11.284, De 2.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.284, DE 2 DE
MARÇO DE 2006.
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre a gestão de florestas
públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera
as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868,
de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas
públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal
Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e
cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art.
2o Constituem princípios da gestão de florestas
públicas:
I - a proteção
dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores
culturais associados, bem como do patrimônio público;
II - o
estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e
racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das
metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o
País;
III - o respeito
ao direito da população, em especial das comunidades locais, de
acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu
uso e conservação;
IV - a promoção
do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de
valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à
diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à
utilização e à capacitação de empreendedores locais e da
mão-de-obra regional;
V - o acesso
livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de
florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650,
de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e
difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à
conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento
ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre
a importância da conservação, da recuperação e do manejo
sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia
de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de
longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das
florestas.
§
1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das
diversas modalidades de gestão de florestas públicas.
§
2o Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas
públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e
complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão
florestal.
Art.
3o Para os fins do disposto nesta Lei,
consideram-se:
I - florestas
públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos
diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da
administração indireta;
II - recursos
florestais: elementos ou características de determinada floresta,
potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços
florestais;
III - produtos
florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo
manejo florestal sustentável;
IV - serviços
florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do
manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos
florestais;
V - ciclo:
período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos
florestais numa mesma área;
VI - manejo florestal sustentável: administração da
floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras,
de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a
utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII - concessão
florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do
direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de
produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à
pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do
respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de
manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos,
socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas
públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável -
PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por
meio de plantios florestais;
IX - lote de
concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem
licitadas;
X - comunidades locais: populações tradicionais e
outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com
estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável
da diversidade biológica;
XI - auditoria
florestal: ato de avaliação independente e qualificada de
atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais
assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal,
executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante
procedimento administrativo específico;
XII - inventário
amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas
sobre determinada floresta, utilizando-se processo de
amostragem;
XIII - órgão
gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de
disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão
florestal;
XIV - órgão
consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade
civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes
para a gestão de florestas públicas;
XV - poder
concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA
PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4o A gestão de florestas públicas para produção
sustentável compreende:
I - a criação de
florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação
de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art.
6o desta Lei;
III - a concessão
florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades
de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do
caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DIRETA
Art.
5o O Poder Público poderá exercer diretamente a
gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos
termos do art. 17 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe
facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar
convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares
com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais
exigências legais pertinentes.
§
1o A duração dos contratos e instrumentos
similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada
a 120 (cento e vinte) meses.
§
2o Nas licitações para as contratações de que
trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério
da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26
desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES
LOCAIS
Art.
6o Antes da realização das concessões florestais,
as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais
serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes,
por meio de:
I - criação de
reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável,
observados os requisitos previstos da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000;
II - concessão de
uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de
desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares,
nos termos do art. 189 da
Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de
Reforma Agrária;
III - outras
formas previstas em lei.
§
1o A destinação de que trata o caput deste
artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e
efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em
legislação específica.
§
2o Sem prejuízo das formas de destinação
previstas no caput deste artigo, as comunidades locais
poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste
Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou
outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
§
3o O Poder Público poderá, com base em
condicionantes socioambientais definidas em regulamento,
regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas
tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis
à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua
reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real
de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
7o A concessão florestal será autorizada em ato
do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá
observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação.
Parágrafo único.
Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais,
relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de
fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do
processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da
Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25
desta Lei.
Art.
8o A publicação do edital de licitação de cada
lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência
pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do
regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
Art.
9o São elegíveis para fins de concessão as
unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga
Florestal.
Seção II
Do Plano Anual de Outorga
Florestal
Art. 10. O Plano
Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e
definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as
florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no
ano em que vigorar.
§
1o O Paof será submetido pelo órgão gestor à
manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de
governo.
§
2o A inclusão de áreas de florestas públicas sob
o domínio da União no Paof requer manifestação prévia da Secretaria
de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§
3o O Paof deverá ser previamente apreciado pelo
Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas
situadas na faixa de fronteira definida no §
2o do art. 20 da Constituição Federal.
§
4o (VETADO)
Art. 11. O Paof
para concessão florestal considerará:
I - as políticas
e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a
regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os
recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento
regional;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos
que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos
ambientais;
III - a exclusão
das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de
desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das
reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico,
salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de
manejo da unidade de conservação;
IV - a exclusão
das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e
das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de
proteção integral;
V - as áreas de
convergência com as concessões de outros setores, conforme
regulamento;
VI - as normas e
as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e
outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do
território nacional;
VII - as
políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
§
1o Além do disposto no caput deste artigo,
o Paof da União considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
§
2o O Paof deverá prever zonas de uso restrito
destinadas às comunidades locais.
§
3o O Paof deve conter disposições relativas ao
planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a
estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para
essas atividades.
