11.144, De 26.7.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.144, DE 26 DE
JULHO DE 2005.
Dispõe sobre o subsídio do
Procurador-Geral da República de que tratam os arts. 39, §
4o, 127, § 2o, e 128, §
5o, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$
21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de
1o de janeiro de 2005.
Art. 2o A
partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio
mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 24.500,00 (vinte
e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3o As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da
União.
Art. 4o A
implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de
2005.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.7.2005.