11.274, De 6.2.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.274, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 29, 30,
32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino
fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos
de idade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
(VETADO)
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o O art. 32 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante:
..................................................................................."
(NR)
Art. 4o O § 2o e
o inciso I do §
3o do art. 87 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 87
...................................................................................
...................................................................................
§ 2o O poder
público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com
especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de
idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o
...................................................................................
I matricular todos os educandos a
partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
..................................................................................."
(NR)
Art.
5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o
ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei
e a abrangência da pré-escola de que trata o art.
2o desta Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.2006