Seção III
Do Processo de Outorga
Art. 12. O poder
concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando
seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 13. As
licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei
e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios
da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento
por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
§
1o As licitações para concessão florestal serão
realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título
oneroso.
§
2o Nas licitações para concessão florestal, é
vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção IV
Do Objeto da Concessão
Art. 14. A
concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e
serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de
manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída
no lote de concessão florestal.
Parágrafo único.
Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas,
interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:
I - pelo
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos
cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 15. O objeto
de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos
florestais e serviços cuja exploração será autorizada.
Art. 16. A
concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos
expressamente previstos no contrato de concessão.
§
1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes
direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade
imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao
patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento,
bioprospecção ou constituição de coleções;
III - uso dos
recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos
termos da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - exploração
dos recursos minerais;
V - exploração de
recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI -
comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de
carbono em florestas naturais.
§
2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas
ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de
comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da
concessão, nos termos de regulamento.
§
3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades
locais observará a legislação específica.
Art. 17. Os
produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades
locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no
edital, juntamente com a definição das restrições e da
responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses
produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao
poder concedente.
Seção V
Do Licenciamento Ambiental
Art. 18. A
licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será
requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório
ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§
1o Nos casos potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente, assim considerados,
entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do
manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será
exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão
da licença prévia.
§
2o O órgão ambiental licenciador poderá optar
pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que
abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote
de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo
ecossistema e no mesmo Estado.
§
3o Os custos do relatório ambiental preliminar e
do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação,
na forma do art. 24 desta Lei.
§
4o A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS
e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para
a concessão florestal.
§
5o O início das atividades florestais na unidade
de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do
respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente
obtenção da licença de operação pelo concessionário.
§
6o O processo de licenciamento ambiental para uso
sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a
licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de
instalação.
§
7o Os conteúdos mínimos do relatório ambiental
preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos
em ato normativo específico.
§
8o A aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação referida no inciso I do art. 4o desta
Lei, nos termos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a
licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo
da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o
deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento
ambiental.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 19. Além de
outros requisitos previstos na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de
concessão florestal a comprovação de ausência de:
I - débitos
inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos
competentes integrantes do Sisnama;
II - decisões
condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a
crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime
previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de     1940 -
Código Penal.
§
1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações
para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e
administração no País.
§
2o Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de
informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do
comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.
Seção VII
Do Edital de Licitação
Art. 20. O edital
de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os
critérios e as normas gerais da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, e conterá, especialmente:
I - o objeto, com
a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II - a
delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia,
além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas
disponíveis sobre a unidade;
III - os
resultados do inventário amostral;
IV - o prazo da
concessão e as condições de prorrogação;
V - a descrição
da infra-estrutura disponível;
VI - as condições
e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades
de manejo e levantamento de dados adicionais;
VII - a descrição
das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e
serviços florestais;
VIII - os prazos
para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IX - o período,
com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que
serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
X - os critérios
e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
XI - os
critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço
mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII - a
descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV - as
características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que
se encontram aqueles já existentes;
XV - as condições
de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese
em que for permitida a participação de consórcio;
XVI - a minuta do
respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas
no art. 30 desta Lei;
XVII - as
condições de extinção do contrato de concessão.
§
1o As exigências previstas nos incisos II e III
do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de
manejo florestal, caso não se justifique a exigência do
detalhamento.
§
2o O edital será submetido a audiência pública
previamente ao seu lançamento, nos termos do art.
8o desta Lei.
Art. 21. As
garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:
I - incluirão a
cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e
a terceiros;
II - poderão
incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do
concessionário em termos de produção florestal.
§
1o O poder concedente exigirá garantias
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos
contratos de concessão florestal.
§
2o São modalidades de garantia:
I - caução em
dinheiro;
II - títulos da
dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro
em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III -
seguro-garantia;
IV - fiança
bancária;
V - outras
admitidas em lei.
§
3o Para concessão florestal a pessoa jurídica de
pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais,
serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de
garantias e preços florestais.
Art. 22. Quando
permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em
consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos
no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:
I - comprovação
de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da
empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas
perante o poder concedente;
III -
apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput
do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação
de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput
do art. 20 desta Lei;
V - impedimento
de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§
1o O licitante vencedor ficará obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I do caput deste artigo.
§
2o A pessoa jurídica líder do consórcio é
responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o
poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais consorciadas.
§
3o As alterações na constituição dos consórcios
deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a
verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de
rescisão do contrato de concessão.
Art. 23. É
facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital,
determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio,
constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 24. Os
estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos
já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de
licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a
sua autorização, estarão à disposição dos interessados.
§
1o O edital de licitação indicará os itens, entre
os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos
valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§
2o As empresas de pequeno porte, microempresas e
associações de comunidades locais ficarão dispensadas do
ressarcimento previsto no § 1o deste artigo.
