11.289, De 30.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.289, DE 30 DE
MARÇO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 271, de 2005
Autoriza a União a prestar auxílio
financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 271,
de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica a União autorizada a entregar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$
900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), referente ao
exercício de 2005, com o objetivo de fomentar as exportações do
País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos
nesta Lei.
Art. 2o  O montante previsto no art.
1o será distribuído, a cada Estado, incluídas as
parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal
proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação
discriminados no Anexo desta  Lei.
Parágrafo
único.  O montante previsto no art. 1o será
entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas
parcelas de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de
reais) cada, sendo a primeira em dezembro de 2005 e a segunda em
janeiro de 2006.
Art. 3o  Do montante dos recursos que cabe a cada
Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e
cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por
cento.
Parágrafo
único.  O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos
coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela
do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício
de 2005.
Art. 4o  Para a entrega dos recursos à unidade
federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art.
5o, serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo
período, os valores das seguintes dívidas:
I - contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as
da administração indireta;
II - contraídas
pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta;
e
III - contraídas
pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da
administração indireta.
Parágrafo
único.  Para efeito do disposto no inciso III do caput deste
artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão,
como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem
que determinar, do valor correspondente a título da respectiva
unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua
administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos
e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos; e
II - a suspensão
temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do
caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no
prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o  Os recursos referentes a cada parcela, a
serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das
dívidas apurado na forma do art. 4o, serão
satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de
obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo
único.  Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à
unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor
total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art.
4o, e liquidada na forma do inciso II deste
artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à
conta bancária do beneficiário.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
30 de março de 2006; 184o da Independência e
117o da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.3.2006
ANEXO
Quadro de Coeficientes Individuais de
Participação
AC
0,1561%
PB
0,6928%
AL
2,0939%
PE
1,2035%
AM
1,7969%
PI
0,5381%
AP
0,6160%
PR
9,5810%
BA
3,9770%
RJ
4,6085%
CE
1,7539%
RN
0,9184%
DF
0,5402%
RO
0,5580%
ES
6,0419%
RR
0,1148%
GO
1,8362%
RS
9,1467%
MA
2,6272%
SC
4,9851%
MG
10,5698%
SE
0,2616%
MS
1,3984%
SP
21,3433%
MT
4,5844%
TO
0,3136%
PA
7,7427%
BR
100,0000%