11.196, De 21.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.196, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2005.
Mensagem de
veto
(Regulamento)
Conversão
da MPv nº 255, de 2005
Texto compilado
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de
Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23
de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26
de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24
de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27
de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de
19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de
3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3
de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de
30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2
de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29
de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de
9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e
dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho
de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
 REPES
       Art.
1o Fica instituído o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei. (Regulamento)
       Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao
Repes.
        Art.
2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que
exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software
ou de prestação de serviços de tecnologia da informação,
cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes,
assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
(Regulamento)
       Art. 2o  É beneficiária do
REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades
de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo
REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda
dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       Art.
2o  É
beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou
de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por
ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua  receita bruta
anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este
artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
       § 1o A receita bruta de que trata o
caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
        §
2o O disposto no caput deste artigo não se aplica
à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte,
submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para
o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.       § 2o  O Poder Executivo
poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o
percentual de que trata o caput.
Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       §
2o  O Poder
Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o
percentual de que trata o caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
       § 3o Não se aplicam à pessoa
jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.  (Revogado pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       Art. 3o Para fins de controle
da produção e da comprovação de que o contratante do serviço
prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário
do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da
produção dos serviços prestados. (Regulamento) 
(Revogado pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        § 1o A Receita Federal do Brasil
terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de
que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com
controle de acesso mediante certificação digital.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        § 2o Para fins de reconhecimento
da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa
de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita
Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao
código-fonte. (Revogado pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       Art.
4o No caso de venda ou de importação de bens
novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
        I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu
ativo imobilizado;
        II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos
bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
        § 1o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput
deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
       §
2o Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportações de que trata o art. 2o desta Lei será
apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.
        § 3o O
prazo de início de utilização a que se refere o §
2o deste artigo não poderá ser superior a 1 (um)
ano, contado a partir da aquisição.
       §
4o Os bens beneficiados pela suspensão referida
no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide Decreto nº 5.713)
       Art.
5o No caso de venda ou de importação de serviços
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços
de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
        I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida
pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica
beneficiária do Repes;
        II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do
Repes.
        § 1o Nas
notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do
caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de serviços
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
        § 2o Na
hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que
se refere o art. 2o desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao
da prestação do serviço adquirido com suspensão.
       §
3o Os serviços beneficiados pela suspensão
referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
(Vide Decreto nº
5.713)
       Art.
6o As suspensões de que tratam os arts.
4o e 5o desta Lei convertem-se
em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput
do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que
tratam os §§ 2o e 3o do art.
4o e o § 2o do art.
5o desta Lei. (Regulamento)
       Art.
7o A adesão ao Repes fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
(Regulamento)
       Art.
8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a
adesão cancelada: (Regulamento)
        I - na hipótese de
descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art.
2o desta Lei;
        II - sempre que se apure que
o beneficiário:
        a) não satisfazia as
condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
        b) deixou de satisfazer as
condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
        III - a pedido.
        § 1o Na
ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica
dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado
interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o
caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que tratam os arts. 4o e
5o desta Lei, na condição de contribuinte, em
relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de
responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado
interno.
        § 2o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        § 3o
Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros
e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
        I - isoladamente, na
hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
        II - juntamente com as
contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e
III do caput deste artigo.
        § 4o Nas
hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a
pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova
adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do
cancelamento.
        § 5o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de
ofício, a que se referem os §§ 1o e
2o deste artigo e o art. 9o
desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não
recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo
de exportações estabelecido no art. 2o desta Lei
e o efetivamente alcançado.
       Art.
9o A transferência de propriedade ou a cessão de
uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no
mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que
trata o art. 4o desta Lei, antes da conversão das
alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art.
6o desta Lei, será precedida de recolhimento,
pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de
contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de
responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.
(Regulamento)
        § 1o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        § 2o Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
        I - juntamente com as
contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade
efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos
fatos geradores;
        II - isoladamente, no caso
de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18
(dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.
       Art. 10.
É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. (Regulamento)
       Art. 11.
A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do
§ 4o do art. 4o desta Lei, sem
similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes
para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com
suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados 
IPI. (Regulamento)
       §
1o A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o
art. 2o desta Lei, observados os prazos de que
tratam os §§ 2o e 3o do art.
4o desta Lei.
       §
2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, na forma do art. 8o desta Lei, a pessoa
jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão
de que trata o caput deste artigo.
       §
3o A transferência de propriedade ou a cessão de
uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da
exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o
disposto no § 1o deste artigo, será precedida de
recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
       §
4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma dos §§ 2o ou 3o deste
artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros
e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE
BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS  RECAP
       Art. 12.
Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamento)
        Parágrafo único. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para
habilitação do Recap.
        Art. 13. É
beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no período e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de 2 (dois)
anos-calendário. (Regulamento)
       Art. 13.  É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver
sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de dois anos-calendário.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       Art.
13.  É beneficiária do
Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim
considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao
Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e
que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
        § 1o A
receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada
após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
        §
2o A pessoa jurídica em início de atividade ou
que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao
Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3
(três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para
o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços.       § 2o  A pessoa jurídica em
início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput poderá
se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no
período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       §
2o  A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput
deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
        § 3o O
disposto neste artigo:
        I - não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no
todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
       II -
aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou
importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização
nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de
exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2o deste artigo ou de possuir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior.
       
