11.182, De 27.9.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.182, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2005.
Mensagem de
veto
Cria a Agência Nacional de Aviação
Civil ANAC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC
Art. 1o
Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, entidade
integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a
regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com
prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá
sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art. 2o
Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e
fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária.
Art.
3o A ANAC, no exercício de suas competências,
deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas
estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil CONAC, especialmente
no que se refere a:
I a representação do
Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo
internacional com outros países ou organizações internacionais de
aviação civil;
II o estabelecimento do
modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser
submetido ao Presidente da República;
III a outorga de serviços
aéreos;
IV a suplementação de
recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou
turístico; e
V a aplicabilidade do
instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de
serviços aéreos.
Art. 4o A
natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por
independência administrativa, autonomia financeira, ausência de
subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 5o A
ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe,
nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
Art. 6o
Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da
defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com
os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a
matéria.
Parágrafo único. Quando, no
exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato
que configure ou possa configurar infração contra a ordem
econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência,
deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste
artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art. 7o O
Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu
regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. A edição do
regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.
Art. 8o
Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação
civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País,
atuando com independência, legalidade, impessoalidade e
publicidade, competindo-lhe:
I implementar, em sua
esfera de atuação, a política de aviação civil;
II representar o País
junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos
assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao
sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
III elaborar relatórios e
emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos
relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser
celebrados com outros países ou organizações internacionais;
IV realizar estudos,
estabelecer normas, promover a implementação das normas e
recomendações internacionais de aviação civil, observados os
acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a
República Federativa do Brasil;
V negociar o
estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo
internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
VI negociar, realizar
intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas
estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao
sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação
de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e
fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;
VII regular e fiscalizar a
operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas
estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções
internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil;
VIII promover, junto aos
órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre
aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX regular as condições e
a designação de empresa aérea brasileira para operar no
exterior;
X regular e fiscalizar os
serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e
o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a
segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a
habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído
aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros
e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI expedir regras sobre
segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte
e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte
de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros
produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os
tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que
sejam nocivos à saúde;
XII regular e fiscalizar
as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços
aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para
prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de
manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias
entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência
física ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII regular e fiscalizar
a outorga de serviços aéreos;
XIV conceder, permitir ou
autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV promover a apreensão de
bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo
com as especificações;
XVI fiscalizar as
aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de
manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de
segurança de vôo;
XVII proceder à
homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e
autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de
segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes
e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e
mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XVIII administrar o
Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX regular as
autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis,
observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo
e da infra-estrutura aeroportuária disponível;
XX compor,
administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de
serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
XXI regular e fiscalizar a
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das
atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle
do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos;
XXII aprovar os planos
diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
XXIII propor ao Presidente da República, por
intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
XXIV
conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura
aeroportuária, no todo ou em parte;
XXV estabelecer o regime
tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo
ou em parte;
XXVI homologar, registrar
e cadastrar os aeródromos;
XXVII arrecadar,
administrar e suplementar recursos para o funcionamento de
aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;
XXVIII aprovar e
fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua
abertura ao tráfego;
XXIX expedir normas e
padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a
interconexão de informações entre aeródromos;
XXX expedir normas e
estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e
eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos
e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto
a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e
serviços que prestarem;
XXXI expedir certificados
de aeronavegabilidade;
XXXII regular, fiscalizar
e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e
cursos de aviação civil;
XXXIII expedir, homologar
ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos
de uso civil, observados os padrões e normas por ela
estabelecidos;
XXXIV integrar o Sistema
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos SIPAER;
XXXV reprimir infrações à
legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar
as sanções cabíveis;
XXXVI arrecadar,
administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII contratar pessoal
por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXVIII adquirir,
administrar e alienar seus bens;
XXXIX apresentar ao
Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;
XL elaborar e enviar o
relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XLI aprovar o seu
regimento interno;
XLII administrar
os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de
que trata esta Lei; (Vide Medida
Provisória nº 269, de 2005)
XLII
- administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as
gratificações de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
XLIII decidir, em último
grau, sobre as matérias de sua competência;
XLIV deliberar, na esfera
administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre
serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,
inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União;
XLV deliberar, na esfera
técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações
internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação
civil, inclusive os casos omissos;
XLVI editar e dar
publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à
aplicação desta Lei;
XLVII promover estudos
sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal,
ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os
demais órgãos governamentais competentes;
XLVIII firmar convênios de
cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades
governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a
descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação
civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e
XLIX contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e
da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com
as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e
incentivando a participação das empresas do setor.
§ 1o A
ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma
específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de
notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres
ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos
necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às
atividades de sua competência.
§ 2o A
ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade
Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser
previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de
controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou
operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária.
§ 3o
Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de
interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da
Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos
XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo,
dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 4o Sem
prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução
dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização
emitida pelo Ministério da Defesa.
§ 5o Sem
prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, a
autorização para o transporte de explosivo e material bélico em
aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou
com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da
Aeronáutica.
§ 6o Para
os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço
Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por
intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele
delegar.
§ 7o As
expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura
aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às
infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às
infra-estruturas militares.
§ 8o O
exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional,
dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9o A
ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando,
também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho
Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.
Art. 10. A Diretoria atuará
em regime de colegiado e será composta por 1 (um)
Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por
maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto
ordinário, o voto de qualidade.
§ 1o A
Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§ 2o A
matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao
Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.
§ 3o As
decisões da Diretoria serão fundamentadas.
§ 4o As
sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da
aviação civil, serão públicas.
