11.134, De 15.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.134, DE 15 DE
JULHO DE 2005.
Mensagem de
veto
Institui a Vantagem Pecuniária
Especial  VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera
a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações;
dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as
Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479,
de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20
de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá
outras providências.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal
e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal -
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e
aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma
do Anexo I desta Lei.
       
Art. 1o-A.  A
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF,
instituída pelo art. 2o
da Lei
no
10.874, de
1o
de junho de
2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos
militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um
reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela
Medida Provisória nº 401, de 2007)
       
Parágrafo único.  A GCEF integra os proventos na inatividade
remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 401, de 2007)
Art.
1º-A  A
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF,
instituída pelo art. 2o da Lei
no 10.874, de 1o de junho de
2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um
reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela
Lei nº 11.663, de 2008)   (Vigência)
Parágrafo único.  A
GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal. (Incluído pela
Lei nº 11.663, de 2008)
       Art. 2o O
efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.736
(dezessete mil, setecentos e trinta e seis) Policiais Militares
distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo
II desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       Art. 3o Para
acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as
alíneas d, e e f do Anexo II desta Lei, será exigido como
requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e
de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito
Federal. (Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o
caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as
promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. (Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Art. 4o
São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças
Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de
Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento
Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6,
remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em
Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta
Lei.
        Art. 5o
Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar
Particular de Praças Artífices - QPMP-9.
        § 1o Aos
integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a
promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta
Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso
constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia
Militar do Distrito Federal.
        § 2o Os
claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar
Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do
Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças
Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II
desta Lei.
        Art. 6o Os
policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os
arts. 4o e 5o desta Lei
poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal sua transferência para outra
especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares
Combatentes.
        § 1o
Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos
para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de
vagas e as necessidades da Corporação.
        § 2o O
remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às
necessárias classificações dos policiais militares nas
especialidades.
        Art. 7o
Para a 1a (primeira) promoção aos postos de
Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e
Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta
Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos
de antigüidade previstos nas respectivas legislações que
regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do
Distrito Federal.
       Art.
8o As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92.
................................................................................
I -
................................................................................
................................................................................
b) para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães:
POSTOS
IDADES
Capitão PM
59 anos
Primeiro-Tenente PM
56 anos
c) para os Quadros de Oficiais
Policiais-Militares de Administração e de Oficiais
Policiais-Militares Especialistas:
POSTOS
IDADES
Major PM
58 anos
Capitão PM
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
................................................................................"
(NR)
       Art. 9o O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de
6.600 (seis mil e seiscentos) Bombeiros Militares distribuídos
pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta
Lei. (Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       Art. 10. Para
acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que
tratam as alíneas d e e do Anexo III desta Lei, será exigido como
requisito para ingresso nos Quadros de Acesso o Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser
ministrado no âmbito do Distrito Federal. (Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Art. 11. Para a 1a
(primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente,
os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
        I - quando no efetivo fixado
na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5
(cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
        II - quando no efetivo
fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver
mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os
(primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que
exceder a esse número;
        III - sempre que as divisões
constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em
quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro
superior.
       Art. 12.
Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal o disposto no inciso III do caput do art.
50, no art. 61 e
nos incisos XI e XII do
caput do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de
dezembro de 1984.
       Art. 13.
As alíneas a e b do
inciso I e o inciso
IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei
no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93.
............................................................................
I -
............................................................................
a) para o Quadro de Oficiais
Combatentes:
POSTOS
IDADES
Coronel BM
60 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos
Major BM
54 anos
Oficial Intermediário e
Subalterno
50 anos
b) para os demais Quadros:
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel
60 anos
Major BM
59 anos
Intermediário e Subalterno
56 anos
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel,
o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando
esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos
ou mais de serviço;
............................................................................"
(NR)
 
