11.280, De 16.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.280, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Altera os arts. 112, 114, 154, 219,
253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à
incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição
por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta
precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga
o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 112 e 114 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.
..................................................................
Parágrafo único. A nulidade
da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu." (NR)
"Art. 114. Prorrogar-se-á a
competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único
do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos
casos e prazos legais." (NR)
Art. 2o O art. 154 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154.
..................................................................
Parágrafo único. Os
tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar
a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)
Art. 3o O art. 219 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219.
..................................................................
..................................................................
§ 5o
O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
.................................................................."
(NR)
Art. 4o O art. 253 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253.
..................................................................
..................................................................
II - quando, tendo sido
extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver
ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
.................................................................."
(NR)
Art. 5o O art. 305 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 305.
..................................................................
Parágrafo único. Na exceção
de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação." (NR)
Art. 6o O art. 322 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 322. Contra o revel que
não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar." (NR)
Art. 7o O art. 338 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 338. A carta precatória
e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na
alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível.
.................................................................."
(NR)
Art. 8o O art. 489 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 489. O ajuizamento da
ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela." (NR)
Art. 9o O art. 555 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 555.
..................................................................
..................................................................
§ 2o
Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a
qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o
recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a
(primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada
nova publicação em pauta.
§ 3o
No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os
autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo
juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e
reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com
publicação em pauta." (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código
Civil.
Brasília, 16 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.2.2006