11.224, De 21.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.224, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e
da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$
422.272.976,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente, e dá outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1°
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei n° 11.100, de 25 de
janeiro de 2005), em favor dos Ministérios da Justiça e da
Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 422.272.976,00
(quatrocentos e vinte e dois milhões, duzentos e setenta e dois
mil, novecentos e setenta e seis reais), para atender às
programações constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2° Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1° decorrem de:
        I - superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004, no valor de R$
111.101.851,00 (cento e onze milhões, cento e um mil, oitocentos e
cinqüenta e um reais);
        II - excesso de arrecadação,
no valor de R$ 193.716.974,00 (cento e noventa e três milhões,
setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e quatro reais),
sendo:
        a) R$ 157.359.174,00 (cento
e cinqüenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, cento
e setenta e quatro reais) de Recursos Ordinários;
        b) R$ 2.890.000,00 (dois
milhões, oitocentos e noventa mil reais) de Taxas e Multas pelo
Exercício do Poder de Polícia;
        c) R$ 3.299.000,00 (três
milhões, duzentos e noventa e nove mil reais) de Outras
Contribuições Sociais; e
        d) R$ 30.168.800,00 (trinta
milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos reais) de
Recursos Próprios Não-Financeiros; e
        III - anulação parcial de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 117.454.151,00 (cento e
dezessete milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, cento e
cinqüenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
        Art. 3°
Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em
atendimento ao disposto no art. 65, § 11, da Lei
nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.
        Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de dezembro de
2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2005 -
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