Art. 25. É
assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou
pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Seção VIII
Dos Critérios de Seleção
Art. 26. No
julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em
razão da combinação dos seguintes critérios:
I - o maior preço
ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão florestal;
II - a melhor
técnica, considerando:
a) o menor
impacto ambiental;
b) os maiores
benefícios sociais diretos;
c) a maior
eficiência;
d) a maior
agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da
concessão.
§
1o A aplicação dos critérios descritos nos
incisos I e II do caput deste artigo será previamente
estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas
para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§
2o Para fins de aplicação do disposto no inciso
II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§
3o O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão
Art. 27. Para
cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de
concessão exclusivo com um único concessionário, que será
responsável por todas as obrigações nele previstas, além de
responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio
ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos
órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.
§
1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se
refere o caput deste artigo, o concessionário poderá
contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes
ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à
exploração dos serviços florestais concedidos.
§
2o As contratações, inclusive de mão-de-obra,
feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros
contratados pelo concessionário e o poder concedente.
§
3o A execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares
relacionadas a essas atividades.
§
4o É vedada a subconcessão na concessão
florestal.
Art. 28. A
transferência do controle societário do concessionário sem prévia
anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a
aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das
garantias oferecidas.
Parágrafo único.
Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste
artigo, o pretendente deverá:
I - atender às
exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;
II -
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor.
Art. 29. Nos
contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo
concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo único.
O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo
órgão gestor.
Art. 30. São
cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto,
com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da
unidade de manejo;
II - ao prazo da
concessão;
III - ao prazo
máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;
IV - ao modo, à
forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias
florestais;
V - ao modo, à
forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo
florestal;
VI - aos
critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros
definidores da qualidade do meio ambiente;
VII - aos
critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos
florestais;
VIII - às ações
de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu
entorno assumidas pelo concessionário;
IX - às ações
voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo
concessionário;
X - aos preços e
aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI - aos direitos
e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive
os relacionados a necessidades de alterações futuras e
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos,
infra-estrutura e instalações;
XII - às
garantias oferecidas pelo concessionário;
XIII - à forma de
monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e
exploração de serviços;
XIV - às
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
concessionário e sua forma de aplicação;
XV - aos casos de
extinção do contrato de concessão;
XVI - aos bens
reversíveis;
XVII - às
condições para revisão e prorrogação;
XVIII - à
obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas
do concessionário ao poder concedente;
XIX - aos
critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores
índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato,
conforme regulamento;
XX - ao foro e ao
modo amigável de solução das divergências contratuais.
§
1o No exercício da fiscalização, o órgão gestor
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade,
recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário,
respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente
previsto.
§
2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do
Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o
órgão gestor poderá suspender a execução de atividades
desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo,
nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades
identificadas.
§
3o A suspensão de que trata o §
2o deste artigo não isenta o concessionário do
cumprimento das demais obrigações contratuais.
§
4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do
caput deste artigo são de relevante interesse ambiental,
para os efeitos do art. 68
da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 31. Incumbe
ao concessionário:
I - elaborar e
executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e
especificações do contrato;
II - evitar ações
ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer
de seus elementos;
III - informar
imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões
próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao
ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades
locais;
IV - recuperar as
áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre
suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de
culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais,
administrativas, civis ou penais;
V - cumprir e
fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de
exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
VI - garantir a
execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado
no edital;
VII - buscar o
uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e
observadas as restrições aplicáveis às áreas de     preservação
permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar
as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as
atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da
infra-estrutura;
X - comercializar
o produto florestal auferido do manejo;
XI - executar
medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a
execução do PMFS;
XIII - zelar pela
integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo
concedida;
XIV - manter
atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
XV - elaborar e
disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos
florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
XVI - permitir
amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e
auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às
instalações da unidade de manejo, bem como à documentação
necessária para o exercício da fiscalização;
XVII - realizar
os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de
concessão.
§
1o As benfeitorias permanentes reverterão sem
ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão,
ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato
de concessão.
§
2o Como requisito indispensável para o início das
operações de exploração de produtos e serviços florestais, o
concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão
competente do Sisnama.
§
3o Findo o contrato de concessão, o
concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao
poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão,
sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e
administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e
civil, inclusive a decorrente da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 32. O PMFS
deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à
reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais
manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total
da área concedida, para conservação da biodiversidade e avaliação e
monitoramento dos impactos do manejo florestal.
§
1o Para efeito do cálculo do percentual previsto
no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de
preservação permanente.
§
2o A área de reserva absoluta não poderá ser
objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§
3o A área de reserva absoluta poderá ser definida
pelo órgão gestor previamente à elaboração do PMFS.
Art. 33. Para
fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por
pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão
definidos no Paof, nos termos de regulamento, lotes de concessão,
contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos,
estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão
considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as
peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as
infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.
