11.132, De 4.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.132, DE 4 DE
JULHO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 239, de 2005
Acrescenta artigo à Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta
o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O Poder Público
poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades
econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da
lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício
de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos
com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério
do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos
recursos naturais ali existentes.
§ 1o
Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do
caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão
permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da
floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2o
A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será
definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual
fica extinta a limitação administrativa."
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.2005.