11.180, De 23.9.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.180, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 251, de 2005
Institui o Projeto Escola de
Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes
beneficiários do Programa Universidade para Todos PROUNI,
institui o Programa de Educação Tutorial PET, altera a Lei
no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional
para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de
prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa
renda que atendam aos requisitos previstos no art.
2o desta Lei, mediante cursos ministrados em
espaços educativos específicos, instalados no âmbito de
estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 2o Os jovens participantes do
Projeto Escola de Fábrica deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e
24 (vinte e quatro) anos, renda familiar mensal per capita
de até um salário mínimo e meio e estar matriculados na educação
básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio,
observadas as restrições fixadas em regulamento.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o Fica autorizada a concessão de
bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no
valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o
período do curso, mediante comprovação da renda prevista no
caput deste artigo, conforme dispuser o
regulamento.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o Os portadores de deficiência, assim
definidos em lei, terão tratamento adequado às suas necessidades em
todo o Projeto Escola de Fábrica.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 3o Os cursos de formação
profissional de que trata o art. 1o desta Lei
deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais definidas pela
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a
educação profissional, nos termos dos arts. 7o e
9o da Lei
no 4.024, de 20 de dezembro de
1961. (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o Os cursos serão orientados por
projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação
entre as necessidades educativas e produtivas da educação
profissional, definidas a partir da identificação de necessidades
locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente
para a educação profissional.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o A organização curricular dos cursos
conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos
que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação
básica.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o As horas-aula de atividades teóricas
e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser
computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da
legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar
e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível
médio.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 4o Os cursos serão ministrados em
espaços educativos específicos, observando as seguintes
diretrizes:(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
I - limitação das atividades práticas, dentro da carga
horária dos cursos, de acordo com regulamento;
II - limitação da duração das aulas a 5 (cinco) horas
diárias; (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
III - duração mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze)
meses.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 5o Observado o disposto neste artigo,
os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos
cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com
preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter
profissional, observado o disposto no § 1o do
art. 68 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, no que
couber.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4o A avaliação dos alunos e a
expedição de certificados de formação inicial serão de
responsabilidade das instituições oficiais de educação profissional
e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas perante as
autoridades educacionais competentes.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 5o O Projeto Escola de Fábrica será
executado mediante:(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
I - transferência de recursos financeiros às unidades
gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação
por meio de convênio; (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
II - pagamento de bolsas-auxílio.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O pagamento das bolsas-auxílio aos
jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante
remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as
formalidades legais.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o Fica autorizada a suspensão da
transferência de recursos financeiros à unidade gestora
que: (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho
apresentado ao Ministério da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os
critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de
Fábrica, conforme constatado por análise documental ou
auditoria.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o Os critérios e condições adicionais
para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas,
inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem
participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios
para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão
definidos em regulamento.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 6o Poderá ser unidade gestora
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade
de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive
instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou
entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada
experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de
projetos sociais.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas
unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os
arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7o Para a fiel execução do Projeto
Escola de Fábrica, compete:(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o
plano de trabalho para preparação e instalação dos cursos, elaborar
o material didático, pré-selecionar os estabelecimentos produtivos
interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e acompanhar o
andamento dos cursos, zelando por seu regular
desenvolvimento;
II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura
física adequada para a instalação de espaços educativos
específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores,
indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de
implantação dos espaços educativos, transporte, alimentação e
uniforme dos alunos;(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos
financeiros, analisar as prestações de contas e apoiar tecnicamente
a execução dos planos de trabalho; (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar as
unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano de
trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos
pré-selecionados.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O responsável legal pelo
estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de Fábrica
deve providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais
em favor dos jovens participantes do Projeto.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o As atividades práticas do Projeto
Escola de Fábrica sujeitam-se às normas de saúde e segurança no
trabalho e às restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente,
no que couber.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 8o A execução e a gestão do Projeto
Escola de Fábrica são de responsabilidade do Ministério da
Educação.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o À Secretaria Nacional de Juventude
da Secretaria-Geral da Presidência da República compete a
articulação do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e
projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o Fica assegurada a participação da
Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do
Projeto Escola de Fábrica, observadas as diretrizes da ação
governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a
juventude propostas pelo Conselho Nacional de Juventude -
CNJ.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 9o A supervisão do Projeto Escola de
Fábrica será efetuada:(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais
de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à
orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos
cursos; (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das
transferências.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O Ministério da Educação designará,
por indicação de instituições oficiais de educação profissional e
tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas
últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco
do Projeto Escola de Fábrica.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o Os estabelecimentos produtivos
vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar
cadernos-diários individuais para registro das atividades
realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a
relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e
avaliação do Projeto.(Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 10. A vinculação de estabelecimento produtivo ao
Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem
mínima de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943 (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 11. Fica autorizada a
concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00
(trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas
educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do
Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de
2005, matriculado em curso de turno integral, conforme
critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de
bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao
aproveitamento e à freqüência mínima a ser exigida do
estudante.
Art. 12. Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Educação Tutorial -
PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante
a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de
graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do
PET.
§ 1o O
tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente
a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante, devendo
aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo,
prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação e, no
caso de aquisição de material didático, doá-lo à instituição de
ensino superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas
atividades.
§ 2o Os
objetivos, os critérios de composição e avaliação dos grupos, o
processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações de bolsistas e
professores tutores e as condições para manutenção dos grupos e das
bolsas serão definidos em regulamento.
§ 3o O
processo seletivo referido no § 2o deste artigo
deverá observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade
acadêmica, a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos
tutores, a titulação.
§ 4o A
instituição de educação superior integrada ao PET deverá dar
publicidade permanente ao processo seletivo, aos beneficiários, aos
valores recebidos e à aplicação dos recursos.
Art. 13. Fica autorizada a
concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes
do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de
concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1o A
bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor
pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior,
contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que
tenha titulação de doutor.
§ 2o
Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a
professor com titulação de mestre.
Art. 14. Fica autorizada a
concessão de bolsa de iniciação científica diretamente a estudante
de graduação em regime de dedicação integral às atividades do PET,
em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão
de bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo
o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com
as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de
movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante
ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze)
meses.
Art. 16. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 17.
O caput do art. 3o da Lei
no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 3o
......................................................................
..................................................................................
d) financiar
programas de ensino profissional e tecnológico.
........................................................................."
(NR)
Art. 18.
Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 428. Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
...................................................................................
§
5o A idade máxima prevista no caput
deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
§
6o Para os fins do contrato de aprendizagem,
a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência
mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
......................................................................"
(NR)
Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernado Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2005.