Art. 34. Sem
prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de
outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser
observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração
econômica:
I - em cada lote
de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada
concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois)
contratos;
II - cada
concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite
percentual máximo de área de concessão florestal, definido no
Paof.
Parágrafo único.
O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será
aplicado sobre o total da área destinada à concessão florestal pelo
Paof e pelos planos anuais de outorga em execução aprovados nos
anos anteriores.
Art. 35. O prazo
dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo
com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou
grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da
concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um
ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único.
O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de
serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20
(vinte) anos.
Seção X
Dos Preços Florestais
Art. 36. O regime
econômico e financeiro da concessão florestal, conforme
estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - o pagamento
de preço calculado sobre os custos de realização do edital de
licitação da concessão florestal da unidade de manejo;
II - o pagamento
de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação,
calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do
objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;
III - a
responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos
previstos no edital e no contrato;
IV - a
indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição
contratual, dos bens considerados reversíveis.
§
1o O preço referido no inciso I do caput
deste artigo será definido no edital de licitação e poderá ser
parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e
levando-se em consideração as peculiaridades locais.
§
2o A definição do preço mínimo no edital deverá
considerar:
I - o estímulo à
competição e à concorrência;
II - a garantia
de condições de competição do manejo em terras privadas;
III - a cobertura
dos custos do sistema de outorga;
IV - a geração de
benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda
gerada;
V - o estímulo ao
uso múltiplo da floresta;
VI - a manutenção
e a ampliação da competitividade da atividade de base
florestal;
VII - as
referências internacionais aplicáveis.
§
3o Será fixado, nos termos de regulamento, valor
mínimo a ser exigido anualmente do concessionário,
independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com
a exploração do objeto da concessão.
§
4o O valor mínimo previsto no §
3o deste artigo integrará os pagamentos anuais
devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço
referido no inciso II do caput deste artigo.
§
5o A soma dos valores pagos com base no §
3o deste artigo não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput
deste artigo.
Art. 37. O preço
referido no inciso II do caput do art. 36 desta Lei
compreende:
I - o valor
estabelecido no contrato de concessão;
II - os valores
resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste,
nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico
do órgão gestor.
Parágrafo único.
A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput
deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 38. O
contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei poderá prever o
compromisso de investimento mínimo anual do
Art. 39. Os
recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de
unidades localizadas em áreas de domínio da União serão
distribuídos da seguinte forma:
I - o valor
referido no § 3o do art. 36 desta Lei será
destinado:
a) 70% (setenta
por cento) ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
b) 30% (trinta
por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização restrita em atividades
de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de
unidades de conservação e do desmatamento;
II - o preço
pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste
artigo, terá a seguinte destinação:
a) Estados: 30%
(trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da
floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o
apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
b) Municípios:
30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição
da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para
o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos
florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade
deste aporte;
c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -
FNDF: 40% (quarenta por cento).
§
1o Quando os recursos financeiros forem oriundos
dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em
florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, serão distribuídos da seguinte
forma:
I - o valor
referido no § 3o do art. 36 desta Lei será
destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
II - o preço
pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste
artigo, terá a seguinte destinação:
a) IBAMA: 40% (quarenta por cento), para
utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso
sustentável;    (Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para
utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso
sustentável; (Redação dada
pela Lei nº 11.516, 2007)
b) Estados: 20%
(vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da
floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o
apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Municípios:
20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição
da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para
o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos
florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade
deste aporte;
d) FNDF: 20% (vinte por cento).
§
2o (VETADO)
§
3o O repasse dos recursos a Estados e Municípios
previsto neste artigo será condicionado à instituição de conselho
de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação
social, e à aprovação, por este conselho:
I - do
cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos
referentes ao ano anterior;
II - da
programação da aplicação dos recursos do ano em curso.
Art. 40. Os
recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão
florestal da União serão depositados e movimentados exclusivamente
por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional,
na forma do regulamento.
§
1o O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará
aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o
previsto nas alíneas a edo inciso II do
caput e nas alíneae c do inciso II do §
1o, ambos do art. 39 desta Lei.
§
2o O Órgão Central de Contabilidade da União
editará as normas gerais relativas à consolidação das contas
públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da concessão
florestal e à sua distribuição.
Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal
Art. 41. Fica
criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de
natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a
fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base
florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do
setor.
§ 1o Os recursos do FNDF serão
aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e
desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência
técnica e extensão florestal;
III - recuperação
de áreas degradadas com espécies nativas;
IV -
aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos
florestais;
V - controle e
monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação
em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em
atividades florestais;
VII - educação
ambiental;
VIII - proteção
ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
§ 2o O FNDF contará com um conselho
consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade
civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus
recursos e a avaliação de sua aplicação.
§
3o Aplicam-se aos membros do conselho de que
trata o § 2o deste artigo as restrições previstas
no art. 59 desta Lei.
