11.306, De 16.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.306, DE 16 DE MAIO DE
2006.
Estima a receita e
fixa a despesa da União para o exercício financeiro de
2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o  Esta Lei estima a receita da União para o
exercício financeiro de 2006, no montante de R$
1.702.917.694.437,00 (um trilhão, setecentos e dois bilhões,
novecentos e dezessete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil,
quatrocentos e trinta e sete reais), e fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art.
165, § 5o, da Constituição e dos arts. 6o,
7o e 61 da Lei no
11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da
Receita
Art.
2o  A receita total estimada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.660.772.285.176,00 (um
trilhão, seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e setenta e dois
milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis
reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao
refinanciamento da dívida
pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no
art.
5o, § 2o, da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos
Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e
assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal:
R$ 542.006.440.948,00 (quinhentos e quarenta e dois bilhões, seis
milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e oito
reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste
artigo;
II - Orçamento da
Seguridade Social: R$ 281.225.371.762,00 (duzentos e oitenta e um
bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e um
mil, setecentos e sessenta e dois reais); e
III - Refinanciamento
da dívida pública federal: R$ 837.540.472.466,00 (oitocentos e
trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos
e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais),
constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
Art.
3o  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social é de R$ 1.660.772.285.176,00 (um trilhão,
seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e setenta e dois milhões,
duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais),
incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal,
interna e externa, em observância ao disposto no art.
5o, § 2o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no art. 81 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006, na forma detalhada entre os órgãos
orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal:
R$ 519.022.769.357,00 (quinhentos e dezenove bilhões, vinte e dois
milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e
sete reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste
artigo;
II - Orçamento da
Seguridade Social: R$ 304.209.043.353,00 (trezentos e quatro
bilhões, duzentos e nove milhões, quarenta e três mil, trezentos e
cinqüenta e três reais); e
III - Refinanciamento
da dívida pública federal: R$ 837.540.472.466,00 (oitocentos e
trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos
e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais),
constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo
único.  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de
R$ 22.983.671.591,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e oitenta e
três milhões, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e
um reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a
Abertura de Créditos Suplementares
Art.
4o  Fica autorizada a abertura de créditos
suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da
Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 13, §§
2o e 3o, 63, §
9o, 64, 68, 70 e 73 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limites e
condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de
dotações consignadas:
I - a cada subtítulo,
até o limite de doze por cento do respectivo valor, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de
dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da
anulação;
b) reserva de
contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5o,
inciso III, da Lei Complementar no 101, de
2000;
c) excesso de
arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram
originalmente programados, observados o limite de quarenta por
cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do
art.
8o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e
d) até dez por cento
do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional;
II - aos grupos de
natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes,    4 -
Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, mediante utilização
de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a
esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação
limitada a vinte e cinco por cento da soma das referidas
dotações;
III - ao atendimento
de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos
termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos
vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) reserva de
contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5o,
inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de
dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do
mesmo subtítulo;
c) anulação de
dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra
unidade orçamentária;
d) até dez por cento
do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro
Nacional; e
e) superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de
2005;
IV - ao atendimento de
despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação
vigente;
V - ao atendimento de
despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de
dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e
encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
b) excesso de
arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos
pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
c) superávit
financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de
2005, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso I, e 2o, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964;
e
d) resultado positivo
do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento
das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as
decorrentes da revisão geral anual de remuneração prevista no
art.