Art. 11. Compete à
Diretoria:
I propor, por intermédio
do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República,
alterações do regulamento da ANAC;
II aprovar procedimentos
administrativos de licitação;
III conceder, permitir ou
autorizar a prestação de serviços aéreos;
IV conceder ou autorizar a
exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V exercer o poder
normativo da Agência;
VI aprovar minutas de
editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e
extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do
regimento interno;
VII aprovar o regimento
interno da ANAC;
VIII apreciar, em grau de
recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX aprovar as normas
relativas aos procedimentos administrativos internos da
Agência.
Parágrafo único. É vedado à
Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências
previstas neste artigo.
Art. 12.
Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos
cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República,
após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do
inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 13. O mandato dos
diretores será de 5 (cinco) anos.
§ 1o Os
mandatos dos 1os (primeiros) membros da Diretoria
serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois)
diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco)
anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2o Em
caso de vacância no curso do mandato, este será completado por
sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei.
Art. 14. Os diretores
somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de
processo administrativo disciplinar.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o Cabe
ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída
por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o
caso, e proferir julgamento.
Art. 15. O regulamento
disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 16. Cabe ao
Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico
sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências
administrativas correspondentes, bem como a presidência das
reuniões da Diretoria.
Art. 17. A representação
judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública,
será exercida pela Procuradoria.
Art. 18. O Ouvidor será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois)
anos.
§ 1o Cabe
ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos,
reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e
encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da
ANAC.
§ 2o O
Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da
ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art. 19. A Corregedoria
fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais
dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas
corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.
Art. 20. O Conselho
Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da
comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento
da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento
estabelecidos em regulamento.
Seção II
Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações
Art. 21. Ficam
criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de
nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os
empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de
Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos Comissionados de Direção
CD, de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de
Assistência CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos CCT,
constantes do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
Art. 21.
Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos
Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de
Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados
Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I
desta Lei.(Redação dada
pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 22. Ficam
criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de
Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos
quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
Art. 22.
Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e
de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares
da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos
quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
Parágrafo único. As
gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas
àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o
exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de
Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da
estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do §
1o do art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Na estrutura dos
cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo
Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e
de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de
uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança
e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e
vice-versa.
Art. 25. Os Cargos
Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e
empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal
Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante
de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao
salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta
Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo
decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. As iniciativas ou
alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes
econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de
serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e
dirigida pela ANAC.
Art. 28. Ressalvados os
documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do
País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os
demais permanecerão abertos à consulta pública.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA
OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
Art. 29. A ANAC fica
autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo
exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes
à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao
seu custeio e funcionamento. (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
Art. 29.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil -
TFAC.(Redação dada pela
Lei nº 11.292, de 2006)
§
1o A cobrança prevista no caput deste artigo
recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços
aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária,
agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades
de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos
aeronáuticos e outros usuários de aviação civil. (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
§ 2o As taxas e seus respectivos
fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
§ 1o O
fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente
das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos
do previsto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
§ 2o São
sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos
comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as
exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga
aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação,
manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais
pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas
pela ANAC. (Redação dada
pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 3o Os
valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
Art.
29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em
regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:
(Vide Medida Provisória nº
269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
I - juros de mora calculados
na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20%
(vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento
seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu
vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte
por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida
Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento
seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os débitos
de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais.
Art. 30. (VETADO)
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 31. Constituem receitas
da ANAC:
I dotações, créditos
adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no
Orçamento Geral da União;
II recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos
internacionais;
III recursos do Fundo
Aeroviário;
IV recursos provenientes
de pagamentos de taxas;
V recursos provenientes da
prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo
fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações,
ainda que para fins de licitação;
VI valores apurados no
aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
VII produto das operações
de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de
operações financeiras que realizar;
VIII doações, legados e
subvenções;
IX rendas eventuais; e
X outros recursos que lhe
forem destinados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. São transferidos à
ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de
organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às
atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 33.
O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da
defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei
no 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado
pela Lei
no 5.989, de 17 de dezembro de 1973,
incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta
data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação
Civil.
Parágrafo único. O
Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo
Aeroviário.
Art.
33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o
Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo
Aeroviário. (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
Art. 34.
A alínea a do
parágrafo único do art. 2o, o inciso I do art.
5o e o art. 11 da Lei
no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
..................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
a) por tarifas aeroportuárias,
aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em
todo o território nacional;
....................................................................................."
(NR)
"Art. 5o
..................................................................................
I do Fundo Aeronáutico, nos casos
dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da
Aeronáutica; ou
....................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O produto de arrecadação
da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei
constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 35. O Poder Executivo
regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art.
1o da Lei no 8.399, de 7 de
janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às
atividades realizadas.
Art. 36. Fica criado o
Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o O
Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário,
ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem
vacâncias.
§
2o O ingresso no Quadro de que trata este artigo
será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores
que, em 31 de dezembro de 2001, encontravam-se em exercício nas
unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram
transferidas para a ANAC.
§
2o O ingresso no quadro de que trata este artigo
será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores
que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas
unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram
transferidas para a ANAC.(Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
§ 3o
(VETADO)
§
4o Aos servidores das Carreiras da Área de
Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do §
2o deste artigo será devida a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista
na Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou
entidades a que se refere o § 1o do art.
1o da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993.(Incluído
pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 37.
A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
§ 1o
Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua
instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou
empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo
efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de
origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
(Parágro único renumerado
pela Lei nº 11.292, de 2006)
§
2o Os empregados das entidades integrantes da
administração pública que na data da publicação desta Lei estejam
em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas
competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer
nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas,
salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de
rescisão ou extinção do contrato de trabalho.(Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
§
3o Os empregados e servidores de órgãos e
entidades integrantes da administração pública requisitados até o
término do prazo de que trata o § 1o deste artigo
poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados
técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por
motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
Art. 38. (VETADO)
Art.