       Art. 14.
O inciso III do caput do art. 3o, o §
3o do art. 27, o § 1o do art.
29, o caput do art. 32, o caput e o § 2o do art.
33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei
no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o  
............................................................................
............................................................................
III - o adicional de
Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é
composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso
de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de
aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos
realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II
desta Lei;
............................................................................"
(NR)
"Art. 27.
............................................................................
............................................................................
§
3o A soma mensal dos descontos autorizados de
cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta
por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários
previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais
de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou
ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente
identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo
excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do
transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias,
correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29.  
............................................................................
§
1o Não serão permitidos descontos autorizados
até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a
dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da
remuneração do militar.
............................................................................"
(NR)
"Art 32. A assistência
médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e
social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio
de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com
recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em
regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito
Federal.
............................................................................"
(NR)
"Art 33. Os recursos para
assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica,
psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão
provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§
2o A contribuição de que trata o §
1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100%
(cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do
Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada
Corporação.
............................................................................"
(NR)
"Art 34. Para os efeitos
de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica,
odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados
dependentes do militar:
............................................................................"
(NR)
"Art. 63.
............................................................................
Parágrafo único. Os
bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada
recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação
correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem
para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e
prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os
postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas
carreiras." (NR)
       Art. 15.
A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art 33-A. A contribuição
de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e
pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito
Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica,
hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."
        Art. 16. Aos militares do
Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei
no 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos
arts. 50 e98 da Lei no
7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei
no 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento
da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados
os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou
graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações
incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos
dispositivos legais mencionados neste artigo.
        Art. 17. Fica assegurada aos
militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo
prevista no inciso
XI do art. 3o da Lei no 10.486,
de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a
e da Tabela I do Anexo IV da referida
Lei.
       Art. 18.
Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso na Polícia
Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas
neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao
serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos,
bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de
diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior,
reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1o A idade
mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de
18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para
o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação
específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.
§ 2o Os limites
mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com
os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco
centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para
mulheres.
§ 3o Ato do
Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a
matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar,
mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as
exigências profissionais da atividade e da carreira policial."
(NR)
       Art. 19.
Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.479, de 2 de junho
de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso no Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições
prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da
Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao
serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos,
bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de
diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1o A idade
mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de
18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para
o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais
Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de
25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais
onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o
Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares.
§ 2o Os limites
mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com
os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco
centímetros para homens e mulheres.
§ 3o Ato do
Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para
matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro
Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se
as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro
militar." (NR)
        Art. 20. Ato do Governador
do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos
militares do Distrito Federal.
        Art. 21. (VETADO)
        Art. 22. (VETADO)
        Art. 23. As Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do
Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos
IV e V desta Lei.
       Art. 24. O vencimento básico dos cargos
integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal
e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante
dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 308, de
2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de
2006.
       Art. 25.
O art. 5o
da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O
ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á
sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso
público, exigido curso superior completo, observados os requisitos
previstos na legislação pertinente.
§ 1o Será exigido
para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito
Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2o Será exigido
para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do
Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas,
Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia,
Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.
§ 3o Será exigido
para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia
Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.
§ 4o O Poder
Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e
condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)
       Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico
das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de
Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que
trata o Anexo III da Lei
no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23,
de 24 de agosto de 2001. (Vide Medida Provisória nº 308, de
2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de
2006.
        Art. 27. Fica vedada a
cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório,
exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do
Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da
União, Estados e Municípios.
        Art. 28. A promoção das
Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3
(três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito
Federal.
        Parágrafo único. Ficam
garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de
fevereiro de 2005.
        Art. 29. O Governador do
Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias
para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
       Art. 30.
Revogam-se os §§
1o e 2o do art. 93 do Estatuto
dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no
7.479, de 2 de junho de 1986.
        Art. 31. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
        Brasília, 15 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.2005.
ANEXO
I (Vide Mpv nº
307, de 2006)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(Em R$)
POSTO/GRADUAÇÃO
VIGÊNCIA
 
EM 1o FEV
2005
EM 1o SET
2005
OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
579,72
1.442,38
Tenente-Coronel
558,84
1.390,42
Major
536,39
1.334,57
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
444,49
1.105,91
OFICIAIS
SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
404,90
1.007,40
Segundo-Tenente
378,76
942,36
PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante a
Oficial
302,01
751,41
Cadete (último ano) da
Academia de Polícia
153,93
324,07
Militar ou Bombeiro
Militar
 
 
Cadete (demais anos) da
Academia de Polícia
126,06
265,39
Militar ou Bombeiro
Militar
 
 
PRAÇAS
GRADUADAS
Subtenente
299,47
630,46
Primeiro-Sargento
268,35
564,94
Segundo-Sargento
237,70
500,43
Terceiro-Sargento
218,07
459,10
Cabo
174,24
366,82
DEMAIS PRAÇAS
Soldado 
1a Classe
160,31
337,49
Soldado 
2a Classe
126,06
265,39
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº
11.360, de 2006)
TABELA DE VALOR
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(EM
R$)
POSTO/GRADUAÇÃO
DATA DE ÍNICIO
DOS EFEITOS FINANCEIROS
EM
1o DE
MARÇO DE
2006
EM
1o DE SETEMBRO DE 2006
OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
2.171,91
3.441,10
Tenente-Coronel
2.087,72
3.300,82
Major
1.951,27
3.024,17
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
1.635,01
2.555,51
OFICIAIS
SUBALTERNOS
1o
Tenente
1.476,93
2.293,80
2o
Tenente
1.380,36
2.142,36
PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante a
Oficial
1.133,78
1.799,01
Cadete (último
ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
561,32
974,07
Cadete (demais
anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
404,88
647,57
PRAÇAS
GRADUADAS
Subtenente
1.012,83
1.678,06
1o
Sargento
906,60
1.500,99
2o
Sargento
806,68
1.339,48
3o
Sargento
737,03
1.220,55
Cabo
613,19
1.041,82
DEMAIS
PRAÇAS
Soldado - 1ª
Classe
574,74
987,49
Soldado - 2ª
Classe
404,88
647,57
ANEXO I
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 401, de
2007)
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
 
