11.273, De 6.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.273, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Texto
compilado
Autoriza a concessão de bolsas de
estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação
inicial e continuada de professores para a educação básica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas de estudo e bolsas de
pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a
educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação,
inclusive na modalidade a distância, que visem:
Art.
1o  Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e
bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de
professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da
Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem: (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
I - à formação
inicial em serviço para professores da educação básica ainda não
titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;
II - à formação
continuada de professores da educação básica; e
III - à
participação de professores em projetos de pesquisa e de
desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação
inicial e continuada de professores para a educação
básica.
III - à
participação de professores em projetos de pesquisa e de
desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação
inicial e continuada de professores para a educação básica e para o
sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
§
1o Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o
caput deste artigo os professores que:
I -
estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de
ensino; e
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede
pública de ensino; ou (Redação dada
pela Lei nº 11.502, de 2007)
II - estiverem
vinculados a um dos programas referidos no caput deste artigo.
§
2o A seleção dos beneficiários das bolsas de
estudos será de responsabilidade dos respectivos sistemas de
ensino, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes
de cada programa.
§
3o Os professores participantes dos programas de
que trata esta Lei não poderão acumular mais de uma bolsa de estudo
ou pesquisa.
§
3o  É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de
estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 4o  O FNDE poderá, adicionalmente,
conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação
inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como em programas de formação profissional inicial e continuada, na
forma do art. 2o. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
§ 4o  O FNDE poderá,
adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em
programas de formação inicial e continuada de funcionários de
escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação
profissional inicial e continuada, na forma do art.
2o desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§
4o  Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas
a professores que atuem em programas de formação inicial e
continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em
programas de formação profissional inicial e continuada, na forma
do art. 2o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art.
2o As bolsas previstas no art.
1o desta Lei serão concedidas:
I - até o valor
de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou
programas de formação inicial e continuada;
II - até o valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de
cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à
aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no
inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível
médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;
III - até
o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes
de cursos de capacitação para o exercício das funções de
formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no
inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e
acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e
tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de
1 (um) ano no magistério; e
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para
participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções
de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no
inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e
acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e
tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de
1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de
pós-graduação de mestrado ou doutorado; e (Redação dada
pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV - até o valor
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes
de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de
ensino na área de formação inicial e continuada de professores de
educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério
superior.
§ 1o O período de
duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao
qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior
ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos
seguintes prazos: (Revogado pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
I - até 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em
nível superior; (Revogado pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - até 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em
nível médio; e (Revogado pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - até 1 (um) ano, para curso de formação continuada e
projeto de pesquisa e desenvolvimento. (Revogado pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
§
2o A concessão das bolsas de estudo de que trata
esta Lei para professores estaduais e municipais ficará
condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas
instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de
instrumento em que constem os correspondentes direitos e
obrigações.
Art. 3o As bolsas de que trata
o art. 2o desta Lei serão concedidas pelo FNDE,
diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente
específica para esse fim e mediante celebração de termo de
compromisso em que constem os correspondentes direitos e
obrigações.  (Vide Medida
Provisória nº 361, 2007) 
       Art. 3o  As bolsas de
que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas
pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito
bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo
do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que
constem os correspondentes direitos e obrigações. (Redação dada
pela Lei nº 11.507, de 2007)
Art.
3o  As bolsas de que trata o art.
2o desta Lei serão concedidas diretamente ao
beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas
expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a
celebração de termo de compromisso em que constem os
correspondentes direitos e obrigações. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art.
4o As despesas com a execução das ações previstas
nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada
anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho
e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art.
4o  As despesas com a execução das ações
previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art.
5o Serão de acesso público permanente os
critérios de seleção e de execução do programa, bem como a relação
dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas
nesta Lei.
Art.
6o O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e
obrigações dos beneficiários das bolsas;
II - as normas
para renovação e cancelamento dos benefícios;
III - a
periodicidade mensal para recebimento das bolsas;
IV - o
quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o
curso ou projeto em cada programa;
V - a avaliação
das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;
VI - a avaliação
dos bolsistas; e
VII - a avaliação
dos cursos e tutorias.
Art.
7o Os valores de que trata o art.
2o desta Lei deverão ser anualmente atualizados
mediante ato do Poder Executivo, observadas as dotações
orçamentárias existentes.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.2006