37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de
natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público
da União; e
b) aos grupos de
natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -
Investimentos e 5 - Inversões Financeiras constantes do mesmo
subtítulo até o limite de quarenta por cento da soma dessas
dotações;
VII - a subtítulos aos
quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas
nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da
variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento
das mesmas ações em execução no ano de 2005, no caso das empresas
públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos
orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de
2005, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso
I, e 2o, da Lei no
4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos
quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios,
observada a destinação prevista no instrumento
respectivo;
X - ao atendimento do
refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por
cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal
estabelecido no art. 3o, inciso III, desta
Lei;
XI - ao atendimento de
transferências de que trata o art. 159 da
Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações
legais, mediante a utilização do superávit financeiro
correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício
de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso
I, e 2º, da Lei no
4.320, de 1964;
XII - ao atendimento
de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e
Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos
agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do
órgão Operações Oficiais de Crédito;
XIII - ao atendimento
de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização
de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a
essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência
Social;
XIV - ao atendimento
de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos
Políticos no âmbito da unidade orçamentária 14901 - Fundo
Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) superávit
financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005;
e
b) excesso de
arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso
II, 3º e 4º, da Lei no
4.320, de 1964;
XV - ao atendimento de
despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior,
dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas
Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação de até
cinqüenta por cento do total das dotações orçamentárias consignadas
a esses grupos no âmbito das respectivas entidades; e
b) excesso de
arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos
termos do art. 43,
§§ 1o, inciso II, 3º e
4º, da Lei no 4.320, de 1964;
XVI - a transferências
constitucionais e legais a Estados, Distrito Federal e Municípios,
mediante anulação de dotações alocadas à ação 0047 - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF (CF, art. 212);
XVII - ao atendimento
de despesas obrigatórias até os montantes das reservas de
contingência específicas criadas com essa destinação;
XVIII - à unidade
orçamentária 39202 - Companhia de Navegação do São Francisco, até
o valor de R$ 15.505.896,00 (quinze milhões, quinhentos e cinco
mil, oitocentos e noventa e seis reais), mediante utilização de
recursos da reserva de contingência, desde que seja aprovada lei
autorizando a concessão de subvenção econômica a essa empresa, nos
termos do art. 19 da Lei no
4.320, de 1964;
XIX - ao atendimento
de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e
dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits
financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2005;
b) excessos de
arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do
art. 43, §§ 1o,
inciso II, 3º e 4º, da
Lei no 4.320, de 1964; e
c) reservas de
contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes
desta Lei;
XX - no subtítulo
28.845.0903.0E25.0001  Transferências a Estados, Distrito Federal
e Municípios para Compensação das Exportações  Auxílio Financeiro
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento
das Exportações  Nacional, até o valor de R$ 650.000.000,00
(seiscentos e cinqüenta milhões de reais); no subtítulo
28.845.0903.099B.0001  Transferência a Estados, Distrito Federal e
Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados
Exportadores (Lei Complementar no 87, de 1996, e
Lei Complementar no 115, de 2002)  Nacional, até
o valor de R$ 552.500.000,00 (quinhentos e cinqüenta e dois milhões
e quinhentos mil reais); e no subtítulo 28.845.0903.0047.0001 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério  FUNDEF (CF, art. 212)  Nacional, até o
valor de R$ 97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil
reais); com recursos provenientes da reserva específica instituída
para essa finalidade constante desta Lei, desde que verificado no
decorrer deste exercício excesso de arrecadação das receitas
administradas pela Secretaria de Receita Federal em relação à
estimativa constante desta Lei, suficiente ao atendimento dessas
despesas, a ser evidenciado por meio do relatório referido no
art. 76, § 5º, da
Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005 (LDO 
2006).
§
1o  Os limites referidos no inciso I, e
respectiva alínea a, deste artigo poderão ser ampliados, quando o
remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo
programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos
derivados integralmente de emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária para 2006, para vinte por cento;
II - entre subtítulos
constantes desta Lei com o identificador de resultado primário 3,
previsto no inciso IV do § 4º do art.
7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, para trinta por
cento; e
III - para o
atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição,
assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e
auxílio-transporte aos servidores e empregados, para trinta por
cento.
§
2o  A autorização de que trata este artigo fica
condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do ato
de abertura do crédito suplementar.
§
3o  Os recursos correspondentes às dotações
relativas ao subtítulo 28.845.0903.0E25.0001  Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das
Exportações  Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o Fomento das Exportações  Nacional serão
distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante
lei específica a ser editada, que observará, como critério de
partilha dos recursos, a média simples dos coeficientes individuais
de participação estabelecidos nos anexos da Lei no 11.131, de
1o de julho de 2005, e da Lei no 11.289, de 30 de março de
2006.
