11.232, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.232, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, para estabelecer
a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e
revogar dispositivos relativos à execução fundada em título
judicial, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162.
.................................................................
§ 1o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei.
................................................................."
(NR)
"Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito:
................................................................."
(NR)
"Art. 269. Haverá resolução
de mérito:
................................................................."
(NR)
"Art. 463. Publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la:
................................................................."
(NR)
       Art.
2o A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do
Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
 Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 466-A, 466-B, 466-C:
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e
dos Efeitos da Sentença
.................................................................
Art. 466-A. Condenado o
devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez
transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se
comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de
contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de
coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se
a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer,
nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
................................................................."
(NR)
       Art.
3o O Título VIII do Livro I da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o
Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença
não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o
Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na
pessoa de seu advogado.
§ 2o
A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
§ 3o
Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art.
275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença
ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu
prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a
determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até
trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o
Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362.
§ 3o
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o
Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do §
3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a
liquidação por arbitramento quando:
I  determinado pela
sentença ou convencionado pelas partes;
II  o exigir a natureza do
objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a
liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o
prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado
o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de
dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário,
audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a
liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por
artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art.
272).
Art. 475-G. É defeso, na
liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou.
Art. 475-H. Da decisão de
liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)
       Art.
4o O Título VIII do Livro I da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R,
compondo o Capítulo X  "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da
sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos
termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento
do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de quinze dias.
§ 2o
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo.
§ 3o
O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens
a serem penhorados.
§ 4o
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput
deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante.
§ 5o
Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação
somente poderá versar sobre:
I  falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia;
II  inexigibilidade do
título;
III  penhora incorreta ou
avaliação errônea;
IV  ilegitimidade das
partes;
V  excesso de execução;
VI  qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal.
§ 2o
Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não
terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
§ 2o
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida
nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em
que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais:
I  a sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer,
não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II  a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III  a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo;
IV  a sentença
arbitral;
V  o acordo extrajudicial,
de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI  a sentença
estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII  o formal e a
certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a
ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou
execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução
provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I  corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II  fica sem efeito,
sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III  o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o
No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
ficará sem efeito a execução.
§ 2o
A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada:
I  quando, nos casos
de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até
o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente
demonstrar situação de necessidade;
II  nos casos de
execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco
de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o
Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição
com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o
advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, §
1o:
I  sentença ou
acórdão exeqüendo;
II  certidão de
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III  procurações
outorgadas pelas partes;
IV  decisão de
habilitação, se for o caso;
V  facultativamente,
outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante:
I  os tribunais, nas causas
de sua competência originária;
II  o juízo que processou
a causa no primeiro grau de jurisdição;
III  o juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do
inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar
pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação
ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos
autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a
indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,
quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de
capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.
§ 1o
Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de
direito público ou de empresa de direito privado de notória
capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança
bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato
pelo juiz.
§ 3o
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§ 4o
Os alimentos podem ser fixados tomando por base o
salário-mínimo.
§ 5o
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se
subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as
normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."
(NR)
       Art.
5o O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"LIVRO II
.................................................................
TÍTULO III
.................................................................
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
Art. 741. Na execução contra
a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I  falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia;
.................................................................
V  excesso de execução;
VI  qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
.................................................................
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
................................................................."
(NR)
       Art.
6o O art. 1.102-C da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.102-C. No prazo
previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.
.................................................................
§
3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título
VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)
        Art. 7o O
Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção
III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos
Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo
Civil, com as alterações resultantes desta Lei.
       Art.
8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a
data de sua publicação.
       Art.
9o Ficam revogados o inciso III do art. 520, os
arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do
Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973  Código de Processo Civil.
        Brasília, 22 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005