11.295, De 9.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.295, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do
Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, estabelecendo o
direito de sindicalização para o empregado de entidade
sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  O art.
526 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo 
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa  a  vigorar  acrescido  do seguinte §
2o:
Art.
526................................................
Parágrafo
único.(revogado)..................................................
§ 2o  Aplicam-se ao empregado de entidade
sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de
previdência social, inclusive o direito de associação em
sindicato. (NR)
Art. 2o  É revogado o parágrafo único do art.
526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  9  de  maio  de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.5.2006