38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro
de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados
requisitados, não poderá exceder o número de cargos
efetivos. (Vide Medida
Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
Art. 39. Nos termos do
inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a
efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à
implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36
(trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o As
contratações temporárias serão feitas por tempo determinado,
observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da
autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Fica a ANAC
autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos
profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados
de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e
II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos,
nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares,
vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio,
conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC,
observados os limites de valores estabelecidos para a Administração
Pública Federal direta.
Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei no
9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.314
de 2006)
Art. 41. Ficam criados 50
(cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o
disposto na legislação específica.
Art. 42.
Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o
Departamento de Aviação Civil DAC e demais organizações do
Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas
atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos
comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e
atividades absorvidas pela Agência.
Art. 43. Aprovado seu
regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as
atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de
serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União.
Art. 44. (VETADO)
Art.
44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias
aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da
Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da
instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde
que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na
lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso. (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de
2006)
Art. 45. O Comando da
Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus
limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação,
devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após
este prazo.
Art. 46. Os
militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de
Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta
Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em
serviço de natureza militar.
Art. 46.
Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do
Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à
ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação,
sendo considerados como em serviço de natureza militar. (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
§ 1o Os
militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo
deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta)
meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por
cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2o O
Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os
militares em exercício na ANAC.
§ 3o Os
militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados
no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do
Comandante da Aeronáutica.
Art. 47. Na aplicação desta
Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I os regulamentos, normas
e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por
regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões,
permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços
aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias
continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras,
enquanto não for editada nova regulamentação;
II os contratos de
concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e
exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou
entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
instalação da ANAC às disposições desta Lei; e
III as atividades de
administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO passarão a
ser reguladas por atos da ANAC.
Art. 48. (VETADO)
§ 1o Fica
assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos
domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio
registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional
de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de
serviço adequado expedidas pela ANAC.
§ 2o
(VETADO)
Art. 49. Na prestação de
serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade
tarifária.
§ 1o No
regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou
permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo
comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o A
ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a
publicidade das tarifas.
Art. 50. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da
ANAC.
Art. 51. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2005.
ANEXO
I
A) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS
E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
(VETADO)
B) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
(Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
UNIDADE
CARGOS
DENOMINAÇÃO
CD/CGE/CA/CAS/CCT
No
CARGO
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
4
Diretor
CD II
5
Assessor
Especial
CA I
6
Assistentes
CAS
I
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
CGE II
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA DE
RELAÇÕES COM
1
Chefe
CGE III
USUÁRIOS
1
Assessor
CA
III
ASSESSORIA
1
Chefe
CGE III
PARLAMENTAR
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA DE
1
Chefe
CGE III
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Assessor
CA
III
ASSESSORIA
TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS
II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
1
Assistente
CAS
II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS
II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
3
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO E
01
Gerente-Geral
CGE II
PREVENÇÃO DE
02
Gerente
CGE III
ACIDENTES
01
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
6
Assessor Técnico
CA II
6
Assistente
CAS
I
GERÊNCIA GERAL
18
Gerente Geral
CGE II
6
Assistente
CAS I
12
Assistente
CAS II
26
Gerente
CGE
III
GERÊNCIA
REGIONAL
8
Gerente
CGE III
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação
Civil
75
CCT-V
61
CCT-IV
44
CCT-III
C) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS
DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL
(Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.280,00
1
8.280,00
CD II
7.866,00
4
31.464,00
CGE I
7.452,00
6
44.712,00
CGE II
6.624,00
24
158.976,00
CGE III
6.210,00
39
242.190,00
CGE IV
4.140,00
24
99.360,00
CA I
6.624,00
5
33.120,00
CA II
6.210,00
11
68.310,00
CA III
1.863,00
3
5.589,00
CAS I
1.552,50
18
27.945,00
CAS II
1.345,50
79
106.294,50
SUBTOTAL
1
214
826.240,50
CCT-V
1.574,24
75
118.068,00
CCT-IV
1.150,40
61
70.174,40
CCT-III
692,93
44
30.488,92
SUBTOTAL
2
180
218.731,32
TOTAL (1 +
2)
394
1.044.971,82
ANEXO II
(Vide Medida Provisória nº
269, de 2005)
A) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES
DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)
783,50
35
27.422,50
Grupo 0002 (B)
712,08
50
35.604,00
Grupo 0003 (C)
646,88
24
15.525,12
Grupo 0004 (D)
587,88
3
1.763,64
Grupo 0005 (E)
535,10
97
51.904,70
TOTAL
209
132.219,96
B) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES
DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA -
GRADUADOS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Nível III
409,00
44
17.996,00
Nível IV
466,25
61
28.441,25
Nível V
522,19
75
39.164,25
TOTAL
180
85.601,50
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE
CARGOS
No
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/
CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
4
Diretor
CD II
5
Assessor Especial
CA I
6
Assistentes
CAS I
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE II
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM
USUÁRIOS
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
1
Assistente
CAS II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
3
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
1
Gerente-Geral
CGE II
2
Gerente
CGE III
1
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
6
Assessor Técnico
CA II
6
Assistente
CAS I
GERÊNCIA-GERAL
18
Gerente-Geral
CGE II
6
Assistente
CAS I
12
Assistente
CAS II
26
Gerente
CGE III
GERÊNCIA REGIONAL
8
Gerente
CGE III
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação Civil
75
CCT-V
61
CCT-IV
44
CCT-III
c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS
COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.362,80
1
8.362,80
CD II
7.944,66
4
31.778,64
CGE I
7.526,52
6
45.159,12
CGE II
6.690,24
24
160.565,76
CGE III
6.272,10
39
244.611,90
CGE IV
4.181,40
24
100.353,6
CA I
6.690,24
5
33.451,20
CA II
6.272,10
11
68.993,10
CA III
1.881,63
3
5.644,89
CAS I
1.568,03
18
28.224,45
CAS II
1.358,96
79
107.357,84
SUBTOTAL 1
214
834.502,90
CCT-V
1.589,98
75
119.248,68
CCT-IV
1.161,90
61
70.875,90
CCT-III
699,86
44
30.793,84
SUBTOTAL 2
180
220.918,63
TOTAL (1 + 2)
394
1.055.421,53
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE
EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)
791,34
35
27.696,90
Grupo 0002 (B)
719,20
77
55.378,40
Grupo 0005 (E)
540,45
97
52.423,65
TOTAL
209
135.498,95
b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL GRADUADOS
(Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Nível III
413,10
44
18.176,40
Nível V
527,42
136
71.729,12
TOTAL
180
89.905,52
ANEXO III
DESCRIÇÃO
VALOR R$
VETADO
VETADO
SOLICITAÇÃO/CONCESSÃO DE SOBREVÔO DE
AERONAVES EM FASE DE INTERNAÇÃO, QUE ULTRAPASSEM O PRAZO DE SEIS
MESES, NO BRASIL SEM REGULARIZAÇÃO
36,43
SEGUNDA VIA DA GUIA DE
MULTAS (Vide Medida
Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
0,91
VETADO
VETADO
RECURSO AO INDEFERIMENTO A
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE
SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS
ESPECIALIZADOS (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
70,12
RECURSO A INDEFERIMENTO A
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE
EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS
ESPECIALIZADOS (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
20,95
ALTERAÇÕES DE LINHA(S) AÉREA(S)
REGULAR(ES) DOMÉSTICA(S) TRAMITADAS NA COMCLAR - COM EMISSÃO DE
HOTRAN (POR HOTRAN)
14,57
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC.
CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP.
NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO
DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS
(Vide Medida Provisória nº
269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
20,99
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
JURÍDICO DE EMP. TRANSP. AÉREO REGULAR E EMP. DE TRANSPORTE AÉREO
NÃO-REGULAR (POR PORTARIA)
318,00
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
TÁXI AÉREO INDIVIDUAL
35,52
ANÁLISE/APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS; ATA DE ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS;
REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA DE EMPRESAS
AÉREAS (POR DOCUMENTO)
50,00
APROVAÇÃO DE TRANSF. DO CONTROLE DO
CAPITAL SOCIAL DE S.A. OU DE S.A. POR COTAS DE RESP. LIMITADA
210,00
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA DE TÁXI
AÉREO OPERAR LIGAÇÃO SISTEMÁTICA-PEDIDO TRAMITADO NA COMCLAR (POR
LINHA SOLICITADA)
14,55
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS
CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 4 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
429,06
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS
CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
716,71
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS
CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
1.029,73
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS
CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 1 DIA DE ANTECEDÊNCIA
2.898,75
CANCELAMENTO DE VÔO POR TEMPO
DETERMINADO - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR VÔO)
5,03
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO E/OU
FREQÜÊNCIA E/OU HORÁRIO E/OU EQUIPAMENTO - POR TEMPO DETERMINADO -
EMPRESA AÉREA BRASILEIRA (POR VÔO)
5,04
AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE HOTRAN
- POR TEMPO DETERMINADO (POR HOTRAN)
14,59
EMISSÃO DE HOTRAN (POR HOTRAN)
14,77
AUTORIZAÇÃO PARA VÔO DE FRETAMENTO
DE EMPRESA REGULAR COM SEDE NO PAÍS
14,88
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATO DE
ARRENDAMENTO/FRETAMENTO DE ANV POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO
32,79
APROVAÇÃO DE CONTRATO DE RPN OU DE
TERMO ADITIVO P/ EMPRESA NÃO REGULAR DE TRANSPORTE AÉREO
25,50
APROVAÇÃO DE CONTRATO DA REDE POSTAL
E SEUS ADITIVOS, DE EMPRESA AÉREA REGULAR COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE
HOTRAN (POR CONTRATO)
32,80
AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO
PROGRAMADO DE VÔO EM FERIADOS - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA
(POR VÔO)
5,05
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU HOMOLOGAÇÃO DE
CONTRATO DE FRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE AERONAVE POR EMPRESA DE
TRANSPORTE AÉREO REGULAR E EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR
(POR CONTRATO)
32,88
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO (Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
318,11
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA
NÃO-REGULAR(Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
318,02
AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO,
INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE ESCALA, ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E/OU
FREQÜÊNCIA, MUDANÇA DE EQUIPAMENTO E POUSO EXTRA - EMPRESA AÉREA
REGULAR BRASILEIRA (POR DOCUMENTO)
25,89
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE VÔO
EXTRA OU QUANDO NECESSÁRIO E O FRETAMENTO - EMPRESA AÉREA REGULAR
BRASILEIRA ( POR VÔO )
5,06
VISITA TÉCNICA NA FASE DE CONCESSÃO
OU AUTORIZAÇÃO A EMPRESA AÉREA PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO
PÚBLICO REGULAR E NÃO-REGULAR - SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO NOS
MOLDES DOS COD.270/271/272/273 DO STE.
