11.154, De 29.7.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.154, DE 29 DE
JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a transformação da
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas Centro Universitário
Federal EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas UNIFAL-MG
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criada a Universidade Federal de Alfenas UNIFAL-MG,
autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de
Alfenas, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação, por
transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
Centro Universitário Federal EFOA/CEUFE.
Art. 2o A
UNIFAL-MG terá por finalidade o ensino superior de graduação e
pós-graduação, o desenvolvimento de pesquisa e a promoção de
atividades de extensão universitária.
Art. 3o A
UNIFAL-MG, observado o princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento
Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto
não forem aprovados seu Estatuto e seu Regimento Geral, na forma
prevista na legislação, a UNIFAL-MG será regida pelo Estatuto e
Regimento Geral da EFOA/CEUFE, no que couber, e pela legislação
federal de educação.
Art. 4o
Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e
independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino
que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem
como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver
ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos
matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG
passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação
ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
Art. 5o A
administração superior da UNIFAL-MG será exercida pelo Reitor e
pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas
competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento
Geral.
§ 1o A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo
Reitor.
§ 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou
temporários.
§ 3o O
Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição e as competências
do Conselho Universitário, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 6o O
patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento
legal, será constituído:
I - pelos bens e direitos
que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam
automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à
UNIFAL-MG;
II - pelos bens e direitos
que a UNIFAL-MG vier a adquirir;
III - pelas doações ou
legados que receber; e
IV - por incorporações que
resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.
Parágrafo único. Os bens e
direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente
na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos
casos e condições permitidos em lei.
Art. 7o Os
recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes de:
I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe sejam conferidos;
II - auxílios e subvenções
que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por
quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a
título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros;
VI - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços
educacionais, com observância da legislação pertinente; e
VII - saldo de exercícios
anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 8o
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos
orçamentários da EFOA/CEUFE para a UNIFAL-MG, observadas as mesmas
atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes
categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei
orçamentária; e
II - praticar os atos e
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Até que se
efetive a transferência autorizada no inciso I do caput deste
artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital
necessárias ao funcionamento da UNIFAL-MG correrão à conta dos
recursos destinados à EFOA/CEUFE, constantes no Orçamento da
União.
Art. 9o
Para compor a estrutura regimental da UNIFAL-MG:
I - ficam criados, no âmbito
do Ministério da Educação 7 (sete) Cargos de Direção CD, sendo 1
(um) CD-1 e 6 (seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções
Gratificadas FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e
7 (sete) FG-3;
II - ficam extintos, no
âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção CD e as Funções
Gratificadas FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro)
CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5; e
III - serão redistribuídos à
UNIFAL-MG os Cargos de Direção CD e as Funções Gratificadas FG
que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na
EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput
deste artigo.
§ 1o Cabe
ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos
de Direção CD e das Funções Gratificadas FG entre o Ministério
da Educação e a UNIFAL-MG.
§ 2o Ficam
criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.
§ 3o Ficam
extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da
EFOA/CEUFE.
Art. 10. Os cargos de Reitor
e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de
Estado da Educação, até que a UNIFAL-MG seja implantada na forma de
seu Estatuto.
Art. 11. Ficam
redistribuídos para a UNIFAL-MG todos os cargos efetivos, ocupados
e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da EFOA/CEUFE.
Art. 12. Ficam criados, no
âmbito do Ministério da Educação, 80 (oitenta) cargos efetivos de
Professor da Carreira de Magistério Superior destinados à
redistribuição à UNIFAL-MG.
Parágrafo único. Aplicam-se
aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico
instituído pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. A UNIFAL-MG, em 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá
sua proposta de estatuto ao Ministério da Educação, para aprovação
pelas instâncias competentes.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.2005.