11.151, De 29.7.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.151, DE 29 DE
JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a criação da
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia UFRB, por
desmembramento da Universidade Federal da Bahia UFBA, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB,
por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, criada
pelo Decreto-Lei
no 9.155, de 8 de abril de 1946.
Parágrafo único. A UFRB,
com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da
Educação, terá sede e foro no Município de Cruz das Almas, Estado
da Bahia.
Art. 2o A
UFRB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária.
Art. 3o A
estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFRB,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e
das demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Até que
seja aprovado seu Estatuto, a UFRB será regida pelo estatuto atual
da UFBA, no que couber, e pela legislação federal.
Art. 4o
Passam a integrar a UFRB, independentemente de qualquer
formalidade, os cursos de todos os níveis integrantes da Escola de
Agronomia da UFBA.
Parágrafo único. Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a
integrar o corpo discente da UFRB.
Art. 5o
Ficam redistribuídos para a UFRB os cargos ocupados e vagos do
Quadro de Pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento da
Escola de Agronomia, na data de publicação desta Lei.
Art. 6o Ficam criados no âmbito do
Ministério da Educação, para redistribuição à UFRB:
I - os cargos de Reitor e de
Vice-Reitor;
II - 444 (quatrocentos e
quarenta e quatro) cargos efetivos de professor da carreira de
magistério superior, conforme o Anexo I desta Lei;
III - 134 (cento e trinta e
quatro) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível
superior, conforme o Anexo II desta Lei; e
IV - 698 (seiscentos e
noventa e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível
médio, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 1o
Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV deste
artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, e a Lei no
10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico
instituído pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 59 (cinqüenta e
nove) cargos de Direção - CD e 200 (duzentas) Funções
Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental
da UFRB, sendo: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 8 (oito) CD-3; 43
(quarenta e três) CD-4; 144 (cento e quarenta e quatro) FG-1; 7
(sete) FG - 2; 48 (quarenta e oito) FG-4; e 1 (uma) FG-5.
§ 3o Para
o ano de 2005, serão providos apenas os seguintes cargos,
necessários à fase inicial de implantação da Universidade: 1 (um)
CD-1; 7 (sete) CD-2; 4 (quatro) CD-3; 14 (quatorze) CD-4; 27 (vinte
e sete) FG-1; 3 (três) FG-2; e 10 (dez) FG-4.
Art. 7o A
administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado
de acordo com o disposto na Lei
no 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo
Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências,
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1o A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFRB.
§ 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de
novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas faltas e
impedimentos legais ou temporários.
§ 3o O
Estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8o O
patrimônio da UFRB será constituído por:
I - saldos orçamentários
transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias
de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de
recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por
grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não
tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento
legal;
II - bens e direitos que a
UFRB vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que
receber; e
IV - incorporações que
resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da
legislação de regência.
Parágrafo único. Os bens e
os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente
para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo
nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 9o Os recursos financeiros da
UFRB serão provenientes de:
I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e
subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a
respeito;
IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a
título de retribuição por serviços prestados a terceiros,
compatíveis com a sua finalidade, nos termos do estatuto e
regimento interno; e
VI - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços
educacionais, com observância da legislação pertinente.
Parágrafo único. A
implantação da UFRB fica sujeita à existência de dotação específica
no Orçamento Geral da União.
Art. 10. A implantação das
atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da
UFRB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil
subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - transferir saldos
orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades,
projetos e operações especiais, com as respectivas categorias
econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos
exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade
orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto
não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I
do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no
orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e
encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da
UFRB.
Art. 12. Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRB, na
forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão
providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. A UFRB encaminhará
sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.2005.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO -
DOCENTE
CLASSE
QUANTITATIVO
AUXILIAR I
20
ASSISTENTE I
140
ADJUNTO I
238
TITULAR
46
TOTAL
444
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
NÍVEL SUPERIOR (NS)
QUANTIDADE
Técnico em Administração
63
Secretária
12
Técnico em Informática
2
Advogado
7
Jornalista
1
Técnico de Laboratório
18
Engenheiro Agrônomo
8
Técnico em Assuntos Estudantis
13
Assistente Social
2
Engenheiro Mecânico
1
Engenheiro Civil
1
Bioquímico
4
Nutricionista
2
TOTAL
134
NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
412
Técnico em Laboratório
85
Auxiliar de Laboratório
48
Secretária
49
Auxiliar Agropecuário
65
Técnico em Agronomia
35
Operador de Máquina Agrícola
04
TOTAL
698