318,33
AUTORIZAÇÃO P/ FUNCIONAMENTO DE
EMPRESA ESTRANGEIRA REGULAR NO BRASIL
70,33
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO OU
ALTERAÇÃO DE HOTRAN INTERNACIONAL ( POR HOTRAN )
20,00
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR
REALIZAR VÔO DE PASSAGEIRO OU CARGA EXTRA INTERNACIONAL (POR
PEDIDO)
15,00
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 01 A
10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA
REGULAR (POR VÔO)
28,00
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 11 A 20
VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR
(POR VÔO)
14,99
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 21 OU
MAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA
REGULAR (POR VÔO)
34,00
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR
REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS REGULARES INTERNACIONAIS (POR
PEDIDO)
10,11
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR
REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS NÃO-REGULARES INTERNACIONAIS (POR
PEDIDO)
20,11
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR
REALIZAR POUSO TÉCNICO E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (POR
PEDIDO)
15,11
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 01 A
10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA
NÃO-REGULAR (POR PEDIDO)
28,11
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 11 A
20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA
NÃO-REGULAR (POR PEDIDO)
31,00
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 21 OU
MAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA
NÃO-REGULAR (POR PEDIDO)
34,11
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VÔOS
CHARTER DE CARGA
293,11
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VÔOS
CHARTER DE PASSAGEIROS
293,22
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA
NÃO-REGULAR, COM REPRESENTACÃO NO BRASIL, REALIZAR POUSO TÉCNICO
E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (POR PEDIDO)
28,22
AUTORIZAÇÃO P/ SOBREVÔO E/OU POUSO
TÉCNICO DE EMPRESA NÃO-REG. SEM REPRESENTANTE NO BRASIL
35,55
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA NÃO-REGULAR
REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS (POR PEDIDO)
25,00
AUTORIZAÇÃO P/ EMPRESA ESTRANGEIRA
CONTINUAR A OPERAR NO BRASIL
27,32
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS
DE PASSAGEM E CARGA (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
35,66
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS
DE PASSAGEM E DE CARGA (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
41,90
PEDIDOS REFERENTES A
CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
27,33
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE E/OU
DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E/OU ACOMPANHANTE DE CARGA EM VÔOS
CARGUEIROS DE EMPRESAS REGULARES E/OU NÃO-REGULARES
10,22
AUTORIZAÇÃO P/IMPORTAÇÃO DE
AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS,
PLANADORES, ASASDELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS E
COMPONENTES AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER TÍTULO
91,08
AUTORIZAÇÃO P/ EXPORTAÇÃO,
REEXPORTAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS,
ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES,
TURBINAS, PARTES, PEÇAS, E COMPONENTES AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER
TÍTULO
91,11
AUTORIZAÇÃO P/REVISÃO NO EXTERIOR DE
AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS,
PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS E
COMPONENTES AERONÁUTICOS
91,22
VETADO
VETADO
PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E/OU COMPONENTES
AERONÁUTICOS
183,07
CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM
VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO (BRASIL),
PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121
1.015,00
CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM
VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR),
PARA EMPRESA OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121
5.207,00
CHEQUE INICIAL EM ROTA COM VISTAS A
OBTENÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO
SEGUNDO O RBHA 121
1.389,00
RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A
RENOVAÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO
SEGUNDO O RBHA 121
1.015,00
RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A
RENOVAÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS
OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121
5.207,00
RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A
RENOVAÇÃO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (BRASIL) PARA EMPRESAS
OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121
1.389,00
RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A
RENOVAÇÃO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS
OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121
5.207,00
AVALIAÇÃO INICIAL OU DE ELEVAÇÃO DE
NÍVEL DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E
EXAMES (BRASIL)
8.897,00
AVALIAÇÃO INICIAL DE SIMULADOR DE
VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR)
10.674,00
AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE
VÔO COM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES
(BRASIL)
1.875,00
AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE
VÔO COM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES
(EXTERIOR)
5.466,00
ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE
TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121
1.652,00
ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE
TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135
991,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE
PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121
991,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE
PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135
661,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121
620,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121, EXCLUINDO
MANUAIS E PROGRAMAS
2.200,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI
150,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI, EXCLUINDO
MANUAIS E PROGRAMAS
300,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII
200,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII, EXCLUINDO
MANUAIS E PROGRAMAS
950,00
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII
300,00
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII, EXCLUINDO
MANUAIS E PROGRAMAS
1.900,00
REVISÃO DE ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS
PARA EMPRESA REGIDA PELO RBHA 121
100,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA
DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121
3.100,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA
DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II
650,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA
DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III
1.450,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121
550,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II
100,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III
350,11
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU
P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 121
1.920,00
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU
P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-I
257,00
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU
P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-II
755,00
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU
P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-III
1.450,11
PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS
PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD)
DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 121
3.100,11
PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS
PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD)
DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135
2.500,00
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO,
ABERTURA OU SEGUNDA VIA DE CIV
100,00
AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE VÔO
100,00
EMISSÃO DE DECLARAÇÃO/CERTIDÃO DE
HORAS DE VÔO
100,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PPAV, PPH, PBL,
PPL, PPT, PPD, CMS, CAT1 E CAT2, PAL
100,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: MV E DOV
100,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PCAV, PCH,
PCPL, PCBL, PCT E PCD
115,00
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PLAV E
PLAH
115,00
EMISSÃO DE CHT INICIAL DE: IFR,
MULT, TIPO, PRBP, PRBF E PLPQ
115,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (MONO),
PPH (TIPO), PPL, PBL E CMS (TIPO)
100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE:MV(TIPO),DOV
(TIPO) E INV
100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (IFR) E
PPH (IFR)
100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH,
PCPL, PCBL E PCT
100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH -
AMBOS COM TIPO E / OU IFR
100,00
REVALIDAÇÃO DE CHT DE:PLA E PLAH
115,00
EMISSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA E
/ OU CERTIFICADO P/ ESTRANGEIRO, VÁLIDA POR 90 DIAS
115,00
REVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE
LICENÇA PARA ESTRANGEIRO POR 90 DIAS
115,00
VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA,
ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO BRASIL
115,00
REVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LIC
INIC P/PIL QUE NÃO TENHAM COMPLETADO O PROC P/RECEBER A LIC E/OU
HABILITAÇÃO DEFINITIVA DE: PPAV, PPH, PPL, PBL, PPT, PPD, MV, DOV,
CMS, PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT, PLA, PLAH, PCD
115,00
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO
CERTIFICADO DE CONHECIMENTO TEÓRICO (CCT), LICENÇA, OU CHT
31,77
DECLARAÇÕES OU CERTIDÕES REFERENTES
A HABILITAÇÃO
100,00
EMISSÃO DE CHT INICIAL TIPO: MV,
DOV, CMS, E INV, E INVH
100,00
EMISSÃO DE CHT DE HABILITAÇÃO PARA
MEC DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA
100,00
INSC. P/ EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO
NAS LICENÇAS E/OU HAB.: MEC MNT ERA, PPAV, PPH, CMS E DOV (POR
CARTÃO)
50,00
INSC. P/EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO
NAS LIC. E/OU HAB.: MV, PCAV, PCH, PLAV, PLAH, PAG, INV E IFR (POR
CARTÃO)
50,00
REVALIDAÇÃO DO COMPROVANTE DE
CONHECIMENTO TEÓRICO
50,00
REALIZAÇÃO DE PROVA PARA LICENÇA DE
PLANADOR
50,00
INSCRIÇÃO PARA EXAME 2 ÉPOCA - POR
MATÉRIA
50,00
CHEQUE INICIAL SIMULADOR (NO
EXTERIOR) OU VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO
DE PROVAS NO EXTERIOR
9.782,00
CHEQUE INICIAL EM ROTA - BRASIL
1.937,00
AUTORIZAÇÃO SOBREVÔO DE AERONAVE
OPERANDO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E/OU
NÃO-REGULAR
34,36
ANÁLISE DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DE INSPEÇÃO (RBHA 145.45) (REVISÃO)
1.366,00
ANÁLISE DE FIAM OU DIAM
ANTERIORMENTE DEVOLVIDA POR INCORREÇÃO
50,00
ANÁLISE E REGISTRO DE FIAM OU DIAM,
ANTERIORMENTE INVALIDADA
70,00
PEDIDO DE ANÁLISE POR MUDANÇA DE
RAZÃO SOCIAL
180,00
PEDIDO DE VISTORIA INICIAL E
ESPECIAL DE PLANADORES E MOTOPLANADORES
400,00
PEDIDO DE REVISÃO PARCIAL EM
PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE (POR MODELO) E MOTORES (POR
MODELO)
400,11
REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DE
MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (FORA DA AMÉRICA DO SUL)
15.000,00
REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DE
MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (NA AMÉRICA DO SUL)
12.500,00
INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE OU NOVOS
SERVIÇOS NO ADENDO DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR
1.000,00
PEDIDO DE ANÁLISE E ASSESSORAMENTO
QUANTO AO CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE EMPRESAS
253,38
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE
EMPRESA E ANÁLISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS
2.640,00
PEDIDO DE ANÁLISE DE MUDANÇAS DE
INSTALAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS JÁ HOMOLOGADAS
416,00
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA
EXECUÇÃO DE TAREFAS DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO
416,24
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA
CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE
416,33
PEDIDO DE ANÁLISE / PARECER TÉCNICO
RELATIVO ATIVIDADE MANUTENÇÃO EMPRESA HOMOLOGADA/ FORMAÇÃO
260,00
PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE
ENGENHEIRO
72,86
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE
ENGENHEIRO OU MECÂNICO PARA IAM
72,88
PEDIDOS PARA EMISSÃO CERTIDÕES C/
FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS
46,18
PEDIDOS DE ANÁLISE E EMISSÃO DE
PARECER TEC REL A PROCS. JURÍDICO TENDO EM VISTA FORMAÇÃO DE EMP.
TRANSP. AÉREO A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO
46,11
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE
AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, E FINS EMISSÃO DE CERTIF. DE
AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
800,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA
(DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
600,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE
AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE )
1.300,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA
(DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
1.000,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE
AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
1.300,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA
(DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE
CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
1.000,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE
AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
1.700,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA
(DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE
CERTIF. DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
1.500,00
ANÁLISE E PARECER TÉCNICO DE
ENGENHARIA
416,44
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE
AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT.
DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE)
2.000,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA
(DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DE
AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE)
1.500,11
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE
AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT.
DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE)
3.000,00
VISITA TÉCNICA RECORRENTE OU PARA
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃO
RBHA-145
3.200,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA
(DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERTIF.
DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE)
2.500,11
VISITA TÉCNICA PARA AUTORIZAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO POR EMPRESAS AÉREAS NÃO
HOMOLOGADAS SEGUNDO O RBHA-145
318,78
VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO
EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E
AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
13.200,00
VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO
EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E
AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)
15.000,00
HOMOLOGAÇÃO INICIAL NO EXTERIOR DE
EMPRESAS DE MANUTENÇÃO
17.000,00
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL EM
BALAO OU DIRIGÍVEL PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
AERONAVEGABILIDADE
300,00
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS FORA DA SEDE DA EMPRESA
144,00
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE CONJUNTOS - CAFC
223,00
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERV. AO MIN.
