11.195, De 18.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.195, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2005.
Dá nova redação ao §
5o do art. 3o da Lei
no 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O § 5o do
art. 3o da Lei no 8.948, de 8
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
.....................................................................
.....................................................................
§ 5o A expansão da
oferta de educação profissional, mediante a criação de novas
unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente,
em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor
produtivo ou organizações não governamentais, que serão
responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de
ensino.
....................................................................."
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de novembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 -
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