11.301, De 10.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Altera o art. 67 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do
disposto no § 5o do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, definição
de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O art. 67 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para §
1o:
Art. 67.
..............................................................
...........................................................................
§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 5o do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de maio de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.5.2006