11.254, De 27.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.254, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece as sanções
administrativas e penais em caso de realização de atividades
proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e
sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo
(CPAQ).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas
nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma
pessoa física ou jurídica:
I realizará, no Brasil,
atividade vedada pela Convenção Internacional sobre Proibição do
Desenvolvimento, Produção e Uso das Armas Químicas e sobre a
Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ);
II contribuirá para a
realização, no Brasil ou no exterior, de atividade vedada pela
CPAQ;
III omitirá informação ou
prestará informação incorreta à Comissão Interministerial para
Assuntos relativos à Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas
e sua aplicação no Brasil, criada pelo Decreto no
2.074, de 14 de novembro de 1996, doravante referida como
Comissão Interministerial, ou se recusará a colaborar com essa
Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.
Art. 2o A
Comissão Interministerial arbitrará sobre a pertinência, por um
lado, da aplicação de sanções administrativas e, por outro lado, da
tomada de providências necessárias à iniciativa do processo
criminal, caso julgue serem imputáveis sanções penais.
Art. 3o
Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração
com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções
legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator
sujeito às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III perda do bem envolvido
na infração;
IV suspensão do direito de
comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
V cassação da habilitação
para atuação no comércio, no caso de reincidência.
§ 1o A
advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de
menor relevância.
§ 2o A
multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 3o As
penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V podem ser
aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade
da infração e os antecedentes do infrator.
§ 4o As
penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão
Interministerial, depois de apurada a infração em processo
administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de
defesa.
Art. 4o
Constitui crime:
I fazer uso de armas
químicas ou realizar, no Brasil, atividade que envolva a pesquisa,
produção, estocagem, aquisição, transferência, importação ou
exportação de armas químicas ou de substâncias químicas abrangidas
pela CPAQ com a finalidade de produção de tais armas;
II contribuir, direta ou
indiretamente, por ação ou omissão, para o uso de armas químicas ou
para a realização, no Brasil ou no exterior, das atividades
arroladas no inciso I:
Pena reclusão, de 1 (um) a
10 (dez) anos.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ivan João Guimarães Ramalho
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.12.2005