11.250, De 27.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.250, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o inciso III do §
4o do art. 153 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1o A
União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins
do disposto no inciso
III do § 4o do art. 153 da Constituição
Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os
Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e
de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de
que trata o inciso VI do
art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência
supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a
legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural.
§ 2o A
opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução
do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2o A
Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os
requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de
que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.12.2005