Art.
5o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso
II, 3º e 4º, da Lei no
4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de
vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos
constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada
pelas Leis nos
9.808, de 20 de julho de 1999, e 10.177, de 12 de janeiro de
2001; e
III - ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das
contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela a que se refere o art.
239, § 1º, da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de
Financiamento
Art. 6o  As
fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 42.145.409.261,00 (quarenta e dois bilhões,
cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos
e sessenta e um reais), conforme especificadas no Anexo
III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
7o A despesa do Orçamento de Investimento é
fixada em R$ 42.145.409.261,00 (quarenta e dois bilhões, cento e
quarenta e cinco milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e
sessenta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário
consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a
Abertura de
Créditos
Suplementares
Art. 8o  Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde
que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de
subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor,
constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou
anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa;
II - atendimento de
despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos
pelo Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em
execução no exercício de 2006, mediante a utilização do saldo
desses recursos pela correspondente empresa; e
III - realização das
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único.  A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do ato de abertura do
crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA
Art.
9o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a
contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos
termos do art. 38 da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2006, e a emissão de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional, para o atendimento das despesas
previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 82 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006, sem prejuízo do que estabelece o
art.
52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de
crédito externas.
Art. 10.  Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões,
seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro)
Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma
agrária no exercício de 2006, nos termos do § 4º do
art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos
decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11.  Integram
esta Lei, nos termos dos arts. 2o,
3o, 6o e 7o,
os Anexos:
I - receita estimada
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e fonte;
II - distribuição da
despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
órgão orçamentário;
III - discriminação
das fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento;
IV - distribuição da
despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V - autorizações
específicas de que trata o art.
169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de
pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2006;
VI - relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União,
conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2006;
VII - programação do
Projeto-Piloto de Investimentos,  nos  termos do art.
3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - quadros
orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2006;
IX - discriminação das
receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da
legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
XI - programa de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
e
XII - programa de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1o  A
implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica
condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de
2006 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior
ao dobro dos referidos limites para os itens II e
III.
§ 2o  Os
contratos, convênios, etapas, parcelas e subtrechos ou, se for o
caso, os respectivos subtítulos que constem da relação de que trata
o inciso VI deste artigo ficam liberados para execução física,
financeira e orçamentária, inclusive pagamento das importâncias
inscritas em restos a pagar, tão logo excluídos da referida relação
pelo Congresso
Nacional.
Art. 12.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.2006
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anexo
 
Volume I
Volume II
Volume III
Volume IV tomo
I
Volume IV tomo
II
Volume V
Volume VI
ALTERAÇÕES
VOLUME I
Anexo V
Itens III.1, III.2, III.3 e III.4  (Lei
11.375, de 2006)
 
Anexo VI
Decreto Legislativo nº 9, de
2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei
nº 11.306/2006 o subtítulo IMPLANTAÇÃO DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO
BAIXO ACARAÚ  2ª ETAPA, sem dotação consignada no orçamento
corrente, sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas  DNOCS).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 10, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 o subtítulo 26.782.0233.10MU.0056(CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NA BR-470 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRECHO
BARRACÃO - LAGOAVERMELHA - NOVA PRATA), sob responsabilidade da UO
39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