PREV. E ASSIST. SOCIAL, CEDIDA AOS INSTRUTORES DE PILOTAGEM
10,02
VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO
BRASIL NA CATEGORIA DE REGISTRO TPN E TPR
1.500,22
EMISSÃO DE CARTEIRA DE PILOTO
DESPORTIVO
50,00
REVALIDAÇÃO DE CARTEIRA DE PILOTO
DESPORTIVO
5,55
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE,
NOVOS SERV. E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP. ENQUADRADAS NOS
PADRÕES/CLASSES DE HOMOL: PADRÃO C CLASSE 2 (ARNV JATO,
TURBO-HÉLICE, HELICOPT. C/ MOT. REAÇÃO) PADRÃO C CL-3/4; PADRÃO D
CL-3
1.093,00
PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C2,
D2, E2, E3, F1, F2, F3, E H
318,77
PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C1,
D1, E1
318,88
PEDIDOS DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO
CHE, NOVOS SERVIÇOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO AO CHE DE EMPRESAS
ENQUADRADOS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL: AEROCLUBES
(QUALQUER INCLUSÃO)
29,60
REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE
EMPRESA (CHE) NOS SEGUINTES PADRÕES /CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO "C"
CLASSE 2 (REVISORAS DE ANV A JATOTURBOHÉLICE, HELICÓPTEROS C/MOTORA
REAÇÃO); PADRÃO "C" CLASSE 3/4; PADRÃO D CLASSE 3
1.320,00
REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE
"EMPRESA" (CHE) QUALIF. SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO
C CLASSE 2 (REVISORA DE ANV E HELICÓPTEROS); PADRÃO D CL. 2; PADRÃO
"E" CL. 2/3; PADRÃO F CL. 1, 2 E 3; PADRÃO H CL. ÚNICA
1.056,00
REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO DE "EMPRESA" (CHE) QUALIFICADAS NOS SEGUINTES
PADRÕES/CLASSES DE HOMOLOGAÇÃO: PADRÃO "C" CLASSE 1; PADRÃO "D"
CLASSE 1; PADRÃO "E" CLASSE 1
792,00
REVALIDAÇÃO DE CHE DE AEROCLUBE
(FICA ISENTO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTO)
0,00
EMISSÃO DE 2a
(SEGUNDA) VIA DE CHE E/OU ADENDO
72,99
VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO
BRASIL NA CATEGORIA TPX, TPP E SAE
400,22
RESERVAS DE MARCAS BRASILEIRAS
46,00
INSCRIÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE E DE MATRÍCULA
56,00
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
AERONAVEGABILIDADE
56,11
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MARCA
EXPERIMENTAL
56,22
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
AUTORIZAÇÃO DE VÔO EXPERIMENTAL
56,33
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE
CERTIFICADOS - (UNIDADE)
56,44
INFORMAÇÃO DE DESREGISTRO E DE NÃO
REGISTRO
56,55
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR
EXPORTAÇÃO
56,66
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE E ÔNUS
REAIS
16,00
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL,
AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU
IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO
56,77
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA,
AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU
IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO
150,00
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL,
AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730
KG
113,54
TRANSFÊRENCIA PARA PESSOA JURÍDICA,
AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730
KG
300,00
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
56,99
MUDANÇA DE CATEGORIA
36,00
MUDANÇA DE CONFIGURAÇÃO OU
MODELO
36,11
MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
36,22
INSCRIÇÃO DE DIREITOS REAIS (POR
FOLHA)
6,00
CANCELAMENTO DE DIREITOS REAIS (POR
FOLHA)
6,11
INSCRIÇÃO DE DIREITOS DE USO (POR
FOLHA)
6,22
CANCELAMENTO DE DIREITO DE USO (POR
FOLHA)
6,33
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO
INTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO C/
PMD MENOR QUE 2.730 KG
250,00
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO
INTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO C/
PMD MAIOR QUE 2.730 KG
500,00
VETADO
VETADO
NOVA MATRÍCULA
86,00
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL PARA
ESTRANGEIRO
14,44
MUDANÇA DE AERÓDROMO DE REGISTRO
30,00
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO
NACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO PARA OPERADOR RBHA
91
150,00
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO
NACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO PARA OPERADOR RBHA 135
OU 121
300,00
ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME
RBHA 121 (MEL)
750,00
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME
RBHA 121 (MEL)
230,00
ANÁLISE INICIAL DE LISTAS DE
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELOS DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME
RBHA 135 (MEL)
683,00
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME
RBHA 135 (MEL)
120,00
ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS POR MODELO DE AERONAVE, OPERANDO CONFORME O
RBHA 91(MEL)
227,70
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE
EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME O
RBHA 91 (MEL)
61,57
ANÁLISE DE REVISÃO TEMPORÁRIA DE
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO, LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS (POR MODELO)
OU MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO
200,11
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA
CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE PARA EMPRESAS
REGIDAS PELO RBHA 135 E RBHA 121
1.200,00
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA
DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121
3.100,22
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA
DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II
650,11
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA
DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III
1.450,22
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121
550,11
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II
257,11
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III
350,22
SOLICITAÇÃO INICIAL DA AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA
1.450,33
SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA
650,22
SOLICITAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DA
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA
949,96
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, DOMÉSTICA OU
BANDEIRA NACIONAL
1.312,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO OU HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA 121,
EXTERIOR
7.680,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, SUPLEMENTAR OU
REGIONAL
1.312,11
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI
984,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII
984,11
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII
984,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121, DOMÉSTICA
OU BANDEIRA
1.312,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121,
SUPLEMENTAR/REGIONAL
1.312,33
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GI
984,33
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GII
984,44
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GIII
984,55
VÔO DE AVALIAÇÃO
OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121
984,66
VÔO DE AVALIAÇÃO
OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121, EXTERIOR
7.680,11
VÔO DE AVALIAÇÃO
OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135
984,77
VÔO DE AVALIAÇÃO
OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135, EXTERIOR
3.840,00
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES -
ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, NACIONAL
984,88
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES -
ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, EXTERIOR
7.680,22
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES -
ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI
492,00
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES -
ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII
492,11
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES -
ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII
984,88
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES -
ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, EXTERIOR
3.840,11
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 121
1.912,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135, GII
406,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135, GIII
1.203,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121
956,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135
602,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121
160,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135
128,00
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 121
1.912,11
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR
QUE 50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 135
1.203,11
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 121
320,00
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL
DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 135
257,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP. 121, REG., SUPLEM., DOMÉSTICA
OU BAND. NAC.
