11.313, De 28.6.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006.
Altera os arts. 60 e 61 da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art.
2o da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais
Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento
e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e
continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (NR)
Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa. (NR)
Art. 2o O art.
2o da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal
processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal
relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as
regras de conexão e continência.
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e
continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (NR)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28
de junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 29.6.2006