11.291, De 26.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.291, DE 26 DE
ABRIL DE 2006.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre a inclusão nos locais
indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso
de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco)
decibéis.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O fabricante ou o importador de equipamento
eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará
inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de
que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem
danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta
e cinco) decibéis.
Parágrafo único.
A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no
invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o
permitirem, no equipamento.
Art.
2o O descumprimento das disposições desta Lei e
de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as
penalidades previstas na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3o
(VETADO)
Brasília, 26 de
abril de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Agenor  Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.4.2006