11.300, De 10.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre propaganda, financiamento e
prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais,
alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o A Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as
peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano
eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em
disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a
cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla
publicidade.
Art. 18. No pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos
Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por
cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os
limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta
Lei.
.........................................................................................
(NR)
Art.
21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa
indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das
informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos
assinar a respectiva prestação de contas. (NR)
Art. 22.
.........................................................................
....................................................................................
§ 3o
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais
que não provenham da conta específica de que trata o caput
deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do
partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já
houver sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a
Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
(NR)
Art. 23.
...........................................................................
........................................................................................
§ 4o
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na
conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou
transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente
identificados até o limite fixado no inciso I do §
1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas quaisquer
doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de
qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (NR)
Art. 24.
.......................................................................
...................................................................................
VIII - entidades
beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos
públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam
recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de
interesse público. (NR)
Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e
aos limites fixados nesta Lei:
...................................................................................
IV
- despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço das candidaturas;
.................................................................................
IX
- a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura;
....................................................................................
XI - (Revogado);
.......................................................................................
XIII -
(Revogado);
.......................................................................................
XVII - produção de
jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral. (NR)
Art. 28.
......................................................................
...................................................................................
§ 4o
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados,
durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro,
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de
contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta
Lei. (NR)
Art. 30.
.......................................................................
§ 1o
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será
publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da
diplomação.
....................................................................................
(NR)
Art.
30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá
representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas
e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos.
§ 1o Na apuração de que
trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22
da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou
gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido
outorgado.
Art. 35-A. É vedada a
divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de
comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18
(dezoito) horas do dia do pleito.
(Vide ADIN 3.741-2)
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
...................................................................................
(NR)
Art. 39.
.............................................................................
.............................................................................................
§ 4o
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de
sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8
(oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o
......................................................................................
.............................................................................................
II - a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em
vestuário.
§ 6o É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor
de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
(NR)
Art. 40-A. (VETADO)
Art.
43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço
máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de
um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e
os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior. (NR)
Art.
45...............................................................................
§ 1o
A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
...............................................................................
(NR)
Art. 47.
..........................................................................
......................................................................................
§ 3o
Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada
partido na Câmara dos Deputados é a resultante da
eleição.
..................................................................................
(NR)
Art. 54. (VETADO)"
Art. 73.
.......................................................................
....................................................................................
§ 10. No ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto
nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa. (NR)
Art. 90-A. (VETADO)
Art.
94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de
forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua
competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três)
meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
Art. 94-B. (VETADO)
Art. 2o O
Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a
aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de
2006.
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4o Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o
art. 42 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Brasília, 10
de maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.5.2006