11.276, De 7.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.276, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Altera os arts. 504, 506, 515 e 518
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de
recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de
recurso de apelação e a outras questões.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de
recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de
recurso de apelação e a outras questões.
Art.
2o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso." (NR)
"Art. 506.
.......................................................................................
.......................................................................................
III - da publicação do
dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No prazo
para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o
disposto no § 2o do art. 525 desta Lei." (NR)
"Art. 515.
.......................................................................................
.......................................................................................
§ 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação." (NR)
"Art. 518.
.......................................................................................
§ 1o
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver
em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a
resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.2.2006