11.281, De 20.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.281, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 267, de 2005
Altera dispositivos da Lei
no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe
sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças
judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior,
decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à
exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação
- FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo
de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei
no 10.659, de 22 de abril de 2003; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o
e 5o da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A
União poderá:
I - conceder garantia da cobertura
dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários
assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE,
conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e
II - contratar instituição
habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a
ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das
operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos
sinistrados.
Parágrafo único. As competências
previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério
da Fazenda.
§ 1o
(Revogado)
§ 2o (Revogado)"
(NR)
"Art. 5o Para
atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na
forma do art. 4o desta Lei, o Orçamento Geral da
União consignará, anualmente, dotação específica àquele
Ministério." (NR)
Art.
2o A União cobrará judicial e extrajudicialmente,
no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no
âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE
e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos
do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto
Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
I - de mandatário
designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos
decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos
do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
II - do Banco do
Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado
da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não
pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.
§
1o Caberá aos mandatários a adoção de
providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo,
incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de
comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no
que couber, o disposto na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
2o O mandatário de que trata este artigo
equipara-se a agente público para fins civis e penais.
Art.
3o Os recursos para o pagamento das contratações
e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o
art.         2o desta Lei deverão contar com
previsão orçamentária específica.
Art.
4o O termo inicial para processamento da
cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art.
2o desta Lei, observará os seguintes prazos:
I - créditos
decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos
do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indenização do
SCE; e
II - créditos
decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do
PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento
da parcela inadimplida.
Art.
5o Os mandatários poderão autorizar a realização
de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com
os seguintes valores e situações:
I - limite de US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término
de litígios; e
II - limite de
US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura
de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de
extinção de ações e a desistência de recursos.
Parágrafo único.
Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados
nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação
dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art.
6o Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a
que se refere o art. 2o desta Lei incidirão juros
de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de
multa contratual e outros encargos.
Art.
7o O disposto nesta Lei não se aplica aos
créditos da União de que trata a Lei no 9.665, de 19 de
junho de 1998.
Art.
8o O Ministério da Fazenda definirá o prazo e
outras providências para a transferência das atividades
relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.
Art.
9o O Poder Executivo promoverá ações no sentido
de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de
controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de
mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira
terrestres.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com entes públicos devidamente credenciados, para
atender, subsidiariamente, às ações públicas no campo da defesa
agropecuária e inspeção sanitária em portos, aeroportos e postos de
fronteira, mediante anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a
encomendante predeterminado não configura importação por conta e
ordem de terceiros.
§ 1o A Secretaria da Receita
Federal:
I - estabelecerá
os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora na forma do caput deste artigo; e
II - poderá
exigir prestação de garantia como condição para a entrega de
mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o
capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do
encomendante.
§ 2o A operação de comércio
exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma do § 1o deste artigo
presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação
do disposto nos arts. 77 a
81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
§ 3o  Considera-se promovida na
forma do caput deste artigo a importação realizada com
recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou
não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição
dos produtos no exterior.  (Incluído pela
Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 12. Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
..............................................................................
..............................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................
..............................................................................
c) o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora;
d) o encomendante predeterminado que
adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora." (NR)
"Art. 95.
..............................................................................
..............................................................................
VI - conjunta ou
isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria
de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora."
(NR)
Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 14.
Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de
transferência de que trata a Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas
importações de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 3o e os
§§
1o e 2o do art.
4o da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979, e a Lei no 10.659, de 22 de
abril de 2003.
Brasília, 20 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.2.2006