11.184, De 7.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.184, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a transformação do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade
Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criada a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR,
nos termos do parágrafo
único do art. 52 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com natureza jurídica de autarquia, mediante
transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná,
organizado sob a forma de Centro Federal de Educação Tecnológica
pela Lei no
6.545, de 30 de junho de 1978.
        Parágrafo único. A UTFPR é
vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, e detém autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
        Art. 2o A
UTFPR reger-se-á pelos seguintes princípios:
        I - ênfase na formação de
recursos humanos, no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da
economia, envolvidos nas práticas tecnológicas e na vivência com os
problemas reais da sociedade, voltados, notadamente, para o
desenvolvimento socioeconômico local e regional;
        II - valorização de
lideranças, estimulando a promoção social e a formação de cidadãos
com espírito crítico e empreendedor;
        III - vinculação estreita
com a tecnologia, destinada à construção da cidadania, da
democracia e da vida ativa de criação e produção solidárias;
        IV - desenvolvimento de
cultura que estimule as funções do pensar e do fazer, associando-as
às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
        V - integração da geração,
disseminação e utilização do conhecimento para estimular o
desenvolvimento socioeconômico local e regional;
        VI - aproximação dos avanços
científicos e tecnológicos com o cidadão-trabalhador, para
enfrentar a realidade socioeconômica em que se encontra;
        VII - organização
descentralizada mediante a possibilidade de implantação de diversos
campi, inserindo-se na realidade regional, oferecendo suas
contribuições e serviços resultantes do trabalho de ensino, da
pesquisa aplicada e extensão;
        VIII - articulação e
integração verticalizada entre os diferentes níveis e modalidades
de ensino e integração horizontal com o setor produtivo e os
segmentos sociais, promovendo oportunidades para a educação
continuada;
        IX - organização dinâmica e
flexível, com enfoque interdisciplinar, privilegiando o diálogo
permanente com a realidade local e regional, sem abdicar dos
aprofundamentos científicos e tecnológicos; e
        X - maximização quanto ao
aproveitamento dos recursos humanos e uso da infra-estrutura
existente pelos diferentes níveis e modalidades de ensino.
        Art. 3o A
UTFPR tem por finalidade:
        I - desenvolver a educação
tecnológica, entendida como uma dimensão essencial que ultrapassa
as aplicações técnicas, interpretando a tecnologia como processo
educativo e investigativo para gerá-la e adaptá-la às
peculiaridades regionais;
        II - aplicar a tecnologia
compreendida como ciência do trabalho produtivo e o trabalho como
categoria de saber e produção; e
        III - pesquisar soluções
tecnológicas e desenvolver mecanismos de gestão da tecnologia,
visando a identificar alternativas inovadoras para resoluções de
problemas sociais nos âmbitos local e regional.
        Art. 4o A
UTFPR tem os seguintes objetivos:
        I - ministrar em nível de
educação superior:
        a) cursos de graduação e
pós-graduação, visando à formação de profissionais para as
diferentes áreas da educação tecnológica; e
        b) cursos de licenciatura,
bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à
formação de professores e especialistas para as disciplinas nos
vários níveis e modalidades de ensino de acordo com as demandas de
âmbito local e regional;
        II - ministrar cursos
técnicos prioritariamente integrados ao ensino médio, visando à
formação de cidadãos tecnicamente capacitados, verificadas as
demandas de âmbito local e regional;
        III - oferecer educação
continuada, por diferentes mecanismos, objetivando a capacitação, o
aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais,
em todos os níveis de ensino, nas áreas da educação
tecnológica;
        IV - realizar pesquisas,
estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à
comunidade, promovendo desenvolvimento tecnológico, social,
econômico, cultural, político, ambiental; e
        V - desenvolver atividades
de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação
tecnológica, em articulação com o setor produtivo e os segmentos
sociais.
        Art. 5o A
UTFPR, observado o princípio de indissociabilidade entre o ensino,
pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento, nos termos desta Lei e das normas legais
pertinentes.
        Parágrafo único. Enquanto
não for aprovado o estatuto e o regimento da UTFPR, será ela regida
pelo estatuto e pelo regimento do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná, no que couber, e pela legislação federal de
ensino.
        Art. 6o
Passam a integrar a UTFPR, sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer formalidade, as unidades do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná com os respectivos
cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados.
        Parágrafo único. Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
igualmente a integrar o corpo discente da UTFPR, independentemente
de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
        Art. 7o
Ficam redistribuídos para a UTFPR todos os cargos e funções,
ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná.
        Art. 8o Os
cargos de Diretor e Vice-Diretor do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná ficam transformados nos cargos de Reitor e
Vice-Reitor da UTFPR.
        Parágrafo único. Fica criado
um cargo de Direção, CD-1, destinado ao Reitor da UTFPR.
        Art. 9o A
administração superior da UTFPR será exercida pelo Reitor e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas
competências.
        § 1o A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UTFPR.
        § 2o O
Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos
legais ou temporários.
        § 3o O
estatuto da UTFPR disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
        Art. 10. O patrimônio da
UTFPR será constituído:
        I - pelos bens e direitos
que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem
reservas ou condições, à UTFPR;
        II - pelos bens e direitos
que vier a adquirir;
        III - pelas doações ou
legados que receber; e
        IV - por incorporações que
resultem de serviços realizados pela UTFPR.
        Parágrafo único. Os bens e
direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente,
para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a
não ser nos casos e condições permitidos em lei.
        Art. 11. Os recursos
financeiros da UTFPR serão provenientes de:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais e transferências e
repasses, que lhes forem conferidos;
        II - auxílios e subvenções
que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
        III - recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e
organismos nacionais e internacionais;
        IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
        V - receitas eventuais a
título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros; e
        VI - saldo de exercícios
anteriores, observado o disposto na legislação específica.
        Art. 12. As dotações
orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para
o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, neste
exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las à
UTFPR.
        Art. 13. Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da UTFPR, os
cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro
tempore por designação do Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 14. O Poder Executivo
aprovará o estatuto da UTFPR, o qual disporá sobre a organização,
reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos
órgãos universitários.
        Art. 15. O Ministério da
Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do
estatuto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a ser
aprovado pela instância própria.
        Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de outubro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jairo Jorge da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.10.2005.