11.311, De 13.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 280, de 2006
Altera a legislação tributária
federal, modificando as Leis nos 11.119, de 25 de
maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de
dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art.
1o da Lei no 11.119, de 25 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:  (Vide Medida nº 340, de 2006)
 (Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
 "Art.
1o O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a
seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
(Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
 Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12
-
-
De 1.257,13 até 2.512,08
15
188,57
Acima de 2.512,08
27,5
502,58
Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput
deste artigo será calculado de acordo com tabela
progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas
mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário."
(NR) (Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
Art. 2o O inciso XV do
caput do 
art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de
1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
 (Vide Medida nº 340, de
2006)  (Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
"Art. 6o
.........................................................................................
.....................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$
1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos),
por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do
imposto;  (Revogado pela
Lei nº 11.482, de 2007)
..................................................................................................."
(NR)
Art. 3o Os arts.
4o, 8o, 10, 14 e 15 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:(Vide Medida nº 340, de 2006)
"Art. 4o
........................................................................................
....................................................................................................
III
- a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e
seis centavos) por dependente;
....................................................................................................
VI
- a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais
e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
...................................................................................................."(NR)
"Art. 8o .........................................................................................
.....................................................................................................
II -
.................................................................................................
.....................................................................................................
b)
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e  de  seus
dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite
anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e
três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
......................................................................................................
c)
à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e
trinta e dois centavos) por dependente;
.................................................................................................."
(NR)
 "Art.
10.  O contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na
legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e
vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos,
dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie.
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para
comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido." (NR)
 "Art. 14.  À opção do
contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em
até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
....................................................................................................."
(NR)
"Art. 15. Nos
casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do
território nacional, o imposto de renda devido será calculado
mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das
tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR)
Art. 4o  O pagamento ou a retenção a maior do
imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto
nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual
correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O art.
3o da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
........................................................................................
....................................................................................................
IV - na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant
Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e
Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos
arts. 1o e 23 da Lei no 11.076,
de 30 de dezembro de 2004;
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a
remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com
liquidação financeira, instituída pela Lei no
8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei
no 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que
negociada no mercado financeiro.
..................................................................................................."
(NR)
Art. 8o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação:
I - aos arts. 1o a
4o, com exceção da alteração no art. 14 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de
fevereiro de 2006;
II - ao art. 14 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, alterada pelo art. 3o desta
Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos
anos-calendário a partir de 2006, inclusive;
III - aos arts.
5o, 6o e 7o a
partir da publicação desta Lei.
Brasília, 13  de junho
de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 14.6.2006