11.275, De 7.2.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.275, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 165, 277
e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 165,
277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica:
................................................................................."
(NR)
"Art. 277. Todo condutor de
veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a
influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames
clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado.
§ 1o Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o No caso de
recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia
previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser
caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool
ou entorpecentes, apresentados pelo condutor." (NR)
"Art. 302.
.................................................................................
Parágrafo único.
.................................................................................
.................................................................................
V - estiver sob a influência
de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos
análogos." (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.2.2006