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM R$
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
4.394,94
Tenente-Coronel
4.218,87
Major
3.829,44
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
3.230,94
OFICIAIS SUBALTERNOS
1o Tenente
2.876,38
2o Tenente
2.687,90
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
2.248,74
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
1.201,48
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
824,82
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
2.135,68
1o Sargento
1.911,57
2o Sargento
1.704,95
3o Sargento
1.540,16
Cabo
1.305,91
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe
1.233,96
Soldado - 2ª Classe
824,82
ANEXO
I(Redação dada pela
Medida Provisória nº 426, de 2008)
TABELA DE VALOR DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM R$
OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
6.192,73
Tenente-Coronel
5.951,09
Major
5.354,99
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
4.518,56
OFICIAIS
SUBALTERNOS

Tenente
3.993,85

Tenente
3.737,50
PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante a
Oficial
3.122,77
Cadete
(último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
1.668,11
Cadete
(anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
1.199,54
PRAÇAS
GRADUADAS
Subtenente
3.024,18

Sargento
2.713,85

Sargento
2.424,57

Sargento
2.175,75
Cabo
1.839,75
DEMAIS
PRAÇAS
Soldado - 1ª
Classe
1.735,51
Soldado - 2ª
Classe
1.199,54
ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 11.757, de 2008)
TABELA DE
VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM
R$
OFICIAIS
SUPERIORES
Coronel
6.192,73
Tenente-Coronel
5.951,09
Major
5.354,99
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
4.518,56
OFICIAIS
SUBALTERNOS
1o
Tenente
3.993,85
2o
Tenente
3.737,50
PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
3.122,77
Cadete (último ano) da Academia de
Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.668,11
Cadete (anos iniciais) da Academia de
Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.199,54
PRAÇAS
GRADUADAS
Subtenente
3.024,18
1o
Sargento
2.713,85
2o
Sargento
2.424,57
3o
Sargento
2.175,75
Cabo
1.839,75
DEMAIS
PRAÇAS
Soldado - 1a
Classe
1.735,51
Soldado - 2a
Classe
1.199,54
ANEXO
II
(Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES -
QOPM:
Coronel
PM
013
Tenente-Coronel
PM
038
Major
PM
104
Capitão
PM
221
Primeiro-Tenente
PM
201
Segundo-Tenente
PM
280
B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE -
QOPMS:
Coronel PM
Médico
001
Tenente-Coronel
PM Médico
003
Tenente-Coronel
PM Dentista
001
Major PM
Médico
008
Major PM
Dentista
004
Major PM
Veterinário
001
Capitão PM
Médico
017
Capitão PM
Dentista
010
Capitão PM
Veterinário
002
Primeiro-Tenente
PM Médico
028
Primeiro-Tenente
PM Dentista
017
Primeiro-Tenente
PM Veterinário
002
C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES -
QOPMC:
Capitão
PM
001
Primeiro-Tenente
PM
002
D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO
 QOPMA:
Major
PM
010
Capitão
PM
035
Primeiro-Tenente
PM
075
Segundo-Tenente
PM
098
E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS -
QOPME:
Major PM
Especialista em Saúde
001
Capitão PM
Especialista em Saúde
002
Primeiro-Tenente
PM Especialista em Saúde
005
Segundo-Tenente
PM Especialista em Saúde
006
Capitão PM de
Manutenção de Motomecanização
001
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Motomecanização
001
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Motomecanização
002
Capitão PM de
Manutenção de Armamento
001
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Armamento
001
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Armamento
001
Capitão PM de
Manutenção de Comunicações
001
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Comunicações
001
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Comunicações
001
Capitão PM
Assistente Veterinário
001
Primeiro-Tenente
PM Assistente Veterinário
001
Segundo-Tenente
PM Assistente Veterinário
002
F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS -
QOPMM:
Major
PM
001
Capitão
PM
001
Primeiro-Tenente
PM
002
Segundo-Tenente
PM
003
G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES -
QPPMC:
Subtenente
PM
133
Primeiro-Sargento PM
227
Segundo-Sargento
PM
699
Terceiro-Sargento PM
1.903
Cabo
PM
3.319
Soldado
PM
9.709
H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS -
QPPME:
1. Manutenção de Armamento  QPMP-1:
Subtenente
PM
002
Primeiro-Sargento PM
004
Segundo-Sargento
PM
006
Terceiro-Sargento PM
009
Cabo
PM
025
Soldado
PM
012
2. Manutenção de Motomecanização  QPMP-3:
Subtenente
PM
004
Primeiro-Sargento PM
005
Segundo-Sargento
PM
009
Terceiro-Sargento PM
032
Cabo
PM
057
Soldado
PM
041
3. Músicos  QPMP-4:
Subtenente
PM
012
Primeiro-Sargento PM
025
Segundo-Sargento
PM
030
Terceiro-Sargento PM
032
Cabo
PM
014
4. Manutenção de Comunicações  QPMP-5:
Subtenente
PM
002
Primeiro-Sargento PM
003
Segundo-Sargento
PM
004
Terceiro-Sargento PM
008
Cabo
PM
008
Soldado
PM
008
5. Auxiliares de Saúde  QPMP-6:
a) Especialistas em Saúde
Subtenente
PM
008
Primeiro-Sargento PM
012
Segundo-Sargento
PM
015
Terceiro-Sargento PM
020
Cabo
PM
018
Soldado
PM
015
b) Assistentes Veterinários
Subtenente
PM
002
Primeiro-Sargento PM
005
Segundo-Sargento
PM
009
Terceiro-Sargento PM
010
Cabo
PM
008
Soldado
PM
010
6. Corneteiros  QPMP-7:
Subtenente
PM
002
Primeiro-Sargento PM
002
Segundo-Sargento
PM
002
Terceiro-Sargento PM
004
Cabo
PM
014
Soldado
PM
025
7. Artífices  QPMP-9 (Em extinção):
Segundo-Sargento
PM
001
Terceiro-Sargento PM
001
Cabo
PM
001
Soldado
PM
001
ANEXO
III
(Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE
OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES  QOBM/Comb:
Coronel
009
Tenente-Coronel
036
Major
060
Capitão
088
Primeiro-Tenente
100
Segundo-Tenente
120
B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE -
QOBM/S:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
Tenente-Coronel
003
Major
011
Capitão
015
Primeiro-Tenente
023
2. Quadro de Oficiais BM CirurgiõesDentistas -
QOBM/Cdent:
Tenente-Coronel
002
Major
005
Capitão
008
Primeiro-Tenente
009
C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR -
QOBM/Compl:
Tenente-Coronel
002
Major
004
Capitão
008
Primeiro-Tenente
011
Segundo-Tenente
012
D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO
- QOBM/Adm:
Major
004
Capitão
018
Primeiro-Tenente
021
Segundo-Tenente
027
E - QUADRO DE
OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp:
1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos -
QOBM/Mús:
Major
001
Capitão
001
Primeiro-Tenente
002
Segundo-Tenente
002
2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção -
QOBM/Mnt:
Capitão
001
Primeiro-Tenente
003
Segundo-Tenente
005
3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães -
QOBM/Cpl:
Capitão
001
Primeiro-Tenente
002
F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS
MILITARES:
Subtenente
108
Primeiro-Sargento
382
Segundo-Sargento
579
Terceiro-Sargento
844
Cabo
1.173
Soldado
2.900
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA
DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO
FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
CLASSE
CARGO
Delegado de Polícia
ESPECIAL
ESPECIAL
Delegado de Polícia
 
