11.234, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.234, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica,
localizados em Brasília, Distrito Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os
procedimentos previstos na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, os imóveis de sua propriedade localizados em
Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul - SAS,
Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes
especificações:
        I - Lote 3, com área de
525m2 e demais características constantes da matrícula
no 37.387 do Cartório do 1o
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
        II - Lote 3A, com área de
800m2 e demais características constantes da matrícula
no 32.712 do Cartório do 1o
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
        III - Lote 4, com área de
525m2 e demais características constantes da matrícula
no 37.389 do Cartório do 1o
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
        IV - Lote 5, com área de
675m2 e demais características constantes da matrícula
no 37.391 do Cartório do 1o
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
        V - Lote 6, com área de
675m2 e demais características constantes da matrícula
no 37.393 do Cartório do 1o
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005