§ 4o  Para as
pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art.
1o da Lei no 11.529, de 22 de
outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o §
2o ficam reduzidos para sessenta por
cento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       §
4o  Para as
pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art.
1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de
2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o
deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
(Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        §
5o  O Poder Executivo poderá reduzir para até 60%
(sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o §
2o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       Art. 14.
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
        I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu
ativo imobilizado;
        II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos
bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
        § 1o O
benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3
(três) anos contados da data de adesão ao Recap.
        § 2o O
percentual de exportações de que tratam o caput e o §
2o do art. 13 desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito do Recap, durante o período de:
        I - 2 (dois)
anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
        II - 3 (três)
anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13 desta
Lei.
        § 3o O
prazo de início de utilização a que se refere o §
2o deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) anos.
        § 4o A
pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado,
revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8o deste artigo, ou não atender às demais
condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação  DI,
referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão
de que trata este artigo, na condição:
        I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
        II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
        § 5o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
4o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        § 6o Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
        I - isoladamente, na
hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de
exportações de que tratam o caput e o § 2o do
art. 13 desta Lei;
        II - juntamente com as
contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da
conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do §
8o deste artigo, ou desatender as demais
condições do art. 13 desta Lei.
        § 7o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
        § 8o A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero)
após:
        I - cumpridas as condições
de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere
o inciso I do § 2o deste artigo;
        II - cumpridas as condições
de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei,
observado o prazo a que se refere o inciso II do §
2o deste artigo;
        III - transcorrido o prazo
de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do
beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do
art. 13 desta Lei.
        § 9o A
pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o §
2o do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas
as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de
suspensão de que trata o art. 40 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004.
        § 10. Na hipótese de não
atendimento do percentual de que tratam o caput e o §
2o do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de
ofício, a que se refere o § 4o deste artigo será
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
       Art. 15.
A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
       Art. 16.
Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o
art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
       Art. 17.
A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
(Vigência) (Regulamento)
       I -
dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou
como pagamento na forma prevista no § 2o deste
artigo;
       II -
redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
        III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da
depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ       III - depreciação integral, no próprio ano da
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito
de apuração do IRPJ; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       III
- depreciação integral, no
próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
       IV -
amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
       V - crédito do imposto sobre a
renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos
ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da
Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: 
 (Revogado
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
        a) 20% (vinte por cento), relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
        b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro
de 2009 até 31 de dezembro de 2013; (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
       VI -
redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte
nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e
manutenção de marcas, patentes e cultivares.
       §
1o Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
       §
2o O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com
universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de
que trata o inciso IX
do art. 2o da Lei no 10.973, de
2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou
o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados dos
dispêndios.
       §
3o Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a
dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos
arts. 52 e 71 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
       §
4o Na apuração dos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não
serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
       § 5o O
benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente
poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso
de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente
a, no mínimo: (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
        I - uma vez e meia o valor do benefício, para
pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
(Revogado
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
        II - o dobro do valor do benefício, nas demais
regiões. (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
       §
6o A dedução de que trata o inciso I do caput
deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
       §
7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos
de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio
eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em
regulamento.
       §
8o A quota de depreciação acelerada de que trata
o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada
em livro fiscal de apuração do lucro real.
       §
9o O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem.
       § 10.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 9o deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
       §
11.  As disposições dos §§ 8o,
9o e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas
de amortização de que trata o inciso IV do caput deste
artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
       Art. 18.
Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do
inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu §
6o, as importâncias transferidas a microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica
e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por
conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência,
ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a
ter participação no resultado econômico do produto resultante. 
(Vigência) (Regulamento)
        § 1o O
disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos
efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art.
2o da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004.
        § 2o Não
constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte,
nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas
na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente
na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
        § 3o Na
hipótese do § 2o deste artigo, para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput
deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real,
os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
       Art. 19.
Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma
dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do
inciso I do caput do art. 17 desta Lei.  (Vigência) (Regulamento)
        § 1o A
exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80%
(oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma
a ser definida em regulamento.
        § 2o Na
hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na
forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de
pesquisa.
        § 3o Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar
registrado.
        § 4o Para
fins do disposto no § 3o deste artigo, os
dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de
apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da
concessão da patente ou do registro do cultivar.
        § 5o A
exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro
real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado
o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.
        § 6o O
disposto no § 5o deste artigo não se aplica à
pessoa jurídica referida no § 2o deste
artigo.        
Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de
inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do
art. 2o
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§
1o  A exclusão de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
I -
corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e
no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados,
observado o disposto nos §§ 6o,
7o e 8o deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
II - deverá ser
realizada no período de apuração em que os recursos forem
efetivamente despendidos; (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica
limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes
da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
2o  O disposto no caput deste artigo
somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
tributação com base no lucro real. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
3o  Deverão ser adicionados na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o
caput deste artigo, registrados como despesa ou custo
operacional.  (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
4o  As adições de que trata o §
3o deste artigo serão proporcionais ao valor das
exclusões referidas no § 1o deste artigo, quando
estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
5o  Os valores dos dispêndios serão creditados em
conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial
federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
6o  A participação da pessoa jurídica na
titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade
industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à
razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e
do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o
valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte
remanescente. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
7o  A transferência de tecnologia, o
licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a
prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa
jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de
cada parte, nos termos dos §§ 6o e
8o, ambos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
8o  Somente poderão receber recursos na forma do
caput deste artigo projetos apresentados pela ICT
previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de
ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica, constituído por representantes do Ministério da
Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do
regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§
9o  O recurso recebido na forma do caput
deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para
todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. 
Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei no 10.973, de 2
de dezembro de 2004, especialmente os seus arts.
6o a 18. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 11.  O
incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com
o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação
tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a
dedução a que se refere o inciso II do §
2o do art. 13 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos
desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do
caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
§ 12.  O Poder
Executivo regulamentará este artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
       Art. 20.
Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos
dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na
forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que for concluída sua utilização.  (Vigência) (Regulamento)
        § 1o O
valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser
controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será
adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de
apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
        § 2o A
pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização
acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta
Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste
artigo relativamente aos mesmos ativos.
        § 3o A
depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e
IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não
depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se
aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
       Art. 21.
A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e
tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em
atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no
território brasileiro, na forma do regulamento.  (Vigência) (Regulamento)   (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        Parágrafo único. O valor da
subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
        I - até 60% (sessenta por
cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Sudene e Sudam;
        II - até 40% (quarenta por
cento), nas demais regiões.
       Art. 22.
Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta
Lei:  (Vigência) (Regulamento)
        I - serão controlados
contabilmente em contas específicas; e
        II - somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI
do caput do art. 17 desta Lei.
       Art. 23.
O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts.
17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade
fiscal da pessoa jurídica. (Vigência) (Regulamento)
       Art. 24.
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos
incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a
utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam
perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o
recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em
decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e
multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  (Vigência) (Regulamento)
       Art. 25.
Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela
legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória no 252, de 15
de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto
nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento.  (Vigência) (Regulamento)
       Art. 26.
O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam as Leis
nos 8.248, de
23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de
2001, observado o art. 27 desta Lei.   (Vigência) (Regulamento)
       § 1o  A pessoa jurídica de que
trata o caput, relativamente às atividades de informática e
automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e
da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e
sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
        § 2o  A
dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até
cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma
a ser definida em regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       
§ 3o   A partir do período de apuração em que
ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste
artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos
dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
        § 4o  A
pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras
atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos,
poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de
que trata este Capítulo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       §
1o  A pessoa
jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às
atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito
de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
(Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        §
2o  A dedução de que trata o § 1o deste
artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos
dispêndios em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        §
3o  A partir do período de apuração em que ocorrer a
dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da
depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o
caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
(Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       
§ 4o  A pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além
daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir,
em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este
Capítulo. (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
       Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a
varejo: (Vide Decreto nº
4.542, de 2002)
        I - de unidades de
processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela
de Incidência do IPI - TIPI;
        II - de máquinas automáticas
para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior
a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a
140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da
Tipi;
        III - de máquinas
automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo
exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de
entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e
8471.60.53 da Tipi;
        IV - de teclado (unidade de
entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando
acompanharem a unidade de processamento digital classificada no
código 8471.50.10 da Tipi.
        § 1o Os
produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e
especificações técnicas.
        § 2o O
disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por
pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito
Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
        § 3o O
disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas
efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
       Art. 29.
Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a
retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
que se referem o art. 64 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o
art. 34 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
       Art. 30.
As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
        I - não se aplicam às vendas
efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
        II - aplicam-se às
vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
       
