11.255, De 27.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.255, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Define as diretrizes da Política de
Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de
Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa
portadora de hepatite, tendo como diretrizes os princípios de
universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização e
participação da sociedade na definição e no controle das ações e
dos serviços que se fizerem necessários.
        Art. 2o As
ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção
das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a
participação de entidades de usuários, representantes da sociedade
civil e profissionais de saúde afetos à questão.
        Art. 3o O
Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça
as diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da
pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à
hepatite.
        Art. 4o O
Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com
as seguintes funções:
        I - elaborar estratégias de
divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de
disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas
conseqüências e estimular a captação de órgãos para
transplante;
        II - definir critérios para
o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais,
consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente
justificáveis e periodicamente revisados;
        III - desenvolver
periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais
de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as
ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a
boa prática assistencial no âmbito local;
        IV - definir as competências
de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um,
de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território
nacional;
        V - promover a notificação,
por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes
portadores de infecções pelos vírus B e C;
        VI - acompanhar e avaliar as
ações e serviços desenvolvidos.
        Art. 5o O
Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção, a
assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais, com
ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários para o
diagnóstico e a terapêutica.
        Art. 6o As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo.
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Saraiva Felipe
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.12.2005 e retificado no D.O.U. de 29.12.2005