11.297, De 9.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 274, de 2005
Acrescenta e altera dispositivos na Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o
Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3o da
Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de
2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o 
Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de
setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe
sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras
providências.
Art. 2o  A diretriz da BR-319, constante do
item 2.2.2 - Relação  Descritiva das Rodovias do Sistema
Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a
seguinte descrição:
2.2.2 - 
............................................................................................................................
BR
PONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES
DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
319
Manaus - Careiro - Humaitá
-
Porto Velho - Entroncamento
com a BR-364 (Trevo do Roque)
AM-RO
885,4
-
....................................................................................................................................
Art.
3o  O item 2.2.2 - Relação Descritiva das
Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do
Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a
vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir
descrita:
2.2.2 - 
............................................................................................................................
BR
PONTOS DE
 PASSAGEM
UNIDADES
DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
448
Entroncamento com a
BR-116/RS-118
RS
22
-
 
Entroncamento com a BR -
290
 
 
 
.......................................................................................................................................
Art. 4o  O item 3.2.2 - Relação
Descritiva  das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante
do Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973,
passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir
descrita: (Revogado pela
Medida Provisória nº 427, de 2008)
3.2.2 - 
............................................................................................................................
EF
PONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
150
Belém - Açailândia -
Porto
Franco - Araguaína -
Colinas do Tocantins -
Guaraí - Porto Nacional -
Gurupi - Porangatu -
Uruaçu - Anápolis
PA - MA - TO - GO
1.980
-
.......................................................................................................................................
Art.
5o  O item 3.2.2 - Relação Descritiva das
Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a
vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
3.2.2 - 
............................................................................................................................
EF
PONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES
DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
102
Vitória - Ponta do Ubu
-Cachoeiro do
Itapemirim
ES
157
-
 
 
 
 
 
140
Araquari -
Imbituba(Revogado pela
Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela
Lei nº 11.772, de 2008
SC
236
-
 
 
 
 
 
278
Paranaguá - Alexandra
-Pinhais
PR
100
-
 
 
 
 
 
411
Parnamirim -
Petrolina
PE
192
-
 
 
 
 
 
416
Suape - Cabo -
Moreno
PE
48
-
 
 
 
 
 
431
Camaçari - Araújo
Lima
BA
22
-
 
 
 
 
 
483
Ipiranga -
Guarapuava
PR
150
-
 
 
 
 
 
Bahia-
Oeste
Porto de Campinhos -
Ipiaú
- Ibotirama - Barreiras - Luís
Eduardo Magalhãe(Revogado pela
Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela
Lei nº 11.772, de 2008
BA
976
-
.......................................................................................................................................
Art. 6o  Para fins de implantação da
linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade
interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de
São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e
Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano
Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973,
passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem
numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
3.2.2

............................................................................................................................
 