II - aplicam-se às vendas efetuadas
até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)  (Produção de
efeito)
       II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de
dezembro de 2014. (Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)  (Produção de
efeito)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS
ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
       Art. 31.
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para
bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão
direito:  (Vigência)
        I - à depreciação acelerada
incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
        II - ao desconto, no prazo
de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do §
1o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
inciso III
do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o
§
4o do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo
imobilizado.
        § 1o As
microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para
fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em
regulamento.
        § 2o A
fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de
que trata o art.
1o da Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
        § 3o A
depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
        § 4o A
quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício,
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro
real.
        § 5o O
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
        § 6o A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 5o deste artigo, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
        § 7o Os
créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão
apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas
no caput do art.
2o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de
aquisição do bem.
        § 8o Salvo
autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata
este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros
de mesma natureza.
       Art. 32.
O art. 1o da Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:  (Vigência)
"Art. 1o Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir
do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto
protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em
setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da
exploração.
§ 1o A fruição do
benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir
do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de
instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em
operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração
Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início da operação.
........................................................................................
§ 3o O
prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado
a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE - SIMPLES
       Art. 33.
Os arts. 2o e 15 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o
........................................................................................
I - microempresa a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte
a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
II - a partir do mês
subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput
do art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI - a partir do
ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art.
9o desta Lei.
........................................................................................
§ 5o
Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a
comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato
declaratório de exclusão." (NR)
 
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL
 
       Art. 34.
Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 
(Vigência)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o O
percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a
receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando
decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 20.
........................................................................................
§ 1o A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres.
§ 2o O percentual
de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a
receita financeira de que trata o § 4o do art. 15
desta Lei." (NR)
       Art. 35.
O caput do art. 1o da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:(Vide Medida nº 340, de
2006)
"Art. 1o As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre
1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial
do adquirente.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 36.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo,
mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de
transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos de
cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a
reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em
relação a outras moedas.
        Parágrafo único. O
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a
aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo
às hipóteses referidas no art. 45 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
       Art. 37.
A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do
encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo
imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração
de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   (Vigência)
        § 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos
adquiridos ou construídos a partir da data da publicação desta Lei
até 31 de dezembro de 2013.
        § 2o A
diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste
artigo será controlada no livro fiscal destinado à apuração do
lucro real.
        § 3o O
total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal,
não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.
        § 4o A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 3o deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro
líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do
livro fiscal de apuração do lucro real.
        § 5o O
disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as
atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá
repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas
de energia elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
 IRPF
       Art. 38.
O art. 22 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que
esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), nos demais casos.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 39.
Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o
alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País.  (Vigência)
        § 1o No
caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste
artigo será contado a partir da data de celebração do contrato
relativo à 1a (primeira) operação.
        § 2o A
aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
        § 3o No
caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este
artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à
parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
        § 4o A
inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em
exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido
de:
        I - juros de mora,
calculados a partir do 2o (segundo) mês
subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido; e
        II - multa, de mora ou de
ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês
seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após
o prazo de que trata o caput deste artigo.
        § 5o O
contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
       Art. 40.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a
qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2)
do ganho de capital apurado.   (Vigência)
        § 1o A
base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho
de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas
seguintes fórmulas:
        I - FR1 =
1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do
imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a
alienação ocorrer no referido mês;
        II - FR2 =
1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da
publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior,
e o de sua alienação.
        § 2o Na
hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator
de redução de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro de
1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA
COFINS
 
       Art. 41.
O § 8o do art. 3o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso III:  (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 8o
........................................................................................
........................................................................................
III - agrícolas,
conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 42.
O art. 3o da Lei no 10.485, de
3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§
3o Estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes
à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei,
exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica
fabricante:
I - de peças, componentes ou
conjuntos destinados aos produtos relacionados no art.
1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no
art. 1o desta Lei.
§
4o O valor a ser retido na forma do §
3o deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será
determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do
percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§
5o O valor retido na quinzena deverá ser
recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§
7o A retenção na fonte de que trata o §
3o deste artigo:
I - não se aplica no caso de
pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou
varejista;
II - alcança também os pagamentos
efetuados por serviço de industrialização no caso de
industrialização por encomenda." (NR)
       Art. 43.
Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§
3o Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre
receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços;
........................................................................................
§ 21. Não
integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do
inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos
do § 2o deste artigo." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas
relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de
prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo
prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII  (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V - nos incisos VI, IX
a XXVII do caput e nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
       Art. 44.
Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o
........................................................................................
........................................................................................
§ 5o
Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não
se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art.
13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro
de 1996." (NR)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 11.
........................................................................................
........................................................................................
II -  produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e
laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18 da NCM.
§ 12.
........................................................................................
........................................................................................
XIII -  
preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V - máquinas, equipamentos
e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para
locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28.
........................................................................................
........................................................................................
VII - preparações
compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01
da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
§
1o Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver
sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 45.
O art. 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços.
........................................................................................
§ 13. Não integram
o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput
deste artigo os custos de que tratam os incisos do §
2o deste artigo." (NR)
       Art. 46.
Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após
1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
III - para autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 julho
de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele
relacionadas; ou
b) no inciso II do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele
relacionadas;
........................................................................................
§
2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica
executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente.
§ 3o Para os
efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."
(NR)
"Art. 30. As sociedades
cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na
apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento,
poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato
cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção
agropecuária e de infra-estrutura." (NR)
       Art. 47.
Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do
caput do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou
aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço,
de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho,
classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI, e demais
desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.   (Vigência)
       Art. 48.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica
suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de
que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o
imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
        Parágrafo único. A suspensão
de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas
por pessoa jurídica optante pelo Simples.
       Art. 49.
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda
a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional
de material de embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior.
        § 1o A
suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota
0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
        § 2o Nas
notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o
caput deste artigo deverá constar a expressão "Saída com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
        § 3o  O
benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído
após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento
do Poder Executivo.
        § 4o A
pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver
efetuado a exportação para o exterior das mercadorias
acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica
obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida
data de venda, na condição de responsável.
        § 5o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
4o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        § 6o Nas
hipóteses de que tratam os §§ 4o e
5o deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do
material de embalagem será responsável solidária com a pessoa
jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
       Art. 50.
A suspensão de que trata o § 1o do
art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Vide Decreto nº 5.691)
        § 1o A
suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota
0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
        § 2o A
pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo
imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o §
1o deste artigo recolherá a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da
Declaração de Importação.
        § 3o Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
2o deste artigo, caberá lançamento de ofício das
contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o
caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        § 4o As
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo
serão relacionados em regulamento.
       Art. 51.
O caput do art. 1o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos:  (Vigência)
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e
leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo
humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas,
prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 52.
Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de
embalagens referidas na alínea b do inciso II do
caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que permite a apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as
alíquotas previstas: (Vide Decreto
nº 5.652)
        I - na alínea b do inciso II do
caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003,, no caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
        II - nos incisos I e II do caput do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas
ao envasamento de outros produtos.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias
para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
        Art. 53. Somente poderá
habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa
jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para
revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial. (Vide Decreto nº 5.652)
        Parágrafo único. A pessoa
jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa
jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
        Art. 54. Se no
registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica
comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52
desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último
trimestre-calendário. (Vide Decreto
nº 5.652)
       
