11.254, De 27.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.254, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece as sanções
administrativas e penais em caso de realização de atividades
proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e
sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo
(CPAQ).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas
nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma
pessoa física ou jurídica:
        I  realizará, no Brasil,
atividade vedada pela Convenção Internacional sobre Proibição do
Desenvolvimento, Produção e Uso das Armas Químicas e sobre a
Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ);
        II  contribuirá para a
realização, no Brasil ou no exterior, de atividade vedada pela
CPAQ;
        III  omitirá informação ou
prestará informação incorreta à Comissão Interministerial para
Assuntos relativos à Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas
e sua aplicação no Brasil, criada pelo Decreto no
2.074, de 14 de novembro de 1996, doravante referida como
Comissão Interministerial, ou se recusará a colaborar com essa
Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.
        Art. 2o A
Comissão Interministerial arbitrará sobre a pertinência, por um
lado, da aplicação de sanções administrativas e, por outro lado, da
tomada de providências necessárias à iniciativa do processo
criminal, caso julgue serem imputáveis sanções penais.
        Art. 3o
Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração
com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções
legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator
sujeito às seguintes penalidades:
        I  advertência;
        II  multa;
        III  perda do bem envolvido
na infração;
        IV  suspensão do direito de
comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
        V  cassação da habilitação
para atuação no comércio, no caso de reincidência.
        § 1o A
advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de
menor relevância.
        § 2o A
multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
        § 3o As
penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V podem ser
aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade
da infração e os antecedentes do infrator.
        § 4o As
penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão
Interministerial, depois de apurada a infração em processo
administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de
defesa.
        Art. 4o
Constitui crime:
        I  fazer uso de armas
químicas ou realizar, no Brasil, atividade que envolva a pesquisa,
produção, estocagem, aquisição, transferência, importação ou
exportação de armas químicas ou de substâncias químicas abrangidas
pela CPAQ com a finalidade de produção de tais armas;
        II  contribuir, direta ou
indiretamente, por ação ou omissão, para o uso de armas químicas ou
para a realização, no Brasil ou no exterior, das atividades
arroladas no inciso I:
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
10 (dez) anos.
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ivan João Guimarães Ramalho
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.12.2005