11.185, De 7.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.185, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2005.
Altera o caput do art. 11 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde de
crianças e adolescentes.
       Art.
2o O caput do art. 11 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. É assegurado atendimento
integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
................................................................."
(NR)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de outubro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.10.2005.