§
4o Adicionalmente aos recursos previstos na
alínea c do inciso II do caput e na alínea d
do inciso II do § 1o, ambos do art. 39 desta Lei,
constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não
aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos
que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos
compartilhados com outros entes da Federação.
§
5o É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§
6o Será elaborado plano anual de aplicação
regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua
execução integrar o relatório anual de que trata o §
2o do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
§
7o Os recursos do FNDF somente poderão ser
destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de
entidades privadas sem fins lucrativos.
§
8o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos
de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será
feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§
9o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos
de que trata o § 1o deste artigo poderá abranger
comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades
locais e outros beneficiários e observado o disposto no §
7o deste artigo.
Seção XII
Das Auditorias Florestais
Art. 42. Sem
prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão
submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em
prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de
responsabilidade do concessionário.
§
1o Em casos excepcionais, previstos no edital de
licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável
o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo
concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de
realização das auditorias, conforme regulamento.
§
2o As auditorias apresentarão suas conclusões em
um dos seguintes termos:
I - constatação
de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente
validada pelo órgão gestor;
II - constatação
de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao
saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no
prazo máximo de 6 (seis) meses;
III - constatação
de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação
de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual,
conforme esta Lei.
§
3o As entidades que poderão realizar auditorias
florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão
gestor.
Art. 43. Qualquer
pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente
assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de
comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular
desenvolvimento das atividades, observados os seguintes
requisitos:
I - prévia
obtenção de licença de visita no órgão gestor;
II - programação
prévia com o concessionário.
Seção XIII
Da Extinção da Concessão
Art. 44.
Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes
causas:
I - esgotamento
do prazo contratual;
II -
rescisão;
III -
anulação;
IV - falência ou
extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual;
V - desistência e
devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§
1o Extinta a concessão, retornam ao titular da
floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e
estabelecido em contrato.
§
2o A extinção da concessão autoriza,
independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações
e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens
reversíveis.
§
3o A extinção da concessão pelas causas previstas
nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o
poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo
da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
§
4o A devolução de áreas não implicará ônus para o
poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito
de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à
propriedade do poder concedente.
§
5o Em qualquer caso de extinção da concessão, o
concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos
equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando
obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas
atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados
pelos órgãos competentes.
Art. 45. A
inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções
contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da
responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas
administrativa e penal.
§
1o A rescisão da concessão poderá ser efetuada
unilateralmente pelo poder concedente, quando:
I - o
concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais e regulamentares concernentes à concessão;
II - o
concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos
essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da
atividade;
III - o
concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o
previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor,
visem à proteção ambiental;
IV -
descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos
preços florestais;
V - o
concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a regular execução do PMFS;
VI - o
concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos devidos prazos;
VII - o
concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido
de regularizar o exercício de suas atividades;
VIII - o
concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por
crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime
previdenciário;
IX - ocorrer fato
superveniente de relevante interesse público que justifique a
rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das
parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens
reversíveis que tenham sido realizados;
X - o
concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de
trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de
crianças e adolescentes.
§
2o A rescisão do contrato de concessão deverá ser
precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§
3o Não será instaurado processo administrativo de
inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de
prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
§
4o Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do
poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa,
civil e penal.
§
5o Rescindido o contrato de concessão, não
resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados do concessionário.
§
6o O Poder Público poderá instituir seguro para
cobertura da indenização prevista no inciso IX do §
1o deste artigo.
Art. 46.
Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o
concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da
concessão.
§
1o A desistência é condicionada à aceitação
expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do
órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS,
devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o
caso, as obrigações emergentes.
§
2o A desistência não desonerará o concessionário
de suas obrigações com terceiros.
Art. 47. O
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do
concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Seção XIV
Das Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais
Art. 48. As
concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem
observar o disposto nesta Lei, na Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e no plano de manejo da unidade de
conservação.
§
1o A inserção de unidades de manejo das florestas
nacionais, estaduais e municipais no Paof requer prévia autorização
do órgão gestor da unidade de conservação.
§
2o Os recursos florestais das unidades de manejo
de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto
de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação, nos termos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§
3o Para a elaboração do edital e do contrato de
concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais,
estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho
consultivo, constituído nos termos do art. 17, §
5o, da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, o qual acompanhará todas as etapas do processo
de outorga.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
Art. 49. Cabe ao
poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as
estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de
florestas públicas e, especialmente:
I - definir o
Paof;
II - ouvir o
órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas
públicas, bem como sobre o Paof;
III - definir as
áreas a serem submetidas à concessão florestal;
IV - estabelecer
os termos de licitação e os critérios de seleção;
V - publicar
editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos
licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos
para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de
concessão florestal;
VI - planejar
ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando
couber.
§
1o No exercício da competência referida nos
incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente
poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos
procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos
do regulamento.
