11.279, De 9.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.279, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre o ensino na
Marinha.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o O ensino na Marinha obedece a processo
contínuo e progressivo de educação, com características próprias,
constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial
até os níveis mais elevados de qualificação, visando a prover ao
pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e
militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão
constitucional.
Parágrafo único.
Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha
observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas
em legislação federal específica.
Art.
2o O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes
princípios:
I - integração à
educação nacional;
II - pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas;
III - garantia de
padrão de qualidade;
IV -
profissionalização contínua e progressiva;
V - preservação
da ética, dos valores militares e das tradições navais;
VI - avaliação
integral e contínua;
VII - titulações
próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e
VIII - efetivo
aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da
Instituição.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Naval
Art.
3o A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval -
SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o
desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em
sua organização, nos termos desta Lei.
Art.
4o O SEN abrange diferentes níveis e modalidades
de ensino, finalidades de cursos e estágios e estabelecimentos de
ensino.
Parágrafo único.
O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de
seu interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares
ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela
Marinha.
Art.
5o Quanto ao nível e à modalidade, o ensino
proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que
fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência
com:
I - a educação
básica, no que se refere ao ensino médio;
II - a educação
profissional; e
III - a educação
superior.
Parágrafo único.
Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus
níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos
sistemas de ensino.
Art.
6o O SEN, por intermédio de cursos e estágios de
diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:
I - ensino básico
- destinado a assegurar a base humanística e científica necessária
ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;
II - ensino
profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o
exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de
atividades especializadas; e
III - ensino
militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais,
cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos
essencialmente militares e navais.
Art. 7o Para atender ao seu propósito,
o SEN é constituído pelos seguintes cursos:
I - para o
pessoal militar:
a) preparação de
aspirantes - visa ao preparo e seleção de alunos para acesso aos
cursos de graduação de oficiais;
b) formação de
oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de
quadros e corpos específicos e para a prestação do serviço militar
inicial;
c) formação de
praças - visa ao preparo para o exercício das funções peculiares
aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam e
para a prestação do serviço militar inicial;
d) graduação de
oficiais - visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de
quadros e corpos específicos;
e) especialização
- destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas
profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas
específicas;
f)
subespecialização - destinado à preparação do pessoal selecionado
para desempenho em setores restritos da Marinha, que exigem
aptidões ou habilitações complementares às que são conferidas pela
especialização;
g)
aperfeiçoamento - destinado à atualização e ampliação de
conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de
funções próprias de graus hierárquicos intermediários e
superiores;
h) especial -
destinado à preparação do pessoal para serviços que exijam
qualificações particulares não conferidas pelos cursos de
especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;
i) expedito -
destinado a suplementar a habilitação técnico-profissional do
pessoal, conforme necessidade ocasional do serviço naval, tendo
caráter transitório;
j) extraordinário
- destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal,
preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais
cursos, sendo realizado em organizações extra-Marinha;
l) pós-graduação
- destinado a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos
cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica
e tecnológica; e
m) altos estudos
militares - destinados à capacitação de oficiais para o exercício
de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de
comando, chefia e direção, possuindo caráter de pós-graduação;
II - para o
pessoal civil, além dos cursos previstos nas alíneas h a m do
inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento,
destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores,
bem como desenvolver suas aptidões e integrá-los na organização
militar em que estiverem lotados.
Art.
8o O estágio constitui atividade de ensino que
visa à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, de modo a
complementar a educação recebida.
Art.
9o A matrícula nos cursos que permitem o ingresso
na Marinha dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo
edital estabelecerá as condições de escolaridade, preparo técnico e
profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez
física e aptidão psicológica requeridas pelas exigências
profissionais da atividade e carreira a que se destinam.
Art. 10. Os
militares e civis da Marinha serão selecionados, indicados e
matriculados em cursos e estágios, em atendimento aos requisitos
previstos nos respectivos planos de carreira, por determinação da
Administração Naval.
Art. 11. Os
cursos e estágios do SEN poderão ser freqüentados por militares das
nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares
e por civis, por determinação da Administração Naval.
CAPÍTULO III
Do Ensino para o Pessoal da
Reserva
Art. 12. O ensino
para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em
conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao
preparo da Marinha.
Art. 13. O
pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar
necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem como a participar
de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à
atualização de conhecimentos militares.
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração
dO Ensino Da marinha
Art. 14. Ao
Comandante da Marinha compete:
I - estabelecer a
política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de
direção setorial responsável pela supervisão e administração das
atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;
II - regular o exercício de instrutoria;
III - regular a
participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do
SEN;
IV - regular a
participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados
em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;
V - regular a
matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da
Marinha; e
VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos
cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26
desta Lei.
Art. 15. A
Diretoria de Ensino da Marinha - DEnsM é o órgão central do
SEN.
Art. 16. Cabe ao
órgão central do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos
termos da Estrutura Básica da Organização da Marinha do Brasil,
exercer, sem prejuízo da subordinação prevista, a orientação
normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das
organizações de execução.
§
1o Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão
da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação
da doutrina naval, serão diretamente supervisionados pelo
Estado-Maior da Armada.
§
2o O planejamento, a administração geral, a
direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica dos cursos
destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos
pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais,
observada a orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da
subordinação prevista na estrutura da Marinha.
Art. 17. Na
execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições
específicas de ensino serão da competência do titular do
estabelecimento onde eles são ministrados.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino da
marinha
Art. 18. Os
estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações
militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do
SEN.
§
1o O Colégio Naval será o estabelecimento
responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.
§
2o A Escola Naval será o estabelecimento
responsável pelos cursos de educação superior de graduação em
Ciências Navais.
§
3o A Escola de Guerra Naval será o
estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de
pós-graduação em Ciências Navais.
§
4o Os estabelecimentos responsáveis pelos demais
cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 19. Os
cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras
organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas
estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.
Art. 20. Os
cursos e estágios do SEN poderão ser ministrados a distância.
Art. 21. Os
diplomas e os certificados dos cursos e estágios serão expedidos e
registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme
regulamentação desta Lei, e terão validade nacional.
CAPÍTULO VI
Dos Currículos
Art. 22. O
currículo é o documento básico que define as atividades escolares
desenvolvidas no âmbito de curso ou estágio, estabelecendo seus
objetivos, estrutura, duração e aferição do aproveitamento
escolar.
Art. 23. Os
currículos dos cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo
Diretor de Ensino da Marinha.
Parágrafo único.
Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados
pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 24. A
organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos
de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei
específica.
Parágrafo único.
O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá
a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da
Marinha.
Art. 25. O Ensino
Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do
pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, é de
responsabilidade da Marinha e objeto de legislação específica.
Art. 26. As
despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal
da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres
públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 2o
desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 27. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta
dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Lei no 6.540, de 28 de
junho de 1978.
Brasília, 6 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.2.2006