Art. 54.  Se no registro da Declaração de
Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada
ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a
destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por
estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três)
meses. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
        § 1o
Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da
destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no
período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro
Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de
Importação - DI.
        §
2o Se, durante o ano-calendário, em função da
estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3
(três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20%
(vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial
importadora será excluída do regime.
       
§ 2o  Se, durante o período de 12
(doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da
estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6
(seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica
comercial importadora será excluída do regime. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
       Art. 55.
A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na
fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à
impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da
exigência: (Regulamento)
        I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; ou
        II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos
bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial
para incorporação ao seu ativo imobilizado.
        § 1o O
benefício da suspensão de que trata este artigo:
        I - aplica-se somente no
caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que
auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo,
valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita
bruta de venda total de papéis;
        II - não se aplica no caso
de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas
optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em
parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
        III - poderá ser usufruído
nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou
até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do
consumo interno.
        § 2o O
percentual de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo será apurado:
        I - após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
        II - considerando-se a média
obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com
suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.
        § 3o O
prazo de início de utilização a que se refere o §
2o deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) anos.
        § 4o A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero)
após cumprida a condição de que trata o inciso I do §
1o deste artigo, observados os prazos
determinados nos §§ 2o e 3o
deste artigo.
        § 5o No
caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado
ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na
forma do § 4o deste artigo, as contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão
devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação  DI, na condição de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação.
        § 6o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
        § 7o Na
hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis
estabelecido no inciso I do § 1o deste artigo, a
multa, de mora ou de ofício, a que se refere o §
5o deste artigo, será aplicada sobre o valor das
contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre
esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.
        § 8o A
utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:
        I - fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora
das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e
        II - será disciplinada pelo
Poder Executivo em regulamento.
       §
9o As máquinas e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo,
serão relacionados em regulamento.
       Art. 56.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou
importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão
calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por
cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).  (Vigência)
       
Parágrafo único.  O disposto no
caput
deste
artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como
correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias
que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins
industriais e comerciais. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        Art. 57. Na apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de
não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar
créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação
de nafta petroquímica.  (Vigência)
       § 1o Na hipótese de a central
petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do
art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será
calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento) para a Cofins.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.488, de
2007)
       
§ 2o  O disposto no
caput
deste
artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do
art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de
etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria -
HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na
industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos
com eles fabricados. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       Art. 58.
O art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Vigência)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 15. Na importação
de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas,
as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a
Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
       Art. 59.
O art. 14 da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:    (Vigência)
"Art. 14. Aplicam-se à nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou
diesel as disposições do art. 4o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts.
22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel,
quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando
a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo
diesel ou gasolina.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o (Revogado)."
(NR)
       Art. 60.
A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao
selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de
custos de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de
1975, efetivamente pago no mesmo período.  (Vigência)
       Art. 61.
O disposto no art. 33, §
2o, inciso I, do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, também se aplica aos demais
produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964.  (Vigência)
       Art. 62. O percentual e o
coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3o da Lei
Complementar no 70, de 30 de dezembro de
1991, e o art.
5o da Lei no 9.715, de 25 de
novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove
por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos),
respectivamente.  (Vigência)
Art. 62.  O percentual e o coeficiente multiplicadores
a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, e o
art. 5º da Lei nº 9.715, de
25 de novembro de 1998, passam a ser
de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois
centésimos), respectivamente. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)   (Produção de
efeito)
Art. 62.  O percentual e o coeficiente
multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de
novembro de 1998,, passam a ser de 291,69%
(duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por
cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos),
respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)   (Produção de
efeito)
       Art. 63.
O art. 8o da Lei no 10.925, de
23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................................................
§ 1o
........................................................................................
I -  cerealista que
exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
        Art. 64. Nas vendas
efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de
Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo
ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei
no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. 
        § 1o No caso deste artigo, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às
alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por
cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por
cento).
        § 2o O distribuidor, no caso deste
artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo.
        § 3o Para os efeitos do §
2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o § 1o deste artigo sobre o preço de venda
do distribuidor.
        § 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM
que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com
substituição tributária, na forma dos §§ 2o e
3o deste artigo, poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o
valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
       
Art. 64.  Na venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por
produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2o da Lei
no 10.996, de 15 de dezembro de
2004..
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
       
