11.259, De 30.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.259, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Acrescenta dispositivo à Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990  Estatuto da
Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em
caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
convertendo-se o atual parágrafo único em §
1o:
"Art. 208.
.............................................................
§ 1o
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei.
§ 2o
A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será
realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes,
que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia
Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à
identificação do desaparecido." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.1.2006