984,99
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.121, BANDEIRA OU SUPLEMENTAR,
EXTERIOR
3.840,22
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, NACIONAL
656,00
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, EXTERIOR
3.840,33
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES PARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS - EMPRESA
121
985,11
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
OPERAÇÕES PARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS - EMPRESA
135
985,22
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE
EVACUAÇÃO PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES ATÉ 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE
ASSOALHO
1.640,00
ACOMPANHAMENTO DE DEMONST.EVACUAÇÃO
PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES COM MAIS 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE
ASSOALHO
2.952,00
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO
PARCIAL DE AMERRISSAGEM - AERONAVES DE ATÉ 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE
ASSOALHO
1.312,44
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO
PARCIAL DE AMERRISSAGEM - AERONAVES COM MAIS DE 4 SAÍDAS AO NÍVEL
DE ASSOALHO
2.296,00
VETADO
VETADO
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD
MAIOR QUE 4.500 KG
4.466.989,09
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 15.000 E 30.000 KG E HELICÓPTERO
COM PMD ENTRE 3.500 E 4.500 KG
3.447.982,57
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 5.700 E 15.000 KG E HELICÓPTERO COM
PMD ENTRE 2.730 E 3.500 KG
2.520.001,05
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD
MENOR QUE 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO
891.310,61
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO
62.804,35
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG - COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO
31.402,18
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG
448.600,00
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E
BALÃO
89.720,00
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA- AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO
8.972,05
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700
KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG - COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO
6.729,04
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000HP
2.512,16
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A 2.000 LB OU
1.000HP
2.512,16
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU
1.000HP
2.512,16
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A 2.000 LB
OU 1.000HP
2.512,16
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL
1.884,12
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO
(CHT) - HÉLICE PASSO FIXO
1.884,12
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL
1.884,12
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO FIXO
1.884,12
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM
AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE
2.730 KG
4.934,60
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM
AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR
OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO
1.614,96
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM
MOTOR
2.063,56
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM
HÉLICE
2.063,56
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVÔO 001
H.20 - MODIFICADO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG
5.293,48
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVÔO 001
H.20 - MODIFICACÃO EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E
BALÃO
1.613,96
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVÔO 001
H.20 - MODIFICACÃO EM MOTOR
2.063,56
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE SEGVÔO 001 H.20 -
MODIFICAÇÃO EM HÉLICE
2.063.56
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE
5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG
602,50
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD MENOR OU
IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730
KG
482,00
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700
KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG
602,50
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A
5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG
482,00
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000
LB OU 1.000 HP
180,75
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR QUE 2.000
LB OU 1.000 HP
180,75
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) - PASSO VARIÁVEL
120,50
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) - PASSO FIXO
120,50
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO
(CAV) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD
MAIOR QUE 2.730 KG
482,00
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO
(CAV) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG
482,00
HOMOLOGAÇÃO DOS DEMAIS PRODUTOS
AERONÁUTICOS - ATESTADO DE PRODUTO AERONÁUTICO APROVADO (APAA)
18.841,20
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES -
ENGENHARIA /FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO - INICIAL
89,72
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES -
ENGENHARIA/FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO - REVALIDAÇÃO
44,86
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE
(MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO
INICIAL - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
3.140,20
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE
(MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO
INICIAL - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
6.280,40
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE
(MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO
INICIAL - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
9.420,60
VISITA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR PRÉ -
AUDITORIA
628,04
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO
DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS - PEQUENA
EMPRESA
3.768,24
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO
DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS - MÉDIA
EMPRESA
5.652,36
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO
DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS - GRANDE
EMPRESA
12.560,80
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE
PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
3.768,24
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE
MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
5.652,36
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE
GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
12.560,80
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE
NÃO-CONFORMIDADES DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
1.884,12
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE
NÃO-CONFORMIDADES DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
2.871,04
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE
NÃO-CONFORMIDADES DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
6.280,40
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE
EMPRESAS CERTIFICADAS - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
3.768,24
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE
EMPRESAS CERTIFICADAS - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
5.652,36
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE
EMPRESAS CERTIFICADAS - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
12.560,80
REVALIDAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE
DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
3.768,24
REVAL. DO SIST. DA QUALIDADE DE
MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
5.652,36
REVAL. DO SIST. DA QUALID. DE GRANDE
EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
12.560,80
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIF. DE
HOMOLOG. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS OU ADENDO
AO CERTIFICADO - CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE
44,86
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA
QUALIDADE - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
1.884,12
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA
QUALIDADE - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS
2.512,16
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA
QUALIDADE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS
3.140,20
REVISÃO PARCIAL DO MANUAL DA
QUALIDADE - ANÁLISE INICIAL, ALTERAÇÕES DURANTE OU
PÓS-CERTIFICADO
1.256,08
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE
AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO
250,11
MODIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO
250,22
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE AERÓDROMO
OU HELIPONTO PRIVADO
300,11
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
AGÊNCIA DE CARGA AÉREA
28,23
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
FILIAL DE AGÊNCIA DE CARGA AÉREA
9,44
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO
28,23
ANÁLISE DO MANUAL DE CARGA
PERIGOSA
500,11
ANÁLISE DO PLANO DE SEGURANÇA DA
CARGA
500,22
VISTORIA EM TERMINAL DE CARGA
AÉREA
1.360,00
INSPEÇÃO EM AGÊNCIA DE CARGA
AÉREA
1.080,00
INSPEÇÃO REFERENTE À CARGA AÉREA EM
EMPRESA AÉREA
2.436,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE
1a CATEGORIA
33.522,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE
2a CATEGORIA
22.425,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE
3a CATEGORIA
14.340,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE
4a CATEGORIA
9.924,00
INSPEÇÃO EM AEROPORTO NÃO
CATEGORIZADO
1.000,00
VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE
TRANSPORTE AÉREO REGULAR - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
9.348,00
VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE
TRANSPORTE AÉREO NÃO - REGULAR E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
- SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
4.674,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE
1a CATEGORIA
53.867,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE
2a CATEGORIA
36.202,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE
3a CATEGORIA
23.776,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE
4a CATEGORIA
16.951,00
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO NÃO
CATEGORIZADO
3.600,00
REGISTRO DE AERÓDROMO DE USO
PRIVADO
1.000,00
REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAL DE
SEGURANÇA DE VÔO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS
100,00
ANÁLISE DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES AERONÁUTICOS
6.536,00