§ 1o  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na
forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no §
2o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o
disposto no         § 6o do mesmo
artigo.(Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
        § 2o  O produtor ou importador fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pela pessoa jurídica de que trata o §
1o.(Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
        § 3o  Para os efeitos do §
2o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o §
1o sobre o volume vendido pelo produtor ou
importador.(Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
        § 4o  A pessoa jurídica domiciliada na
ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2o e
3o, poderá abater da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor
dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.(Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
        § 5o  Para fins deste artigo, não se
aplicam o disposto na alínea b do inciso VII do art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
      Art. 64.  Na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou
distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto
no art.
2o da Lei no 10.996, de 15 de
dezembro de 2004.. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
1o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na
forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no §
4o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o
disposto nos §§ 8o e 9o do
mesmo artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).
        §
2o  O produtor, importador ou distribuidor fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).
        §
3o  Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o §
1o deste artigo sobre o volume vendido pelo
produtor, importador ou distribuidor. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).
        §
4o  A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária,
na forma dos §§ 2o e 3o deste
artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições
recolhidas pelo substituto tributário. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).
        §
5o  Para fins deste artigo, não se aplica o
disposto na alíneado inciso VII do caput do art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alíneado inciso VII do caput do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008).
       § 6o  As disposições deste artigo
também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
no7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       §
6o  As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas áreas. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       Art. 65.
Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do §
1o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o
disposto no art.
2o da Lei no 10.996, de 15 de
dezembro de 2004.  (Vigência)  
(Vide Lei nº
11.727, de 2008)  (Vigência)
        § 1o No
caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
        I - no art. 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        II - na alínea b do inciso I do art.
1o e do art. 2o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
        III - no art. 1o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004;
        IV - no caput do art.
5o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
        V - nos incisos I e II do caput do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
       VI - no art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores;
      VI  no inciso II do art. 58-M da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
 (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        VII - no art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores.
       VIII  no art. 58-I da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        § 2o O
produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica de que trata o § 1o deste
artigo.
        § 3o O
disposto no § 2o deste artigo não se aplica aos
produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03,
30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
       § 4o Para os efeitos
do § 2o deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre
o preço de venda do produtor, fabricante ou
importador.
      § 4o  Para os efeitos do §
2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o § 1o deste artigo sobre: (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        I  o
valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do §
1o deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        II  a
quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor,
fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do §
1o deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        III  o
preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos
demais incisos do § 1o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        § 5o A
pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou
incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com
substituição tributária, na forma dos §§ 2o e
4o deste artigo, poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o
valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
        § 6o Não
se aplicam as disposições dos §§ 2o,
4o e 5o deste artigo no caso de
venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do §
1o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para
montadoras de veículos.
       § 7o  Para fins deste artigo, não
se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art.
8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do
inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 8o  As disposições deste artigo também se
aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
no7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 7o  Para fins deste
artigo, não se aplica o disposto na alíneado inciso VII
do art. 8o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e na alíneado inciso VII do art.
10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        §
8o  As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas áreas. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS  IPI
       Art. 67.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos
produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17,
alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do
inciso
VI do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal.
        Parágrafo único. As
alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão
uniformes em todo o território nacional.
       Art. 68.
O §
2o do art. 43 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 43.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As indicações
do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas
na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros
elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos
produtos.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 69.
Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
       Parágrafo único. O art. 2o e
o caput do art.
6o da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o
art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2
(dois) anos." (NR)
"Art. 6o A
alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei
no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei
no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2
(dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos
referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do
tributo dispensado, atualizado na forma da legislação
tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
       Art. 70.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: 
(Vigência)
        I - IRRF:
        a) na data da ocorrência do
fato gerador, no caso de:
        1. rendimentos atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior;
        2. pagamentos a
beneficiários não identificados;
        b) até o
3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
        1. juros sobre o capital
próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de
capitalização;
        2. prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e
sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
e
        3. multa ou qualquer
vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
        c) até o último dia útil do
mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de
investimento imobiliário; e
        d) até o último dia útil do 1o
(primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos;
       d) até o
último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; 
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008)     (Produção de
efeitos)
       d) até o último dia útil do
2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
        II - IOF:
        a) até o
3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro; e
       )
até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais
casos.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I
do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores
ocorridos:
        I - no mês de dezembro de
2006, os recolhimentos serão efetuados:
        a) até o
3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente,
para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
        b) até o último dia útil do
1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007,
para os fatos geradores ocorridos no 3o
(terceiro) decêndio;
        II - no mês de dezembro de
2007, os recolhimentos serão efetuados:
        a) até o
3o (terceiro) dia útil do 2o
(segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no
1o (primeiro) decêndio; e
        b) até o último dia útil do
1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008,
para os fatos geradores ocorridos no 2o (segundo)
e no 3o (terceiro) decêndio.
       Art. 71.
O §
1o do art. 63 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 63.
........................................................................................
§ 1o O imposto de
que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 72.
O parágrafo único do art.
10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou a
retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo
1 (uma) vez por decêndio." (NR)
       Art. 73.
O §
2o do art. 70 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 70.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto
será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou
vantagem.
........................................................................................"
(NR)
       Art. 74.
O art. 35 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na
quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
       Art. 75.
O caput do art.
6o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 6o O
pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples
será feito de forma centralizada até o 20o
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA
GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
       Art. 76.
As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de
2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado,
vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas
comercializados e administrados.  (Vigência)
        § 1o
Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão
matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros
referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da
carteira de investimentos dos respectivos fundos.
        § 2o Os
fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente
poderão ser administrados por instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da
administração de carteira de valores mobiliários.
       Art. 77.
A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no
art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de
quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência)
        § 1o No
caso de plano ou seguro coletivo:
        I - a pessoa jurídica
adquirente também será cotista do fundo; e
        II - o contrato ou apólice
conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas
pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os
participantes ou segurados.
        § 2o A
transferência de titularidade de que trata o inciso II do §
1o deste artigo:
        I - conferirá aos
participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à
portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às
quotas;
        II - não caracteriza resgate
para fins de incidência do Imposto de Renda.
        § 3o
Independentemente do disposto no inciso II do §
1o deste artigo, no caso de falência ou
liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de
quotas:
        I - a titularidade das
quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados
será transferida a estes;
        II - a titularidade das
quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado
individualizado será transferida para todos os participantes ou
segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade
destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido
transferida com base no inciso I deste parágrafo.
       Art. 78.
O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76
desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de
previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por
dívidas destas.   (Vigência)
        § 1o No
caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de
previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio
dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou
liquidanda. 
        § 2o Os
bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão
ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer
outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da
entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade
seguradora.
       Art. 79.
No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros
de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão
optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da
abertura de inventário ou procedimento semelhante.  (Vigência)
       Art. 80.
Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de
dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura
prevista no art. 76 desta Lei.  (Vigência)
       Art. 81.
O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados
para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do
art. 76 desta Lei.  (Vigência)
       Art. 82.
A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro
estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na
transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de
previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela
concessão. (Vigência)
        Parágrafo único. A
transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste
artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto
de Renda.
       Art. 83.
Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art.
76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos
arts. 1o
a 5o e 7o da Lei
no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.  
(Vigência)
        Parágrafo único. Fica
responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos
de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta
de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na
estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento
das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
       Art. 84.
É facultado ao participante de plano de previdência complementar
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o
oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas
de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.  
(Vigência)
        § 1o O
disposto neste artigo aplica-se também:
        I - aos cotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
        II - aos segurados titulares
de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
        § 2o A
faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao
financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que
poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do
seguro.
       Art. 85.
É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às
sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da
faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o
financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não
vinculada.  (Vigência)
       Art. 86.
A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de
instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou
segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou
sociedade seguradora e pela instituição financeira.  (Vigência)
        Parágrafo único. O
instrumento contratual específico a que se refere o caput deste
artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como
parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o
caso.
       Art. 87.
As operações de financiamento imobiliário que contarem com a
garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com
seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente. 
(Vigência)
       Art. 88.
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários 
CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e
valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de
investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de
locação imobiliária.  (Vigência)
        § 1o A
cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante
registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas,
por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via
do contrato de locação, constituindo, em favor do credor
fiduciário, propriedade resolúvel das quotas. 
        § 2o Na
hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá
também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de
garantidor.
        § 3o A
cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui
regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis,
inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira
administradora do fundo seu agente fiduciário.
        § 4o O
contrato de locação mencionará a existência e as condições da
cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua
vigência, que poderá ser por prazo determinado ou
indeterminado.
        § 5o Na
hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o
cedente permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda
que não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto,
exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao
locador, ao locatário e à administradora do fundo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
        § 6o Na
hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente
o locatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de
10 (dez) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de
excussão extrajudicial da garantia, na forma do §
7o deste artigo.
        § 7o Não
ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no §
6o deste artigo, o credor poderá requerer ao
agente fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e
irrevogável, a titularidade de quotas suficientes para a sua
quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por meios
próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de
insuficiência da garantia.
        § 8o A
excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor
fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das
quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.
        § 9o O
agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§
6o e 7o deste artigo, exceto na
hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou
negligência, no exercício da administração do fundo.
        § 10. Fica responsável pela
retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes
sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o caput deste artigo a instituição que administrar o fundo
com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento
das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
       Art. 89.
Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de 18 de
outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes
incisos:  (Vigência)
"Art. 37.
........................................................................................
........................................................................................
IV - cessão fiduciária de
quotas de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
........................................................................................
VIII - exoneração de
garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do
fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta
Lei." (NR)
       Art. 90.
Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de
suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios
complementares para a regulamentação deste Capítulo.  (Vigência)
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO,
SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
       Art. 91.
A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:    (Vigência)
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
§ 6o
As opções mencionadas no § 5o deste artigo
deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao
do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de
previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e
serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de
recursos e de transferência de participantes e respectivas
reservas.
§ 7o Para o
participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano
de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que
trata o § 6o deste artigo deverá ser exercida até
o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste
prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que
ingressaram no referido plano entre 1o de janeiro
e 4 de julho de 2005." (NR)
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo
participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de
previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador
de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro
de 2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o
........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e
às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais
de que trata o art. 76 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001." (NR)
       Art. 92.
O caput do art. 8o da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:  (Vigência)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
IX - nos lançamentos relativos
à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano
de benefício de caráter previdenciário entre entidades de
previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em
decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do
plano; e
b) a transferência seja efetuada
diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
        Art. 93. O contribuinte que
efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 4 de setembro de
2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito
remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com
a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem
como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia  Selic, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
        § 1o O
pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a
extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a
ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em
dívida ativa.
        § 2o O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste
artigo.
        Art. 94. As entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do
benefício previsto no art.
5o da Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos
tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das
ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia
da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das
ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação
de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até
o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
        Parágrafo único. O benefício
mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver
a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com
a referida homologação.
        Art. 95. Na hipótese de
pagamento de benefício não programado oferecido em planos de
benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades
de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do
participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1o da Lei
no 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
incidirá imposto de renda à alíquota:
        I - de 25% (vinte e cinco
por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6
(seis) anos; e
        II - prevista no inciso IV, V ou VI do art.
1o da Lei no 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6
(seis) anos.
        § 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não
programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes
tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput
deste artigo, nos termos do art. 2o da Lei
no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
        § 2o Para
fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda
incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação
continua a ser contado após o pagamento da 1a
(primeira) prestação do benefício, importando na redução
progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de
pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita
Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar e da
Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
       Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e
os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais
relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas. (Regulamento)
        § 1o Os débitos referidos no
caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais
e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
        § 2o Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
       Art. 96.  Os
Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade
de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 457, de
2009)
        I - duzentas e quarenta
prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições
sociais de que trata a alínea a do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991;
ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 457, de 2009)
        II - sessenta prestações
mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de
que trata a alínea c do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991,
e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 457, de 2009)
       