§
2o No âmbito federal, o Ministério do Meio
Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS
PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. Caberá
aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização
ambiental das atividades florestais em suas respectivas
jurisdições:
I - fiscalizar e
garantir a proteção das florestas públicas;
II - efetuar em
qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por
denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo,
independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as
devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IV - expedir a
licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das
respectivas florestas públicas e outras licenças de sua
competência;
V - aprovar e
monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas
públicas.
§
1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as
atribuições previstas neste artigo.
§
2o O Ibama deve estruturar formas de atuação
conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a
fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar
convênios ou acordos de cooperação.
§
3o Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao
IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o
monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas
estaduais ou municipais e outras atribuições.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão de
Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na
esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas por
esta Lei e, especialmente:
I - assessorar,
avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da
União;
II -
manifestar-se sobre o Paof da União;
III - exercer as
atribuições de órgão consultivo do SFB.
Parágrafo único.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o
órgão competente para exercer as atribuições de que trata este
Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
Art. 52. A
Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por
representantes do Poder Público, dos empresários, dos
trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e
das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu
funcionamento definidos em regulamento.
Parágrafo único.
Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem
função não remunerada de interesse público relevante, com
precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de
que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e
diárias.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais
e municipais, no âmbito de suas competências:
I - elaborar
proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente;
II - disciplinar
a operacionalização da concessão florestal;
III - solicitar
ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18
desta Lei;
IV - elaborar
inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros
estudos;
V - publicar
editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos
licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, definir os
critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com
concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado
pelo poder concedente;
VI - gerir e
fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VII - dirimir, no
âmbito administrativo, as divergências entre concessionários,
produtores independentes e comunidades locais;
VIII - controlar
e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de
concessão;
IX - fixar os
critérios para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei
e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
X - cobrar e
verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de
acordo com esta Lei;
XI - acompanhar e
intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos nesta
Lei;
XII - fixar e
aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos
concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama
responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;
XIII - indicar ao
poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos
previstos nesta Lei e no contrato;
XIV - estimular o
aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do
meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;
XV - dispor sobre
a realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus
resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;
XVI - disciplinar
o acesso às unidades de manejo;
XVII - atuar em
estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com
vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos
florestais e na promoção da concorrência;
XVIII -
incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação
de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado dos agentes do setor florestal;
XIX - efetuar o
controle prévio e a posteriori de atos e negócios
jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes
restrições à mútua constituição de direitos e obrigações,
especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou
contrato ilegal;
XX - conhecer e
julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXI - promover
ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus
derivados, em especial para controlar a competição de produtos
florestais de origem não sustentável;
XXII - reconhecer
em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias
florestais;
XXIII - estimular
a agregação de valor ao produto florestal na região em que for
explorado.
§
1o Compete ao órgão gestor a guarda das florestas
públicas durante o período de pousio entre uma concessão e outra
ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato de
concessão.
§ 2o O órgão gestor deverá
encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho
de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório
anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços
florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS
e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais
realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais
informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da
gestão de florestas públicas.
§
3o O relatório previsto no § 2o
deste artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser
encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de
cada ano.
§
4o Caberá ao Conama, considerando as informações
contidas no relatório referido no § 3o deste
artigo, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões
florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos
necessários.
§
5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de
que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL
BRASILEIRO
Art. 54. Fica
criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o
Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 55. O SFB
atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por
competência:
I - exercer a
função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito
federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
II - apoiar a
criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa
e assistência técnica para a implementação de atividades
florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos
florestais e exploração de serviços florestais;
III - estimular e
fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis
madeireira, não madeireira e de serviços;
IV - promover
estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas
florestas;
V - propor planos
de produção florestal sustentável de forma compatível com as
demandas da sociedade;
VI - criar e
manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o
Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes
funções:
a) organizar e
manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da
União;
b) adotar as
providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e
municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e
atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e
municipais.
§
1o No exercício de suas atribuições, o SFB
promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível
com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal
e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§
2o Para a concessão das florestas públicas sob a
titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas
públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser
firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado
pelo SFB.
§
3o As atribuições previstas nos incisos II a V do
caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de
atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da
Administração Pública federal que atuem no setor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 56. O Poder
Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento
do SFB, observado o disposto neste artigo.
§
1o O SFB será dirigido por um Conselho Diretor,
composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de
colegiado, ao qual caberá:
I - exercer a
administração do SFB;
II - examinar,
decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das
competências do SFB;
III - editar
normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a
organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada
diretoria;
V - elaborar e
divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e
julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das
diretorias do SFB.
§
2o As decisões relativas às atribuições do SFB
são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de
votos.
Art. 57. O SFB terá, em sua estrutura, unidade de
assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.
Art. 58. O
Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão
brasileiros, de reputação ilibada, experiência comprovada e elevado
conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão
nomeados.
§
1o (VETADO)
§
2o O regulamento do SFB disciplinará a
substituição do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho
Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda
no período de vacância que anteceder à nomeação de novo
diretor.