PRIMEIRA
PRIMEIRA
 
 
SEGUNDA
SEGUNDA
 
 
 
TERCEIRA
 
ANEXO V
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA
DE
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
CLASSE
CARGOS
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
 
ESPECIAL
 
ESPECIAL
Perito Criminal
Perito Médico-
Legista
Agente de Polícia
Agente
Penitenciário
Escrivão de
Polícia
Papiloscopista
Policial
 
PRIMEIRA
PRIMEIRA
 
 
SEGUNDA
SEGUNDA
 
 
 
TERCEIRA
 
ANEXO VI
(Vide Medida
Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361, de
2006.
TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA
DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO
DISTRITO FEDERAL
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
VIGÊNCIA 1o
FEV 2005
Delegado de
Polícia
ESPECIAL
648,24
 
PRIMEIRA
639,65
 
SEGUNDA
546,71
 
TERCEIRA
487,83
ANEXO VII
(Vide Medida
Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361, de
2006.
TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Cargos de Perito Criminal
e Perito Médico-Legista
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
VIGÊNCIA 1o
FEV 2005
Perito Criminal
Perito
Médico-Legista
ESPECIAL
648,24
 
PRIMEIRA
639,65
 
SEGUNDA
546,71
 
TERCEIRA
487,83
b) Cargos de Agente de
Polícia, Agente Penitenciário,
Escrivão de Polícia e
Papiloscopista Policial
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
VIGÊNCIA
1o FEV
2005
1o SET
2005
Agente de
Polícia
Agente
Penitenciário
Escrivão de
Polícia
Papiloscopista
Policial
ESPECIAL
429,46
429,46
PRIMEIRA
352,39
352,39
SEGUNDA
292,86
302,86
TERCEIRA
278,89
300,89