11.304, De 11.5.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.304, DE 11 DE MAIO DE 2006.
Acrescenta inciso ao art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem
prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial
de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art.
473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IX:
Art. 473.
.......................................................
.........................................................................
IX - pelo tempo que
se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de maio de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
RENAN CALHEIROS
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.5.2006