Art. 59. Está
impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver, ou tiver
mantido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação, os
seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou
com produtor florestal independente:
I - acionista ou
sócio com participação individual direta superior a 1% (um por
cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no
capital social de empresa controladora;
II - membro do
conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III - empregado,
mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das fundações de previdência de que sejam
patrocinadoras.
Parágrafo único.
Também está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do
conselho ou diretoria de associação ou sindicato, regional ou
nacional, representativo de interesses dos agentes mencionados no
caput deste artigo, ou de categoria profissional de
empregados desses agentes.
Art. 60. O
ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu
desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou
indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob
regulamentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas,
coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo único.
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o
infrator às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no
caput deste artigo.
Art. 61. Os
cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser
exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo,
aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 62. O SFB
contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:
I - receber
pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo
interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e
responder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em
até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
II - zelar pela
qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo
interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja
contra a atuação do SFB, seja contra a atuação dos
concessionários;
III - produzir,
semestralmente e quando julgar oportuno:
a) relatório
circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral
do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;
b) apreciações
sobre a atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à
Comissão de Gestão de Florestas Públicas, aos Ministros de Estado
do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às
comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.
§
1o O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do
SFB, sem subordinação hierárquica, e exercerá as suas atribuições
sem acumulação com outras funções.
§
2o O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da
República para mandato de 3 (três) anos, sem direito a
recondução.
§
3o O Ouvidor somente poderá perder o mandato em
caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou
condenação em processo administrativo disciplinar.
§
4o O processo administrativo contra o Ouvidor
somente poderá ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§
5o O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e
contará com o apoio administrativo de que necessitar.
§
6o Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60
desta Lei.
Seção III
Do Conselho Gestor
Art. 63. (VETADO)
Seção IV
Dos Servidores do SFB
Art. 64. O SFB
constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso
público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de
servidores de órgãos e entidades da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 65. O SFB
poderá requisitar, independentemente da designação para cargo em
comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e
vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos
e entidades integrantes da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, observado o quantitativo máximo
estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo único.
No caso de requisição ao Ibama, ela deverá ser precedida de
autorização do órgão.
Art. 66. Ficam
criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos:
I - 1 (um)
DAS-6;
II - 4 (quatro)
DAS-5;
III - 17
(dezessete) DAS-4;
IV - 10 (dez)
DAS-3;
V - 9 (nove)
DAS-2;
VI - 8 (oito)
DAS-1.
Seção V
Da Autonomia Administrativa do
SFB
Art. 67. O Poder
Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e
financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições,
mediante a celebração de contrato de gestão e de desempenho, nos
termos do §
8o do art. 37 da Constituição Federal,
negociado e firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o
Conselho Diretor.
§
1o O contrato de gestão e de desempenho será o
instrumento de controle da atuação administrativa do SFB e da
avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua
prestação de contas, bem como do Ministério do Meio Ambiente,
aplicado o disposto no art.
9o da Lei no 8.443, de 16 de
julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de
natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma
Lei.
§
2o O contrato de gestão e de desempenho deve
estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que
permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB.
§
3o O contrato de gestão e de desempenho será
avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da
renovação parcial da diretoria do SFB.
Seção VI
Da Receita e do Acervo do Serviço
Florestal Brasileiro
Art. 68.
Constituem receitas do SFB:
I - recursos
oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme
destinação prevista na alínea a do inciso I do caput
e no inciso I do § 1o, ambos do art. 39 desta
Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo
os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos
advindos de aplicação de penalidades contratuais;
II - recursos
ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da
União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
III - produto da
venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos
administrativos;
IV - recursos
provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades,
organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com
empresas privadas;
V - doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69. Sem
prejuízo do disposto nos incisos VI e
VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das
atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser
delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem
como pela União aos demais entes federados, mediante convênio
firmado com o órgão gestor competente.
Parágrafo único.
É vedado ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob
sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização
obrigação não prevista previamente em contrato.
Art. 70. As
unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em
execução até a data de publicação desta Lei serão vistoriadas:
I - pelo órgão
competente do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo
florestal;
II - pelo órgão
fundiário competente, para averiguar a situação da ocupação, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação
específica.
§
1o As vistorias realizadas pelo órgão fundiário
competente serão acompanhadas por representante do Poder Público
local.
§
2o Nas unidades de manejo onde não for verificado
o correto andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS
serão notificados para apresentar correções, no prazo estabelecido
pelo órgão competente do Sisnama.
§
3o Caso não sejam atendidas as exigências da
notificação mencionada no § 2o deste artigo, o
PMFS será cancelado e a área correspondente deverá ser desocupada
sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
§
4o As unidades de manejo onde o correto andamento
do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do §
2o deste artigo serão submetidas a processo
licitatório, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da
data da manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no
caput deste artigo, desde que não seja constatado conflito
com comunidades locais pela ocupação do território e uso dos
recursos florestais.
