11.211, De 19.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.211, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as condições exigíveis
para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas,
utilizados na confecção de calçados e artefatos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei estabelece as condições exigíveis para a identificação do
couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de
calçados e artefatos.
Art. 2o
Ficam as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e
artefatos, descritos nos Anexos I e II desta Lei, obrigadas a
identificar por meio de símbolos os materiais empregados na
fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no
mercado brasileiro.
Art. 3o Na
identificação do material usado na fabricação do calçado, os
símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na
fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:
I os símbolos e números
são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio,
de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a
identificação pelo consumidor;
II a identificação é
aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna),
correspondente ao calcanhar.
Art. 4o No
emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte
correspondente será identificada pelo material que a compuser em
mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.
Art. 5o Na
identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos
descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte
interna, sem prejuízo de sua visibilidade.
Art. 6o A
identificação de materiais empregados na fabricação de estofados,
móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa,
fixada na costura, em uma das faces laterais.
Art. 7o
Para os fins desta Lei e de suas regulamentações ficam definidos os
seguintes conceitos:
I couro é o produto
oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer
processo, constituído essencialmente de derme;
II raspa de couro é o
subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao
lado carnal, curtido e beneficiado;
III aglomerado de couro é
o subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que
tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de
um aglutinante, natural ou sintético, e moldáveis;
IV couro ao cromo é a pele
animal submetida ao processo de curtimento por compostos de
cromo;
V couro ao tanino natural
é a pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos
tânicos naturais;
VI plástico é o produto
obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre
um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza
termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou
extrusão;
VII borracha é o produto
natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela
coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis
ou outras;
VIII elastômero é o
produto artificial que apresenta características tecnológicas
semelhantes às da borracha;
IX mistura é a associação
de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser
identificado o componente presente em maior proporção;
X tecido é o material
composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer
que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de
tecelagem;
XI calçado é o produto
industrial de características próprias destinado à proteção dos
pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são
considerados, tecnicamente, calçados;
XII calçado de couro é o
calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são
constituídos de couro;
XIII cabedal é a parte
superior externa do calçado;
XIV forro é o revestimento
interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e
também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou
palmilha-forro);
XV solado é a parte
inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o
salto);
XVI salto é a parte
inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de
altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na
distribuição do peso do corpo sobre os pés;
XVII palmilha de montagem
é a parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste,
como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar.
Art. 8o É
proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra "couro"
e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos
não constituídos de produtos de pele animal.
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2005 e
republicado no D.O.U. de 21.12.2005
ANEXO I -
CALÇADOS
1 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE
BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR
DE COURO NATURAL
1.1 CALÇADOS PARA ESPORTE
1.1.1 Calçados para esqui e para
surfe de neve
1.1.2 Outros
1.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE
COURO NATURAL E PARTE SUPERIOR CONSTITUÍDA POR TIRAS DE COURO
NATURAL PASSANDO PELO PEITO DO PÉ E ENVOLVENDO O DEDO GRANDE
1.3 CALÇADOS COM SOLA DE MADEIRA,
DESPROVIDOS DE PALMILHAS E DE BIQUEIRA PROTETORA DE METAL
1.4 OUTROS CALÇADOS, COM BIQUEIRA
PROTETORA DE METAL
1.5 OUTROS CALÇADOS, COM SOLA
EXTERIOR DE COURO NATURAL
1.5.1 Cobrindo o tornozelo
1.5.2 Outros
1.6 OUTROS CALÇADOS
1.6.1 Cobrindo o tornozelo
1.6.2 Outros
2 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE
BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR
DE MATÉRIAS TÊXTEIS
2.1 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE
BORRACHA OU DE PLÁSTICO
2.1.1 Calçados para esporte;
calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e
semelhantes
2.1.2 Outros
2.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
3 - OUTROS CALÇADOS
3.1 COM A PARTE SUPERIOR DE COURO
NATURAL OU RECONSTITUÍDO
3.1.1 Com sola exterior de borracha
ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído
3.1.2 Com sola exterior de couro
natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro
reconstituído
3.1.3 Outros
3.2 COM A PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
3.3 OUTROS
ANEXO II
OBRAS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES
1 - MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE
TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS
ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR,
INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE
VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA
COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES,
CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS
PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA
PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO
OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL
1.1 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE
TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, E
ARTEFATOS SEMELHANTES
1.1.1 Com a superfície exterior de
couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
1.1.2 Com a superfície exterior de
plásticos ou de matérias têxteis
1.1.2.1 De plásticos
1.1.2.2 De matérias têxteis
1.1.3 Outros
1.2 BOLSAS, MESMO COM TIRACOLO,
INCLUÍDAS AS QUE NÃO POSSUAM ALÇAS (PEGAS)
1.2.1 Com a superfície exterior de
couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado
1.2.2 Com a superfície exterior de
folhas de plásticos ou de matérias têxteis
1.2.2.1 De folhas de plásticos
1.2.2.2 De matérias têxteis
1.2.3 Outras
1.3 ARTIGOS DO TIPO DOS NORMALMENTE
LEVADOS NOS BOLSOS OU EM BOLSAS
1.3.1 Com a superfície exterior de
couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
1.3.2 Com a superfície exterior de
folhas de plásticos ou de matérias têxteis
1.3.3 Outros
1.4 OUTROS
1.4.1 Com a superfície exterior de
couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado
1.4.2 Com a superfície exterior de
folhas de plásticos ou de matérias têxteis
1.4.3 Outros
2 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
2.1 VESTUÁRIO
2.2 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES
2.2.1 Especialmente concebidas para
a prática de esportes
2.2.2 Outras
2.3 CINTOS, CINTURÕES E BANDOLEIRAS
OU TALABARTES
2.4 OUTROS ACESSÓRIOS DE
VESTUÁRIO