11.204, De 5.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.204, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 259, de 2005
Altera a Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação
de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei
no 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art.
4o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e a Lei no 11.182, de 27 de
setembro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo
Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos
Estratégicos.
§ 1o
....................................................
....................................................
VIII - a
Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
IX -
(revogado)
....................................................
§ 3o
....................................................
....................................................
II -
(revogado)
....................................................
VI - a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de
2003." (NR)
"Art.
2o-A. À Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em
especial:
I - na coordenação política do
Governo;
II - na condução do relacionamento
do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e
III - na interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1o Compete,
ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da
sociedade civil organizada para a consecução de modelo de
desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
§
2o A Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1
(uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR) (Revogado pela
Medida Provisória nº 377, de 2007) Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
§ 2o A Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República tem como
estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2
(duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social." (NR)
"Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - no relacionamento e articulação
com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do
Poder Executivo;
II - na elaboração da agenda futura
do Presidente da República;
III - na preparação e formulação de
subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República
e na realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão,
coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude e na articulação, promoção e execução de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
VI - no assessoramento sobre
assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do
Governo e de implantação de programas informativos;
VII - na coordenação, normatização,
supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União;
VIII - na convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e
IX - no exercício de outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República.
§ 1o A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura
básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional,
a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro)
Secretarias.
§ 2o Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República exercer, além da supervisão e da coordenação da
Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao
Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas."
(NR)
"Art.
6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 377, de 2007) Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza
estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e
análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República tem como estrutura básica o Gabinete, a
Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva.""Art.
6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da
República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza
estratégica; (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e
análise estratégica; (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica;
e (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo
Presidente da República. (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República tem como estrutura básica o Gabinete, a
Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva." (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
"Art. 7o
....................................................
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca,
pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral
da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um
dos membros para esse fim designado pelo Presidente da
República; (Revogado pela
Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das
Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de
Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos
e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente
da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
...................................................." (NR)
"Art. 8o
....................................................
§ 1o
....................................................
I - pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
II -
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da
Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; (Revogado pela
Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
....................................................
§
8o É vedada a participação no Conselho ao
detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento)
do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária
irregular." (NR)
"Art. 14. À Secretaria
de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a
sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da
República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em
seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de
governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os
pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse,
em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e,
ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências
concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional, regional e
internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de
imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de
que participe o Presidente da República, à articulação com os
órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de
programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de
que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio
jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para
órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a imprensa."
(NR)
"Art. 17. À
Controladoria-Geral da União compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração pública
federal.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é
constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas)
Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle
Interno.
...................................................." (NR)
"Art. 25
....................................................
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2o
São transferidas as competências:
I - da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria-Geral
da Presidência da República, no que compete à área de comunicação
institucional, e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, no que compete à área de assuntos
estratégicos, nos termos dos arts.
3o e 6o-A,
respectivamente, da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003, com a redação dada por esta Lei;
II - do Porta-Voz da
Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz
da Presidência da República;
III - da Secretaria Especial
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da
República para a Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República.
Art. 3o
São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais;
II - de Secretário-Adjunto da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais em
Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 377, de 2007) Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
II - de Secretário-Adjunto da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em
Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações
Institucionais; (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
III - 1 (um) cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.6 e 1 (um)
DAS-102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República em
2 (dois) cargos em comissão DAS-5;
IV - de Natureza Especial de
Subsecretário-Geral da Presidência da República em
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
V - de Natureza Especial de
Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República em Subsecretário de
Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
VI - de Subcontrolador-Geral
da União em Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da
União.
Art. 4o
Ficam extintos:
I - o cargo de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República; e
II - o cargo de Natureza
Especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social.
Art. 5o
Fica criado 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a
remuneração de que trata o parágrafo único do art. 39
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 6o O
acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será
transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
competências.
Art. 7o É
o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que
houverem absorvido as competências dos órgãos da Presidência da
República extintos ou transferidos por esta Lei os servidores e
empregados da administração federal direta e indireta, ocupantes ou
não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à
disposição dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8o É
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7o,
§ 2o, da Lei no 10.934, de 11
de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput deste artigo aos
créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei
no 10.934, de 11 de agosto de 2004.
Art. 9o
São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições
pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos
transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus
titulares.
Art. 10. O Poder Executivo
disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização,
competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas
especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata
esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais.
Art. 11. A estrutura dos
órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República de que trata esta Lei será implementada
sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de
cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles
decorrente, vigentes em 30 de junho de 2005, observadas as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 12. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República de que trata esta Lei,
são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos,
vigentes em 30 de junho de 2005, observado o disposto nesta Lei,
relativamente aos cargos extintos ou transformados.
Art. 13.
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter
excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses, a contar
do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados
com fundamento no art. 23 da Lei
no 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 1o No
prazo de vigência dos contratos de que trata o caputdeste
artigo, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências
necessárias para que as atividades de combate a endemias
implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser
exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2o Para
os fins do disposto no § 1o deste artigo, ficam a
União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios
responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas
áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no
caput deste artigo, ou com consórcios constituídos por esses
Municípios, na forma da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3o É
permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos
no caput deste artigo, a assistência à saúde ao contratado
na forma do art. 23
da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003,
apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 14. Sem prejuízo dos
recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, serão transferidos
proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução das
atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em
valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos
contratos temporários de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15.
O parágrafo único do
art. 4o da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
"Art. 4o
................................................................
Parágrafo único
....................................................
............................................................................
VI - no caso do inciso I do
caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que
não exceda 2 (dois) anos." (NR)
Art. 16.
A Lei no 11.182, de
27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 33-A:
"Art. 33-A. Até a instalação da
Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de
Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário."
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se os §§ 1o
e 2o do art. 143 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, o inciso IX do §
1o e o inciso II do §
3o, ambos do art. 1o, os
arts.
4o, 15 e 21 e os incisos V e VI do
caput do art. 30 da Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003.
Brasília, 5 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.2005