§
5o Será dada a destinação prevista no art.
6o desta Lei às unidades de manejo onde o correto
andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos
PMFS forem comunidades locais.
§
6o Até que sejam submetidas ao processo
licitatório, as unidades de manejo mencionadas no §
4o deste artigo permanecerão sob a
responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade
às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder
concedente.
§
7o O contrato previsto no § 6o
deste artigo terá vigência limitada à assinatura do contrato de
concessão resultante do processo licitatório.
§
8o Findo o processo licitatório, o detentor do
PMFS que der continuidade à sua execução, nos termos deste artigo,
pagará ao órgão gestor competente valor proporcional ao preço da
concessão florestal definido na licitação, calculado com base no
período decorrido desde a verificação pelo órgão competente do
Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.
Art. 71. A
licitação para a concessão florestal das unidades de manejo
mencionadas no § 4o do art. 70 desta Lei, além de
observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes
determinações:
I - o vencedor da
licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o
PMFS em execução, podendo revisá-lo nas condições previstas em
regulamento;
II - o edital de
licitação deverá conter os valores de ressarcimento das
benfeitorias e investimentos já realizados na área a serem pagos ao
detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação, descontado
o valor da produção auferida previamente à licitação nos termos do
§ 8o do art. 70 desta Lei.
Art. 72. As
florestas públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de
conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso
alternativo do solo, até que sua classificação de acordo com o ZEE
esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.
Art. 73. As áreas
públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na
data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões
florestais, desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por
meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.
§
1o Nos remanescentes das áreas previstas no
caput deste artigo, o Poder Público poderá autorizar novos
Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação
vigente.
§
2o Fica garantido o direito de continuidade das
atividades econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos
atuais ocupantes em áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos
hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 74. Os
parâmetros para definição dos tamanhos das unidades de manejo a
serem concedidas às pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e
médias empresas, na forma do art. 33 desta Lei, serão definidos em
regulamento, previamente à aprovação do primeiro Paof.
Art. 75. Após 5
(cinco) anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação
sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais da
aplicação desta Lei, a que se dará publicidade.
Art. 76. Em 10
(dez) anos contados da data de publicação desta Lei, a área total
com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20%
(vinte por cento) do total de área de suas florestas públicas
disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo
localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 77. Ao final
dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta
Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não
poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das
florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de
governo.
Art. 78. Até a
aprovação do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a
realizar concessões florestais em:
I - unidades de
manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha
(setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de
até 100Km (cem quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;
II - florestas
nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes
requisitos:
a) autorização
prévia do órgão gestor da unidade de conservação;
b) aprovação
prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da
Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000;
c) oitiva do
conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do §
3o do art. 48 desta Lei;
d) previsão de
zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
Parágrafo único.
As concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às normas previstas
nos arts. 8o e 12 a 47 desta Lei.
Art. 79. As
associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das
concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas
deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e
administração no País.
Art. 80. O inciso XV do art. 29 da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
.....................................................................
.....................................................................
XV - do Ministério do Meio Ambiente
o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da
Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo
do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro,
a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco)
Secretarias;
....................................................................."
(NR)
Art. 81. O art.
1o da Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
V:
"Art. 1o
.....................................................................
.....................................................................
V - Cadastro Nacional de Florestas
Públicas.
....................................................................."
(NR)
Art. 82. A Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
50-A e 69-A:
"Art. 50-A. Desmatar, explorar
economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras
de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a
conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal
do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área
explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será
aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare."
"Art. 69-A. Elaborar ou
apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos.
§ 2o A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação
falsa, incompleta ou enganosa."
Art. 83. O art.
19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração de florestas
e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal
e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
§ 1o Compete ao
Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de
domínio da União;
II - nas unidades de conservação
criadas pela União;
III - nos empreendimentos
potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou
regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
§ 2o Compete ao
órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput
deste artigo:
I - nas florestas públicas de
domínio do Município;
II - nas unidades de conservação
criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem
delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos,
quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 3o No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas." (NR)
Art. 84. A Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o
.....................................................................
.....................................................................
XIII - instrumentos
econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros." (NR)
"Art. 9o-A.
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário
rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou
parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos
naturais existentes na propriedade.
§ 1o A servidão
ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de
reserva legal.
§ 2o A limitação
ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída
em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a reserva legal.
§ 3o A servidão
ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4o Na hipótese
de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na
matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5o É vedada,
durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade."
"Art. 14.
.....................................................................
.....................................................................
§ 5o A
execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação
das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no §
1o deste artigo." (NR)
"Art. 17-G
.....................................................................
.....................................................................
§ 2o
Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em
atividades de controle e fiscalização ambiental." (NR)
Art. 85. O inciso II do caput do
art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e
23:
"Art. 167.
.....................................................................
.....................................................................
II -
.....................................................................
.....................................................................
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental." (NR)
Art. 86. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
março de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.3.2006