11.268, De 19.1.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.268, DE 19 DE
JANEIRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 263, de 2005
Institui abono aos militares das
Forças Armadas.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 263,
de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído abono aos militares das
Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei,
devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único.  O abono de que trata o caput será pago
cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura
remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base
de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 2o  O valor total pago a título
de abono, na forma do art. 1o, será deduzido do
valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer
título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3o  Aplica-se o disposto nesta Lei aos
beneficiários de pensão militar.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal,
em 19 de janeiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.1.2006 e republicada no D.O.U. de 24.1.2006
ANEXO
Posto ou
Graduação
Abono devido nos
meses de outubro e novembro de 2005
(R$)
1. OFICIAIS-GENERAIS
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro
1.511,21
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
1.401,86
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
1.313,55
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
1.072,25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
948,41
Capitão-de-Corveta e Major
845,35
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
617,34
4. OFICIAIS SUBALTERNOSE
Primeiro-Tenente
526,56
Segundo-Tenente
445,92
5. PRAÇAS ESPECIAISE
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
394,75
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de
Engenharia (último ano)
68,60
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação
de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais
da Reserva
51,75
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes
(último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
48,51
Aluno do Colégio Naval, Aluno da
Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
47,58
Aprendiz-Marinheiro
56,54
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
447,20
Primeiro-Sargento
371,06
Segundo-Sargento
305,24
Terceiro-Sargento
235,40
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
159,86
Cabo (não engajado)
29,25
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de 1a Classe
150,08
Taifeiro de 2a Classe
132,92
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval
e Soldado de 1a Classe (especializados, cursados
e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1a
Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)
87,49
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval,
Soldado de 1a Classe (não especializado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2a Classe,
Soldado do Exército e Soldado de 2a Classe
(engajado)
79,96
Marinheiro-Recruta, Recruta,
Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2a Classe
(não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de
3a Classe
22,06