EF
PONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
Superposição
BR/km
-
Rio de Janeiro - Nova Iguaçu
- Barra
Mansa - Resende - Cruzeiro -
Guaratinguetá - São José dos CampoMogi das Cruzes - São
Paulo
RJ - SP
-
-
-
Belo Horizonte - Divinópolis -
Varginha - Poços de Caldas -
Bragança Paulista  São Paulo -
Sorocaba - Itapetininga  -  Apiaí -
Curitiba
MG - SP - PR
-
-
.......................................................................................................................................
Art. 7o  O item 4.2 - Relação Descritiva dos
Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação,
constante do Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a
vigorar acrescido dos seguintes portos:
4.2 - 
...............................................................................................................................
No DE
ORDEM
DENOMINAÇÃO
UF
LOCALIZAÇÃO
106
Santa Izabel do Rio
Negro
AM
RIO
NEGRO
107
Cacau Pireira Rio
Negro
AM
RIO
NEGRO
108
Urucurituba
AM
RIO
AMAZONAS
109
Nhamundá
AM
RIO
NHAMUNDÁ
110
Tonantins
AM
RIO SOLIMÕES
111
São Raimundo
AM
RIO NEGRO
112
Barcelos
AM
RIO NEGRO
113
Jutaí
AM
RIO SOLIMÕES
114
Manacapuru
AM
RIO
SOLIMÕES
115
São Paulo de
Olivença
AM
RIO
SOLIMÕES
116
Maués
AM
RIO AMAZONAS
(MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)
117
Fonte Boa
AM
RIO
XIÉ
118
Borba
 AM
RIO
MADEIRA
119
Novo Airão
AM
RIO
NEGRO
120
Manicoré
AM
RIO
MADEIRA
121
Manaquiri
AM
RIO
SOLIMÕES
122
Urucará
AM
RIO
AMAZONAS
123
Novo Aripuanã
AM
RIO
MADEIRA
124
Autazes
AM
RIO
AUTAZES-AÇU
125
Benjamin
Constant
AM
RIO
JAVARI
126
Nova Olinda do
Norte
AM
RIO
MADEIRA
127
Santo Antônio do
Içá
AM
RIO
SOLIMÕES
128
São Sebastião do
Uatumã 
AM
RIO
UATUMÃ
129
Parintins  Vila
Amazonas 
AM
RIO
AMAZONAS
130
Tefé
AM
LAGO DE
TEFÉ
131
Augusto Correia
PA
RIO
URUMAJÓ
132
Muaná
PA
RIO
MUANÁ
133
Moju
PA
RIO
MOJU
134
Santa Bárbara do
Pará
PA
RIO
TAUARUÊ
135
Floresta do
Araguaia
PA
RIO
ARAGUAIA
136
Quatipuru - Boa
Vista
PA
RIO BOA
VISTA
137
Quatipuru - Sede
PA
RIO
QUATIPURU
138
Santarém Novo
PA
RIO
MARACANÃ
139
Santo Antônio do
Tauá 
PA
RIO
MUJUÍ
140
Portel
PA
RIO
PARÁ
141
São Félix do
Xingu
PA
RIO
XINGU
142
São João do
Araguaia
PA
RIO
ARAGUAIA
143
Oeiras do Pará
PA
RIO
PARÁ
144
Limoeiro do
Ajuru
PA
RIO
TOCANTINS
145
Abaetetuba
PA
RIO
PARÁ
146
Cametá
PA
RIO TOCANTINS
147
Monte Alegre
PA
RIO
AMAZONAS
148
Terra Santa
PA
RIO
NHAMUNDÁ
149
Santa Maria das
Barreiras
PA
RIO
ARAGUAIA
150
Aveiro
PA
RIO
TAPAJÓS
151
São Miguel do
Guamá
PA
RIO
GUAMÁ
152
Oriximiná
PA
RIO
TROMBETAS
153
Barcarena
PA
RIO
MUCURUÇÁ
154
Cais de Salinas
PA
OCEANO ATLÂNTICO
 LITORAL DO ESTADO DO PARÁ
 155
Viseu
PA
 RIO
GURUPI
156
Terminal Portuário de
Alcântara/MA
MA
BAÍA DE SÃO
MARCOS
157
Turiaçu
MA
RIO
TURIAÇU
158
Tutóia
MA
BAÍA DE
TUTÓIA
159
Araioses (atracadouro, ponte
e cais)
MA
RIO SANTA
ROSA
160
Água Doce do
Maranhão
MA
RIO ÁGUA
DOCE
161
São Bento do
Maranhão
MA
RIO
AURA
162
Guimarães
MA
RIO
GUARAPIRANGA
163
Cururupu
MA
RIO SÃO
LOURENÇO
164
Porto Rico do
Maranhão
MA
RIO
CATEAUÁ
165
Palmeirândia
MA
RIO
PERICUMÃ
166
Pinheiro
MA
RIO
PERICUMÃ
167
Bequimão
MA
FOZ DO RIO
PERICUMÃ
168
 Penalva
MA
RIO
CAJARI
169
Santa Rita de
Cássia
BA
RIO
PRETO
170
Formosa do Rio
Preto
BA
RIO
PRETO
171
Riachão das
Neves
BA
RIO
GRANDE
172
Cotegipe
BA
RIO
GRANDE
173
Iguatama
MG
RIO SÃO
FRANCISCO
174
São José do
Norte
RS
LAGOA DOS
PATOS
175
Cachoeira do Sul
RS
RIO
JACUÍ
.......................................................................................................................................
Art. 8o  A construção, uso e gozo da Estrada de
Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os
Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado
de Goiás.       
Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão
das obras mencionadas no caput
deste
artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura
concessionária. (Revogado pela
Medida Provisória nº 427, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.772, de 2008
       
Art. 8o  A construção, uso e
gozo da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no
trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do
Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 427, de 2008)
       Art.
8o  A construção, uso e gozo da EF-151,
denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho
ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e
Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada
pela Lei nº 11.772, de 2008
Art.
9o  Fica autorizada a construção das ferrovias
descritas no art. 6o desta Lei, destinadas à
operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos  de
viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos
Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10.  Fica revogado o art. 3o da Medida
Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de
2001.
Art. 11.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  9  de  maio  de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.5.2006