§ 1o  Os débitos referidos no caput são aqueles
originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles
parcelados na forma da Lei
no 9.639, de 25 de maio de 1998. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 457, de 2009)
       
§ 2o  Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de
maio de 2009. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 457, de 2009)
       § 3o Os
débitos de que tratam o caput e §§ 1o e
2o deste artigo, com vencimento até 31 de
dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,
bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas,
referidas na Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 457, de 2009)
        § 4o Caso a prestação mensal não
seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à
Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros
previstos no art. 99 desta Lei.
Art. 96.  Os Municípios poderão parcelar seus débitos
e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais
relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas
a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento
até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
(Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
I  120 (cento e
vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e
consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a
alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de
100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e,
também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
e/ou (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
II  60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições
sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
§
1o  Os débitos referidos no caput são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles
parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de
maio de 1998. (Redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§
2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3o Os débitos de que tratam o caput e
§§ 1o e 2o deste artigo, com
vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de
contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de
importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas. (Revogado pela
Lei nº 11.960, de 2009)
§
4o  Caso a prestação não seja paga na data do
vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para
sua quitação. (Redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009)
        § 5o Os
valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto
desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4o do
art. 5o da Lei no 9.639, de 25
de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
        §
6o A opção pelo parcelamento será formalizada até
31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se
responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos
créditos originários dos parcelamentos concedidos.
       § 6o  A opção pelo parcelamento
deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do
Município. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 457, de 2009)
       