DNIT).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 11, DE 2006-CN. - Altera o bloqueio dos
recursos federais incidente sobre as dotações consignadas no
subtítulo 18.544.0515.3735.0031 (CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS), sob responsabilidade da UO 53.204
(Departamento Nacional de Obras Contra as Secas).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 12, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 o Contrato nº 30/2002, relacionado com o subtítulo
FOMENTOS A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA E SOCIAL NA
AMAZÔNIA OCIDENTAL  NA REGIÃO NORTE, sem código correspondente no
orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 28.233.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 13, DE 2006-CN. - Exclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 o subtítulo 18.544.1047.5658.0029 (IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA/BA), sob responsabilidade da UO 53.101 (Ministério da
Integração Nacional).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 14, DE 2006-CN. - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006,  no  que  se  refere  à  execução  do  Contrato   nº
4500011640, vinculado ao Programa de Trabalho EXPANSÃO DE SISTEMA
ASSOCIADO À UHE TUCURUÍ NO ESTADO DO MARANHÃO (ACRÉSCIMO DE
APROXIMADAMENTE 120 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE 695 MVA DE
TRANSFORMAÇÃO DE POTÊNCIA EM SUBESTAÇÕES) NO ESTADO DO MARANHÃO,
sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade
da Unidade Orçamentária 32.224.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 15, DE 2006-CN. - Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 19.572.0464.3704.0020
(COMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE
ALCÂNTARA  NA REGIÃO NORDESTE), no que se refere à licitação
regulada pelo Edital AEB 03/2006, com vistas à contratação para
execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara, sob
responsabilidade da Unidade Orçamentária 24.205 (Agência Espacial
Brasileira).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 16, DE 2006-CN. - Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS
EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)  NACIONAL), no que se
refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272
(km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da
Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes  DNIT).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 17, DE 2006-CN. - Altera o Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 (LOA/2006), no que tange ao subtítulo 26.782.0236.1A15.0011 (CONSTRUÇÃO
DE ANEL
RODOVIÁRIO  NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ  NA BR-364  NO ESTADO DE
RONDÔNIA), com vistas a excluir o Convênio SIAFI 310149 e
fazer o bloqueio orçamentário, físico e financeiro incidir sobre
todo o empreendimento até a correção das falhas verificadas no
projeto executivo, bem como sobre o Contrato nº 040/96/PJ/DER-RO,
sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes  DNIT).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 18, DE 2006-CN. - Altera o Anexo VI da Lei
no 11.306, de 16 de maio de 2006, na parte
referente ao subtítulo 26.782.0236.7460.0002  Construção de
Trechos Rodoviários na BR-429, no Estado de Rondônia, Trecho
Presidente Médici  Costa Marques - RO.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 19, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 (LOA/2006) os Contratos PP-047/2005-00, PP-048/2005-00,
PP-049/2005-00 e PP-050/2005-00, vinculados ao subtítulo
26.782.0236.1248.0013 (CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO  MANAUS 
DIVISA AM/RO NA BR-319  NO ESTADO DO AMAZONAS), sob
responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 20, DE 2006-CN. - Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/06 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS
RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)  NACIONAL), no
que se refere ao trecho compreendido entre o entroncamento com a
BR-476 (A) (Ponte Manoel Ribas) e o entroncamento com a BR-476 (B)
(divisa Paraná/Santa Catarina), km 431,2 ao km 433,4, objeto do
Contrato nº 9009/2006, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária
39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes 
DNIT).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 21, DE 2006-CN. - Exclui do
Anexo VI da Lei nº 11.306/06 (LOA/2006) o subtítulo ADEQUAÇÃO DE
ANÉIS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE - ADEQUAÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO
NO DISTRITO FEDERAL (EPIA), sob responsabilidade da Unidade
Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra- Estrutura de
Transportes - DNIT).
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 22, DE 2006-CN. - Exclui do
Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo de
código orçamentário 26.782.0220.1E98.0053, integrante do Programa
de Trabalho da Unidade Orçamentária 39.252 - Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes, no âmbito do órgão 39.000 -
Ministério dos Transportes, exclusivamente no que se refere à
execução das obras de adequação de trechos rodoviários no corredor
leste, localizados na BR - 020 entre o trecho Planaltina
- DF até a divisa
DF/GO.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 23, DE 2006-CN. - Exclui do
Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo
26.782.0220.2841.0014 (CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E ROTINEIRA DE
RODOVIAS NO ESTADO DE RORAIMA), sob responsabilidade da Unidade
Orçamentária 39252 (Departamento Nacional de Infra- Estrutura de Transportes)