica assegurada ao jovem
portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento
de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições
previstas neste artigo. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 3o A execução e a gestão do
ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de
esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que
o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a
intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos
e entidades do Poder Executivo Federal. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a
gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços
entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de
assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade,
sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de
juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade
civil. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 4o Para fins de execução do
ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem
fins lucrativos, observada a legislação pertinente. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 5o Fica a União autorizada a
conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem. 
(Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o O auxílio financeiro a que
se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze)
meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto
no art. 1o desta Lei. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o É vedada a cumulatividade da
percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste
artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em
decorrência de outros programas federais, permitida a opção por
apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto
no art. 8o desta Lei. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 6o Instituição financeira
oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem
pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 7o As despesas com a
execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.  (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Parágrafo único. O Poder Executivo deverá
compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às
dotações orçamentárias existentes. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 8o Ato do Poder Executivo
disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem,
inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao
controle social, e critérios adicionais a serem observados para o
ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a
suspensão do auxílio a que se refere o art. 5o
desta Lei. (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 9o
Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional
de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor
diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da
realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as
organizações juvenis nacionais e internacionais.
        § 1o O CNJ
terá a seguinte composição:
        I  1/3 (um terço) de
representantes do Poder Público;
        II  2/3 (dois terços) de
representantes da sociedade civil.
        § 2o
(VETADO)
        § 3o Ato
do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o §
1o deste artigo e sobre o funcionamento do
CNJ.
       Art. 10.
O art.
3o da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com
as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do
Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises
de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da
República, na realização de estudos de natureza
político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação,
integração e articulação de políticas públicas para a juventude e
na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ,
o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de
Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias." (NR)
        Art. 11. À Secretaria
Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre
outras atribuições, articular todos os programas e projetos
destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na
Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
        Parágrafo único. Fica
assegurada a participação da Secretaria de que trata o caput deste
artigo no controle e no acompanhamento das ações previstas nos
arts. 13 a 18 desta Lei.
        Art. 12. Ficam criados, no
âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades da
Secretaria-Geral da Presidência da República, 25 (vinte e cinco)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro)
DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.
        Art. 13. Fica instituída a
Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade
de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em
serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área
de saúde, excetuada a médica.
        § 1o A
Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um
programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção
qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de
trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de
Saúde.
        § 2o A
Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida
em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão
docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da
educação e da saúde.
        Art. 14. Fica criada, no
âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e
funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Saúde.
        Art. 15. Fica instituído o
Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos
estudantes de educação superior, prioritariamente com idade
inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados
em curso superior na área da saúde, visando à vivência, ao estágio
da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área
profissional como estratégias para o provimento e a fixação de
jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e
em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
        § 1o O
Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser
estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar,
de acordo com a Lei
no 5.292, de 8 de junho de 1967.
        § 2o As
bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a
responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde,
sendo concedidas mediante seleção pública promovida pelas
instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla
divulgação.
        Art. 16. As bolsas objeto do
Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas
seguintes modalidades:
        I - Iniciação ao
Trabalho;
        II - Residente;
        III - Preceptor;
        IV - Tutor;
        V - Orientador de
Serviço.
        § 1o As
bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do
caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos
praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência
médica, permitida a majoração desses valores de acordo com
critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou
provimento e fixação dos profissionais.
        § 2o As
bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos III a V do
caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da
Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos
programas de residência médica, permitida a majoração desses
valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidos no §
1o deste artigo.
        § 3o Os
atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata
o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de
compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 17. As despesas com a
execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente,
a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do
Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho
e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
        Art. 18. O Ministério da
Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de
Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
       Art. 19.
O caput do art.
1o da Lei no 10.429, de 24 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica
instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o
Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual
pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem -
PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas
residências.
...................................................................................................."
(NR)
        Art. 20. Os auxílios
financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico
adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo
trabalhista.
        Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.2005.