§ 7o  Não se aplica aos parcelamentos de que
trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no
§
2o do art. 14-A da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela
Medida Provisória nº 457, de 2009)
       § 6o  A opção pelo parcelamento
deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente,
sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a
débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de
que trata esta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009)  (Vide Medida
Provisória nº 492, de 2010)
        § 7o 
Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto
no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
        § 8o 
Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados
prescritos ou decadentes na forma da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente
confessados em parcelamentos anteriores. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
        § 9o 
A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos
débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias
úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá
validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do
encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer
primeiro. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
       § 10.  Para o início do pagamento dos débitos
referidos no caput
deste artigo, os
Municípios terão uma carência de: (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
        I  6 (seis) meses para aqueles que possuem até
50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere
o § 6o; (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
        II  3 (três) meses
para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
contados da data a que se refere o § 6o. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
§ 11.  Os
Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo
estipulado pelo § 6o terão um novo prazo para
adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.
(Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Medida
Provisória nº 492, de 2010)
       Art. 97.
Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do
parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em
50% (cinqüenta por cento). (Regulamento)
        Art. 98. Os débitos a que se
refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais
equivalentes a: (Regulamento)
        I - no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita
corrente líquida municipal;
       I
 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média
mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos
fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009)
        II  (VETADO)
        Art. 99. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao
da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da
respectiva prestação. (Regulamento)
        Art. 100. Para o
parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes
condições: (Regulamento)
        I - o percentual de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média
mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do
vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos
arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000;
        II - para fins de cálculo
das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à
Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita
corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano;
        III - a falta de
apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput
deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da
prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita
corrente líquida publicada nos termos da legislação.
        § 1o Para
efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em
janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites
utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
        § 2o Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente
líquida aquela definida nos termos do art. 2o da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
        Art. 101. As prestações
serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês
subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento. (Regulamento)
        § 1o No
período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento
e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as
prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso
I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
        § 2o O
pedido se confirma com o pagamento da 1a
(primeira) prestação na forma do § 1o deste
artigo.
       §
3o A partir do mês seguinte à consolidação, o
valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do
débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas
recolhidas nos termos do § 1o deste artigo, pelo
número de prestações restantes, observados os valores mínimo e
máximo constantes do art. 98 desta Lei.
        Art. 102. A concessão do
parcelamento objeto desta Lei está condicionada: (Regulamento)
        I - à apresentação
pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo
referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na
forma do disposto na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
referente ao ano-calendário de 2004       I - à
apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do
demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida
Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar
no 101, de 2000, referente ao ano-calendário
de 2008; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 457, de 2009)
       I 
à apresentação pelo
Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo
referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na
forma do disposto na Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; (Redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009)
        II - ao adimplemento das
obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta
Lei.
       Art.
103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas
seguintes hipóteses:   (Regulamento)
        I - inadimplemento por 3
(três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que
primeiro ocorrer;
        II - inadimplemento das
obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o
art. 96 desta Lei;
        III - não complementação do
valor da prestação na forma do § 4o do art. 96
desta Lei.
       Art. 103-A.  (VETADO) 
(Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
        Art. 104. O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do
disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei. (Regulamento)
        Parágrafo único. Os débitos
referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da
Receita Federal do Brasil.
        Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
BOVINOCULTURA
        Art. 106. (VETADO)
        Art. 107. (VETADO)
        Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 109. Para fins do
disposto nas alíneas b e c do inciso
XI do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de
produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada
dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do §
1o do art. 27 da Lei no 9.069,
de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da
descaracterização do preço predeterminado.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se desde 1o de novembro de
2003.
       Art.
110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas
incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura:  (Vigência)  (Regulamento)
        I - a diferença, apurada no
último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou
dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do
encerramento da posição, nos casos de:
        a) swap e termo;
        b) futuro e outros
derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de
posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de
juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja
possível a apuração do critério previsto neste inciso;
        II - o resultado da soma
algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados
referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos
ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos
de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo
ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o
critério previsto no referido inciso;
        III - o resultado apurado na
liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no
caso de opções e demais derivativos.
        § 1o O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste
artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser
reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do
inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
        I - pela bolsa em que os
contratos foram negociados ou registrados;
        II - enquanto não estiver
disponível a informação de que trata o inciso I do caput deste
artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central
do Brasil.
        § 2o
Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será
admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação
tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para
aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são
consistentes com os preços de mercado.
        § 3o No
caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação
futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que
trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
        I - da soma algébrica dos
ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a
ajustes de posições;
        II - auferido na liquidação
do contrato, no caso dos demais derivativos.
        § 4o Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou
de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de
bolsa no exterior.
        § 5o Os
ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do
lucro real.
       Art.
111. O art. 4o da Lei no
10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:  (Vigência)
"Art. 4o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no
caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas,
custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na
forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases
de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste
artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras
atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 4o Para fins do
disposto no § 3o deste artigo, os custos e
despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão
apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada
pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo
direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos
os custos diretos de todas as incorporações e o de outras
atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo
regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o
recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir
do mês da opção." (NR)
       Art.
112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de
caráter temporário, com competência para julgamento de processos
que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa
complexidade. (Vide Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº
11.941, de 2009)
        § 1o As
Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias,
compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro
Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três)
conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os
conselheiros suplentes. (Vide Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2o As
Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas
cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita
Federal do Brasil. (Vide Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº
11.941, de 2009)
        § 3o O
Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo,
inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere
o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais.
(Vide Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº
11.941, de 2009)
       Art.
113. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação
para os arts. 2o, 9o, 16 e
23:
"Art. 2o
........................................................................................
Parágrafo único. Os
atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em
meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da
administração tributária." (NR)
"Art. 9o
........................................................................................
§
1o Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em
relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único
processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
........................................................................................
........................................................................................
V - se a matéria
impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada
cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23.
........................................................................................
........................................................................................
III - por meio
eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do
sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§
1o Quando resultar improfícuo um dos meios
previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por
edital publicado:
I - no endereço da administração
tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao
público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da
imprensa oficial local.
§ 2o
........................................................................................
........................................................................................
III - se por
meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a
publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§
3o Os meios de intimação previstos nos
incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 4o Para fins de
intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
I - o endereço postal por ele
fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo
sujeito passivo.
§ 5o O endereço
eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração
tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e
manutenção.
§ 6o As alterações
efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da
administração tributária." (NR)
"Art. 26-A. A Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF
poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de
suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1o De acordo com
a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por
uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2o A súmula que
obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será
submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal
do Brasil.
§ 3o Após a
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário
Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à
Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo
administrativo, aos contribuintes.
§ 4o A súmula
poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e
Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita
Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua
edição.
§ 5o Os
procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos
regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."
       Art.
114. O art.
7o do Decreto-Lei no 2.287, de
23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 7o A Receita
Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao
ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é
devedor à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo
débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor
do débito.
§ 2o Existindo,
nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às
contribuições instituídas a título de substituição e em relação à
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, o valor
da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou
parcialmente, com o valor do débito.
§ 3o Ato conjunto
dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as
normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste
artigo." (NR)
       Art.
115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo 8o: (Vigência)
"Art. 89.
........................................................................................
........................................................................................
§
8o Verificada a existência de débito em nome
do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)
       Art.
116. O art.
8o-A da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Vigência)
"Art. 8o-A. O
valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos
líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá
ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente
desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa
jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo
não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir
dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na
importação.
§ 2o Aplica-se o
disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos
utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente." (NR)
       Art.
117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:  (Vigência)
"Art. 18.
........................................................................................
........................................................................................
§
4o Será também exigida multa isolada sobre o
valor total do débito indevidamente compensado, quando a
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso
II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72
e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o
disposto no § 2o do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses
previstas no § 4o deste artigo." (NR)
       Art.
118. O § 2o do art. 3o, o art.
17 e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o
........................................................................................
........................................................................................
IV - produzidos ou
prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17.
........................................................................................
I -
........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos de
legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante
iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em
cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§
2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, qualquer que seja a localização do
imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos
de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área
rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art.
2o da Lei no 5.173, de 27 de
outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de
posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder
Executivo.
§
2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do
caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam
dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às
áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente
anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos
e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para
hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis
de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de
utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§
2o-B. A hipótese do inciso II do §
2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em
zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a
sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até
500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para
áreas superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o
quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do
inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II
deste parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24.
........................................................................................
........................................................................................
XXVII - para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão.
........................................................................................"
(NR)
       Art.
119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
........................................................................................
§ 1o
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas
as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições
estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3o Na hipótese
prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente
exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade
jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais
requisitos previstos no § 1o, inciso I deste
artigo.
§ 4o A assunção do
controle autorizada na forma do § 2o deste artigo
não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores ante ao poder concedente." (NR)
       Art.
120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
"Art. 18-A. O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante
mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das
exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor
classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do
certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas."
"Art. 23-A. O contrato de
concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para
resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996."
"Art. 28-A. Para garantir
contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos
relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em
caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros,
observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos
créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos
para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no
inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá
eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for
este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos
nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do
mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar
instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os
pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o
faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada
instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput
deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os
créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos
cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela
instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária
vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira
depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à
medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se
exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá
sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo
vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do
contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas
obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco)
anos."
       Art.
121. O art. 25 da
Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas
tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras
classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de
Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique
na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período
diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração,
facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de
distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de
horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido
o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta
minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte." (NR)
       Art.
122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199.
........................................................................................
§
1o Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese
ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de
locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de
arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os créditos
decorrentes dos contratos mencionados no § 1o
deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial
ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva
contida na parte final do § 3o do art. 49 desta
Lei.
§ 3o Na hipótese
de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo,
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a
contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer
outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes."
(NR)
        Art. 123. O disposto no art.
122 desta Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação
judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de
publicação desta Lei.
        Art. 124. A partir de 15 de
agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio
de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5%
(um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de
contribuição instituído pelo § 3o
do art. 8o da Lei no 8.029, de
12 de abril de 1990, observados, ainda, os §§ 4o
e 5o do referido art. 8o e,
no que couber, o disposto na Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991.
       Art.
125. O art. 3o da Lei no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
III - na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas
sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou
no mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. O benefício
disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos
em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50
(cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista
pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento)
ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de
Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao
recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total
de rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)
       Art.
126. O §
1o do art. 1o da Lei
no 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................................
§ 1o O disposto
neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na
legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo
nas instâncias administrativas.
........................................................................................"
(NR)
       Art.
127. O art. 3o do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§
3o As mercadorias entradas na Zona Franca de
Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente
destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a
manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.
§ 4o O disposto no
§ 3o deste artigo aplica-se a procedimento
idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado."
(NR)
       Art.
128. O art. 2o da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte §
19:
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 19. Para as empresas
beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de
unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de
subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento
estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de
1o de novembro de 2005." (NR)
        Art. 129. Para fins fiscais
e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive
os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter
personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer
obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de
serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da
observância do disposto no art. 50 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 130. (VETADO)
       
