11.282, De 23.2.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.282, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Anistia os trabalhadores da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos  ECT punidos em razão da
participação em movimento grevista.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É concedido anistia aos trabalhadores da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  ECT que, no período
compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998,
sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais
em razão da participação em movimento reivindicatório.
§
1o O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da publicação desta Lei.
§
2o Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço,
a progressão salarial e o pagamento das contribuições
previdenciárias do período compreendido entre as dispensas ou
suspensões contratuais e a vigência desta Lei.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Luiz Marinho
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.2.2006