11.131, De 1º.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.131, DE 1º DE
JULHO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 237, de 2005
Autoriza a União a prestar auxílio
financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o
objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$
900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de
fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos
e condições previstos nesta Lei.
        Art. 2o A
parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo
desta Lei.
        Parágrafo único. O montante
citado no art. 1o desta Lei será entregue aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um
doze avos) no último dia útil de cada mês, observado o disposto no
art. 6o desta Lei.
        Art. 3o Do
montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos
seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
        Parágrafo único. O rateio
das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais
de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.
        Art. 4o
Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por
uma das formas previstas no art. 5o desta Lei,
serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante
total da entrega apurado no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
        I - contraídas no Tesouro
Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas
primeiro as da administração direta e depois as da administração
indireta;
        II - contraídas pela unidade
federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas
e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da administração indireta; e
        III - contraídas pela
unidade federada nos demais entes da administração federal, direta
e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
        Parágrafo único. Para efeito
do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder
Executivo Federal poderá autorizar:
        I - a inclusão, como mais
uma opção para efeito da entrega dos recursos e na ordem que
determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração
indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos
e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos; e
        II - a suspensão temporária
da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste
artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as
necessárias informações.
        Art. 5o Os
recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art.
4o desta Lei, serão satisfeitos pela União nas
seguintes formas:
        I - entrega de obrigações do
Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento
não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo
médio das dívidas da respectiva unidade federada no Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas
dívidas; ou
        II - correspondente
compensação.
        Parágrafo único. Os recursos
a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e
liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por
meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
        Art. 6o
Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda
definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as
regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito
Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos
pelos exportadores a que se refere o art.
155, § 2o, inciso X, alínea a, da Constituição
Federal.
        Parágrafo único. O ente
federado que não enviar as informações referidas no caput deste
artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que
trata esta Lei.
        Art. 7o A
regularização do envio das informações de que trata o art.
6o desta Lei permitirá o recebimento dos recursos
no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo
único do art. 2o desta Lei.
        Art. 8o É
a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover o
fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para
cumprimento do estabelecido na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa de
Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito
Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.
        Parágrafo único. Para os
efeitos do caput deste artigo, são cláusulas obrigatórias nos
convênios firmados pelos órgãos envolvidos:
        I - o compromisso do
tribunal participante de encaminhar, em formato eletrônico,
conforme cronograma a ser definido, os dados referentes aos
arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao cumprimento dos
limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à
necessidade de informação do órgão central de contabilidade da
União;
        II - a devolução à União dos
recursos transferidos, no caso de descumprimento de obrigações no
período de vigência do convênio, conforme gradação a ser
estipulada.
        Art. 9o É
a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e cooperação
financeiras aos Estados e ao Distrito Federal para modernização das
funções de planejamento e de gestão no âmbito do Programa Nacional
de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados
Brasileiros e do Distrito Federal  Pnage.
       Art. 10.
O art.
8o da Medida Provisória no
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, passando o atual parágrafo único a
vigorar como § 1o, com a seguinte redação:
"Art. 8o
................................................................................
§ 1o Excluem-se
das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - a contratação de operações de
crédito instituídas por programas federais, destinadas à
modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos
Municípios;
II - os empréstimos ou
financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora,
no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e
na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo
de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento; e
III - as operações de crédito
destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de
iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação
Pública Eficiente - Reluz.
§ 2o Os efeitos da
exclusão a que se refere o inciso III do § 1o
deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)
        Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 1o de julho de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Maurício Tiomno Tolmasquim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.2005.
A N E X O
AC
0,2744%
PB
1,4302%
AL
4,3752%
PE
0,6902%
AM
3,2328%
PI
0,9683%
AP
0,9973%
PR
8,6683%
BA
4,4506%
RJ
2,3220%
CE
1,9816%
RN
1,9305%
DF
0,0496%
RO
1,1196%
ES
9,2782%
RR
0,2542%
GO
2,7487%
RS
7,5130%
MA
4,3531%
SC
7,5214%
MG
6,3221%
SE
0,2818%
MS
1,6964%
SP
3,5133%
MT
9,3948%
TO
0,7410%
PA
13,8914%
BR
100%