Art. 131. O parágrafo único do
art. 1o da Lei no 11.128, de 28
de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Vide Medida nº 340, de
2006)  (Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
"Art. 1o
........................................................................................
Parágrafo único. O
atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao
Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006." (NR)
 (Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
       Art.
132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
        I - a partir da data da
publicação da Medida Provisória no 255, de
1o de julho de 2005, em relação ao disposto:
        a) no art.
91 desta Lei, relativamente ao § 6o do
art. 1o, § 2o do
art. 2o, parágrafo único do art.
5o, todos da Lei no 11.053, de
29 de dezembro de 2004;
        b) no art.
92 desta Lei;
        II - desde 14 de outubro de
2005, em relação ao disposto:
        a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
        b) no art.
43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art.
10 e ao art. 15,
ambos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
        c) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;
        III - a partir do
1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, em relação ao disposto:
        a) no art.
42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V
deste artigo;
        b) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        c) no art.
43 desta Lei, relativamente ao art. 3o
e ao inciso
XXVII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
        d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
        IV - a partir de
1o de janeiro de 2006, em relação ao
disposto:
        a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art. 2o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
        b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a
75 e 76 a 90 desta Lei;
        V - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao
disposto:
        a) no art.
42 desta Lei, relativamente ao inciso I do §
3o e ao inciso II do §
7o, ambos do art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002;
        b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
        c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59,
60 a 62, 64 e 65;
        VI - a partir da data da
publicação do ato conjunto a que se refere o §
3o do art. 7o do Decreto-Lei
no 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do
art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;
        VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato
disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
        a) o 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao
da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para
a Cofins;
        b) o 1o
(primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a
CSLL;
        VIII - a partir da data da
publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
       Art.
133. Ficam revogados:
        I - a partir de
1o de janeiro de 2006:
        a) a Lei no 8.661, de 2 de
junho de 1993;
        b) o parágrafo único do art. 17 da Lei
no 8.668, de 25 de junho de 1993;
        c) o § 4o do
art. 82 e os incisos
I e II do art. 83 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
        d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
        II - o art. 73 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
        III - o art. 36 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
        IV - o art. 11 da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004;
        V - o art. 4o
da Lei no 10.755, de 3 de novembro de
2003;
        VI - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso VIII do § 12
do art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
        Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005